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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9201, de 11 de janeiro de 1991

Nº 9.201/1991

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 9.201, DE 11 DE JANEIRO DE 1991. (publicada no DOE n.º 9, de 14 de janeiro de 1991)

Acresce parágrafos ao art. 2.º da Lei n.º 8.766, de 21.12.88, e dá outras providências.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O art. 2.º da Lei n.º 8.766, de 21.12.88, com a redação dada pelo art. 2.º da Lei n.º 8.917, de 29.11.89, fica acrescido dos seguintes parágrafos: "
§ 3ºº - As disposições deste artigo, obedecido o percentual estabelecido no 'caput', ficam estendidas:
Iaos titulares dos Ofícios Extrajudiciais estatizados e respectivos inativos;
IIà mesma categoria elencada no inciso anterior, dos Ofícios Extrajudiciais privatizados, mas somente na aposentadoria, para efeitos do art. 31, 'c', da Lei n.º 7.305, de 06.12.79.
§ 4ºº - O percentual estabelecido no
§ 1ºº do art. 2.º da Lei n.º 8.917, de 29.11.89, fica estendido:
Iaos Oficiais Ajudantes e Sub-Oficiais dos Ofícios Extrajudiciais estatizados, padrão PJ-I, e respectivos inativos;
IIaos Oficiais Ajudantes e Sub-Oficiais dos Ofícios Extrajudiciais privatizados, padrão PJ-I, para o cálculo das vantagens temporais, na atividade, e respectivos inativos."
Art. 2.
- As disposições do art. 7.º da Lei n.º 8.917, de 29.11.89, aplicam-se aos parágrafos acrescidos pelo artigo anterior.
Art. 3.
- As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 11 de janeiro de 1991.

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