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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7359, de 7 de março de 1980

Nº 7.359/1980

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre a remuneração dos Servidores da Justiça de 1º Grau.

JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- Passa a ser a seguinte a tabela de vencimentos dos cargos e funções gratificadas dos Servidores da Justiça de 1º Grau, de que tratam os artigos 23 e 24 da Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979:

Padrão Entrância Vencimento ou Vencimento

Gratificação complementar

Cr$ Cr$ PJ-J 4ª 24.070,00 24.070,00 3ª 20.570,00 20.570,00 2ª 17.500,00 17.500,00 1ª 14.880,00 14.880,00 PJ-I 4ª 41.690,00 - 3ª 35.000,00 - 2ª 29.750,00 - 1ª 25.380,00 - PJ-H 4ª 16.410,00 16.410,00 3ª 13.960,00 13.960,00 2ª 11.880,00 11.880,00 1ª 10.110,00 10.110,00 PJ-G - 14.880,00 14.880,00 PJ-F - 25.660,00 - PJ-E 4ª 20.720,00 - PJ-D 4ª 19.690,00 - 3ª 16.800,00 - 2ª 14.180,00 - 1ª 12.080,00 - PJ-C - 13.410,00 - PJ-B 4ª 13.410,00 - 3ª 11.400,00 - 2ª 9.700,00 - 1ª 8.230,00 -

PJ-A - 7.830,00 - FG-PJ-A - 6.570,00 -

Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1980.
Art. 4.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 1980.

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