Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7778, de 5 de janeiro de 1983
Nº 7.778/1983
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre concursos para servidores da Justiça e altera as Leis nºs 7.305, de 6 de dezembro de 1979, e 5.256, de 2 de agosto de 1966.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
artigo 655, bem como as especiais fixadas pelo órgão competente para cada caso".
"Art. 663 - O prazo de inscrição será de trinta dias, a contar da publicação do edital no Diário da Justiça". "Art. 666, § 2º - A Comissão Examinadora será constituída, no interior, de um Juiz de Direito, preferentemente o Diretor do Foro, que presidirá a comissão, e de um agente do Ministério Público e um advogado, escolhidos pelo Juiz de Direito; na Capital, de dois Juízes Corregedores e do Juiz Diretor do Foro, sob a presidência
deste".
"Art. 669 - O concurso, constante de prova escrita teórica prática e, conforme o caso, também de datilografia, será prestado perante a Comissão Examinadora, no prazo máximo de quatro horas e nos termos de Resolução do Conselho da Magistratura". "Art. 671 - Tão logo concluída a correção das provas e conhecido o resultado dos recursos interpostos ao Conselho de Magistratura, relativos ao julgamento das inscrições, a comissão mandará publicar, por via de edital e nos termos do artigo 660, a relação dos candidatos com as respectivas notas obtidas e a classificação.
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PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de janeiro de 1983.
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