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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11141, de 4 de maio de 1998

Nº 11.141/1998

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o artigo 29 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- As alíneas "a" e "d" do artigo 29 "caput", da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, alterada pela Lei nº 10.972, de 29 de julho de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

"a) de 20% (vinte por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível e aos Comissários de Vigilância; b) c)

d)de 45% (quarenta e cinco por cento) aos Oficiais de Justiça que cumprirem exclusivamente mandados de natureza criminal e aos Oficiais de Proteção da Infância e da Juventude."
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 04 de maio de 1998.

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