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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7778, de 5 de janeiro de 1983

Nº 7.778/1983

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre concursos para servidores da Justiça e altera as Leis nºs 7.305, de 6 de dezembro de 1979, e 5.256, de 2 de agosto de 1966.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O parágrafo 3º do artigo 13 da Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, acrescentado pelo artigo 6º da Lei nº 7.607, de 29 de dezembro de 1981, passa a ter a seguinte redação: "Art. 13, § 3º - O Conselho da Magistratura poderá autorizar a realização de concursos locais, com recrutamento geral, para provimento de vagas, em qualquer comarca do Estado, observadas as normas baixadas pelo mesmo Conselho em ato normativo. Em tal caso, será defeso o aproveitamento de candidatos em outra comarca que não aquela onde o concurso foi realizado, bem como a remoção de servidor, para outra comarca, antes de completar cinco anos no cargo para o qual foi nomeado".
Art. 2.
- Os artigos 660, "caput", 662, "caput", 663, 666, § 2º, 669, "caput", 671, 672 e 673, da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966, passam a ter a seguinte redação: "Art. 660 - Logo que seja criado cargo novo ou se verifique vaga, não preenchida de outra forma, a autoridade competente abrirá concurso para seu provimento, expedindo-se, o mais breve possível, edital de concurso, que conterá o programa, previamente elaborado pelo Conselho da Magistratura, com publicação, uma vez, no Diário da Justiça, na imprensa local, onde houver, e mediante afixação na sede da comarca". "Art. 662 - O requerimento de inscrição será dirigido ao Diretor do Foro, acompanhado dos documentos que comprovem as condições mínimas estabelecidas no

artigo 655, bem como as especiais fixadas pelo órgão competente para cada caso".

"Art. 663 - O prazo de inscrição será de trinta dias, a contar da publicação do edital no Diário da Justiça". "Art. 666, § 2º - A Comissão Examinadora será constituída, no interior, de um Juiz de Direito, preferentemente o Diretor do Foro, que presidirá a comissão, e de um agente do Ministério Público e um advogado, escolhidos pelo Juiz de Direito; na Capital, de dois Juízes Corregedores e do Juiz Diretor do Foro, sob a presidência

deste".

"Art. 669 - O concurso, constante de prova escrita teórica prática e, conforme o caso, também de datilografia, será prestado perante a Comissão Examinadora, no prazo máximo de quatro horas e nos termos de Resolução do Conselho da Magistratura". "Art. 671 - Tão logo concluída a correção das provas e conhecido o resultado dos recursos interpostos ao Conselho de Magistratura, relativos ao julgamento das inscrições, a comissão mandará publicar, por via de edital e nos termos do artigo 660, a relação dos candidatos com as respectivas notas obtidas e a classificação.

§ 1º- Desse resultado caberá recurso, ao Conselho da Magistratura, no prazo de cinco dias.
§ 2º- A decisão do Conselho, que alterar o julgamento da banca, será fundamentada.
§ 3º- Em caso de provimento de recurso, será expedido edital de reclassificação, nas mesmas condições do artigo 660". "Art. 672 - Findo o concurso, a comissão encaminhará ao Tribunal de Justiça a indicação dos candidatos a serem nomeados". "Art. 673 - Será nomeado o candidato melhor classificado e, em igualdade de condições, terão preferência os servidores da Justiça; dentre estes, sucessivamente, os auxiliares estáveis do serviço em que houver ocorrido vaga, os servidores titulares de cargo da mesma classe funcional e os servidores com maior tempo de serviço prestado à Justiça; em seguimento, os candidatos com mais tempo de serviço público estadual, os que possuirem maior tempo de serviço público, os que tiverem maior idade e os que possuirem maior número de dependentes".
Art. 3.
- São revogados o parágrafo único do artigo 660, o artigo 664 e seu
Parágrafo único, os artigos 665, 668, 669, parágrafo único, 670, parágrafos 1º a 5º, e 675 e seus parágrafos, da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966.
Art. 4.
- Os candidatos aprovados em concurso local para cargos de Oficial Escrevente, PJ-D, e não nomeados por falta de vaga, poderão requerer seu aproveitamento e nomeação para prover, nas mesmas comarcas, cargos vagos de Atendente Judiciário, PJ-B, sem prejuízo, durante o prazo de validade do concurso, dos direitos deste decorrentes.
Art. 5.
- Fica revalidado - vetado - o concurso para provimento de cargos de Escrivão de primeira entrância, dos Serviços Auxiliares da Justiça de primeiro grau, cujo resultado foi homologado a 9 de outubro de 1979.
Art. 6.
- Os candidatos aprovados em concursos locais, para cargos de Escrivão PJ-J, e não nomeados por falta de vagas, poderão requerer sua nomeação para prover, nas mesmas comarcas, cargos vagos de Oficial Ajudante, PJ-I, sem prejuízo, durante o prazo de validade do concurso, dos direitos deste decorrentes. Não terão essa faculdade, no entanto, se na comarca houver concurso específico para o cargo de Oficial Ajudante e, em decorrência dele, candidatos em condições de nomeação.
Parágrafo único- Para o aproveitamento de que trata este artigo, os candidatos serão consultados pela Direção do Foro ou pela Corregedoria Geral da Justiça.

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Art. 7.
- Aos candidatos a concurso aberto até 31 de dezembro de 1983 para provimento de cargos de Oficial Ajudante do foro judicial, o requisito de escolaridade é limitado ao segundo grau completo.
Parágrafo único- Aos servidores do foro judicial que, na data de publicação desta lei, estejam há mais de dois anos no pleno exercício, regularmente designados, das funções inerentes a cargos vagos de Oficial Ajudante, a serem providos pelo concurso, o requisito de escolaridade é reduzido ao segundo grau incompleto.
Art. 8.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1983.

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