Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9267, de 13 de junho de 1991

Nº 9.267/1991

Ver fonte oficial
5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria ofícios e cargos no Foro Extrajudicial e dá outras providências.

ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- São criados no Foro Extrajudicial:
IEm cada um dos Municípios de Arroio do Sal, Eugênio de Castro e Nova Alvorada o Ofício de Sede Municipal e o respectivo cargo de Oficial de Sede Municipal, padrão PJ-G;
IINa Comarca de Cachoeira do Sul, para lotação no Registro Civil das Pessoas Naturais, um (01) cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I.
Art. 2.
- A letra "c" do artigo 29 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, acrescida pela Lei nº 8.766, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
c)Quarenta e cinco por cento (45 %) aos Oficiais de Justiça que cumprem mandados de natureza criminal ou que estejam lotados em vara privativa de menores".
Art. 3.
- O padrão dos cargos de Secretário de Juiz de Alçada, criados pela Lei nº 9.244, de 26 de março de 1991, fica retificado para CC/FG 10.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 1991.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo