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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 10876, de 11 de dezembro de 1996

Nº 10.876/1996

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Reclassifica padrões de vencimentos de cargos do Foro Extrajudicial a que se refere a Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Ficam reclassificados os padrões de vencimentos das classes abaixo, integrantes da categoria Extrajudicial a que se refere o art. 10 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, como segue:

CLASSE CÓDIGO

Oficial Distrital 2.2.1 PJ-H Básico único

Ajudante de Oficial Distrital 2.3.1 PJ-G Básico único

Art. 2.
- É alterada a classificação a que se refere o art. 11 da Lei nº 7.305/79, relativa aos cargos em extinção de Oficial de Sede Municipal e Ajudante Oficial de Sede Municipal, na forma seguinte:

CLASSE PADRÃO

Oficial de Sede Municipal PJ-H Básico único

Ajudante de Oficial de Sede

PJ-G Básico único Municipal

Art. 3.
- A gratificação constante do parágrafo 1º do art. 2º da Lei nº 8.917, de 29 de novembro de 1989, estende-se aos cargos tratados nesta Lei, inclusive aos respectivos inativos e pensionistas.
Art. 4.
- As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de dezembro de 1996.

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