Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10972, de 29 de julho de 1997
Nº 10.972/1997
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Altera o artigo 29 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber. em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- As alíneas do artigo 29, bem como o respectivo parágrafo primeiro, da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os atuais parágrafos 2º e 3º. "a) de 20% (vinte por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível, aos Oficiais de Proteção da Infância e da Juventude e aos Comissários de Vigilância;
b)de 30% (trinta por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível e criminal ou de natureza cível e os expedidos nos feitos do Juizado Especial Cível;
c)de 40% (quarenta por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível, criminal e os expedidos nos feitos do Juizado Especial Cível;
d)de 45% (quarenta e cinco por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem exclusivamente mandados de natureza criminal. Parágrafo 1º - O auxílio destina-se ao ressarcimento das despesas com condução nas causas com assistência judiciária gratuita, nas causas em que o Ministério Público e Poder Público figurarem como parte e nas causas do Juizado Especial Cível."
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de julho de 1997.