Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 9267, de 13 de junho de 1991
Nº 9.267/1991
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Cria ofícios e cargos no Foro Extrajudicial e dá outras providências.
ALCEU COLLARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- São criados no Foro Extrajudicial:
IEm cada um dos Municípios de Arroio do Sal, Eugênio de Castro e Nova Alvorada o Ofício de Sede Municipal e o respectivo cargo de Oficial de Sede Municipal, padrão PJ-G;
IINa Comarca de Cachoeira do Sul, para lotação no Registro Civil das Pessoas Naturais, um (01) cargo de Oficial Escrevente, padrão PJ-G-I.
Art. 2.
- A letra "c" do artigo 29 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, acrescida pela Lei nº 8.766, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
c)Quarenta e cinco por cento (45 %) aos Oficiais de Justiça que cumprem mandados de natureza criminal ou que estejam lotados em vara privativa de menores".
Art. 3.
- O padrão dos cargos de Secretário de Juiz de Alçada, criados pela Lei nº 9.244, de 26 de março de 1991, fica retificado para CC/FG 10.
Art. 4.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 13 de junho de 1991.