Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10579, de 17 de novembro de 1995
Nº 10.579/1995
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o pagamento de substituição nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Parágrafo 1º - As vantagens decorrentes do tempo de serviço do substituto incidirão sobre o valor de que trata este artigo.
Parágrafo 2º - Em nenhum caso o substituto perceberá mais de duas gratificações de substituição.
Parágrafo 3º - Não se incluirá na base de cálculo de que tratam os incisos I e II, quando o substituto for Oficial de Justiça, Comissário de Menores e Comissário de Vigilância, a parcela referente ao Auxílio Condução.
Parágrafo 4º - Na hipótese do substituído não perceber vencimentos a incidência do terço será sobre os vencimentos do substituto.
Parágrafo 5º - Na hipótese do substituto não perceber vencimentos a incidência do terço será sobre os vencimentos do substituído.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 1995.
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