Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10579, de 17 de novembro de 1995

Nº 10.579/1995

Ver fonte oficial 6 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre o pagamento de substituição nos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Aos cargos de provimento efetivo da Justiça Estadual de 1º Grau, poderá incidir designação para substituição, pelo respectivo Juiz de Direito Diretor do Foro, nas hipóteses previstas nas Leis nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979 e 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 e alterações posteriores, por afastamentos ou impedimentos eventuais dos ocupantes, ou quando ocorrer vaga temporária.
Art. 2.
- O substituto receberá, pelo efetivo exercício do cargo, em período igual ou superior a 10 dias consecutivos, pagamento no seguinte valor, proporcionalmente aos dias de efetiva substituição, não incluídas as vantagens do substituído:
Ida diferença entre os vencimentos, quando se tratar de cargo de padrão inferior ao do substituído;
IIde um terço (1/3) dos vencimentos, quando se tratar de ocupante de cargo de mesmo padrão do substituído.

Parágrafo 1º - As vantagens decorrentes do tempo de serviço do substituto incidirão sobre o valor de que trata este artigo.

Parágrafo 2º - Em nenhum caso o substituto perceberá mais de duas gratificações de substituição.

Parágrafo 3º - Não se incluirá na base de cálculo de que tratam os incisos I e II, quando o substituto for Oficial de Justiça, Comissário de Menores e Comissário de Vigilância, a parcela referente ao Auxílio Condução.

Parágrafo 4º - Na hipótese do substituído não perceber vencimentos a incidência do terço será sobre os vencimentos do substituto.

Parágrafo 5º - Na hipótese do substituto não perceber vencimentos a incidência do terço será sobre os vencimentos do substituído.

Art. 3.
- O Auxílio Condução de que trata a Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 8.766, de 21 de dezembro de 1988, quando da substituição, será adicionado em um terço (1/3) calculado sobre:
Io valor do Auxílio Condução atribuído ao cargo substituído, se de mesmo percentual; ou,
IIsobre o valor maior do Auxílio Condução, se resultante de percentuais diferentes.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 1995.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 17 de novembro de 1995.

2

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.