Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7359, de 7 de março de 1980
Nº 7.359/1980
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre a remuneração dos Servidores da Justiça de 1º Grau.
JOSÉ AUGUSTO AMARAL DE SOUZA, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Padrão Entrância Vencimento ou Vencimento
Gratificação complementar
Cr$ Cr$ PJ-J 4ª 24.070,00 24.070,00 3ª 20.570,00 20.570,00 2ª 17.500,00 17.500,00 1ª 14.880,00 14.880,00 PJ-I 4ª 41.690,00 - 3ª 35.000,00 - 2ª 29.750,00 - 1ª 25.380,00 - PJ-H 4ª 16.410,00 16.410,00 3ª 13.960,00 13.960,00 2ª 11.880,00 11.880,00 1ª 10.110,00 10.110,00 PJ-G - 14.880,00 14.880,00 PJ-F - 25.660,00 - PJ-E 4ª 20.720,00 - PJ-D 4ª 19.690,00 - 3ª 16.800,00 - 2ª 14.180,00 - 1ª 12.080,00 - PJ-C - 13.410,00 - PJ-B 4ª 13.410,00 - 3ª 11.400,00 - 2ª 9.700,00 - 1ª 8.230,00 -
PJ-A - 7.830,00 - FG-PJ-A - 6.570,00 -
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de março de 1980.
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