Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 15142, de 5 de abril de 2018

Nº 15.142/2018

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 65, de 6 de abril de 2018)

Dispõe sobre o Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS - e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E DOS OBJETIVOS

Art. 1.
O Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul - RPPS/RS -, responsável pela disciplina previdenciária voltada aos servidores públicos estaduais, tem por objetivo dar cobertura aos benefícios previdenciários da aposentadoria, da transferência para a inatividade, da pensão por morte e do auxílio-reclusão.
Parágrafo únicoAplicam-se as disposições constantes desta Lei Complementar aos servidores e aos membros de Poder, titulares de cargos efetivos, do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, incluídos o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, e aos militares.
Art. 2.
O RPPS/RS, de filiação obrigatória, rege-se pelos seguintes princípios:
Icaráter contributivo e solidário, atendidos os critérios que lhe preservem o equilíbrio financeiro e atuarial;
IIequidade na forma de participação do custeio;
IIIirredutibilidade do valor dos benefícios, salvo por erro de fixação;
IVvedação à criação, à majoração ou à extensão de qualquer benefício sem a correspondente fonte de custeio total;
Vacesso às informações relativas à gestão dos fundos previdenciários;
VIsubordinação das aplicações de reservas, fundos e provisões a critérios atuariais, em função da natureza dos benefícios; e
VIIunidade de gestão.
Art. 3.
Em atenção ao princípio da contrapartida, fixado no § 5º do art. 195 da Constituição Federal e previsto no inciso IV do art. 2º desta Lei Complementar, fica estabelecido que os projetos de lei que tenham repercussão nos benefícios referidos no art. 1º desta Lei Complementar devem apresentar cálculos precisos acerca dos impactos orçamentário-financeiro e atuarial no RPPS/RS.
Parágrafo únicoÉ indispensável a regular instrução do processo legislativo de acordo com o disposto no "caput", acompanhada da declaração prevista no inciso II do art. 16. da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e de avaliação atuarial específica.

CAPÍTULO II

DOS BENEFICIÁRIOS

Art. 4.
São beneficiários do RPPS/RS os segurados, seus dependentes e os pensionistas, nos termos desta Lei Complementar.

SEÇÃO I

Das Inscrições

Art. 5.
A vinculação do servidor ao RPPS/RS dá-se pelo exercício do cargo de que é titular.
Art. 6.
Incumbe ao segurado a inscrição de seus dependentes no RPPS/RS, na forma estabelecida em regulamento.
§ 1ºCom o óbito do segurado, o dependente poderá inscrever-se por si ou por outrem que o represente.
§ 2ºAs informações referentes aos dependentes deverão ser comprovadas documentalmente.

SEÇÃO II

Dos Segurados

Art. 7.
São segurados do RPPS/RS os servidores e membros de Poder, titulares de cargos efetivos, do Poder Executivo, inclusive da Administração Indireta, do Poder Legislativo e do Poder Judiciário, incluídos o Tribunal de Contas, o Ministério Público e a Defensoria Pública, bem como os militares estaduais.
§ 1ºFicam excluídos do disposto no "caput" deste artigo o servidor ocupante, exclusivamente, de cargo público de provimento em comissão, o ocupante de cargo temporário ou de emprego público, ressalvados os servidores referidos no art. 282. da Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994.
§ 2ºNa hipótese de lícita acumulação remunerada de cargos efetivos, o servidor mencionado no "caput" deste artigo será segurado obrigatório do RPPS/RS em relação a cada um dos cargos ocupados.
Art. 8.
Os segurados previstos no art. 7º desta Lei Complementar permanecem vinculados ao RPPS/RS nas seguintes situações:
Icedidos a órgão ou entidade de outro ente federativo, com ou sem ônus para o Estado do Rio Grande do Sul;
IIafastados ou licenciados, observado o disposto no art. 24. desta Lei Complementar;

2

IIIafastados do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos.
Art. 9.
Suspende-se a inscrição e o direito ao benefício do segurado que deixar de contribuir para o RPPS/RS por mais de 3 (três) meses consecutivos ou 6 (seis) meses intercalados, até a quitação dos débitos.
Parágrafo únicoSuspende-se o pagamento do benefício ao segurado inativo ou ao pensionista que não atualizar o seu cadastro ou que não se submeter ao recenseamento previdenciário, até a regularização.
Art. 10.
A perda da qualidade de segurado do RPPS/RS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
Imorte;
IIausência ou morte presumida, declaradas por sentença transitada em julgado;
IIIexoneração, demissão ou exclusão; e
IVsentença judicial transitada em julgado.

SEÇÃO III

Dos Dependentes

Art. 11.
São beneficiários do RPPS/RS, na condição de dependentes do segurado:
Io cônjuge;
IIo cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato e o ex-companheiro ou a ex-companheira com percepção de pensão alimentícia estabelecida judicial ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública;
IIIa companheira ou o companheiro, que comprove união estável como entidade familiar, heteroafetiva ou homoafetiva, nos termos do § 4º deste artigo;
IVo filho não emancipado, de qualquer condição, que atenda a 1 (um) dos seguintes requisitos:
a)menor de 21 (vinte e um) anos;
b)menor de 24 (vinte e quatro) anos, quando solteiros e estudantes de segundo grau e universitários, desde que comprovem, semestralmente, a condição de estudante e o aproveitamento letivo, sob pena de perda daquela qualidade;
c)inválido;
d)com deficiência grave, nos termos do regulamento; ou
e)com deficiência intelectual ou mental, nos termos do regulamento;
Vos pais que comprovem dependência econômica do servidor; e
VIo irmão não emancipado de qualquer condição que comprove dependência econômica e atenda a um dos requisitos previstos no inciso IV deste artigo.
§ 1ºA concessão da pensão aos dependentes de que tratam os incisos I a IV do "caput" deste artigo exclui os beneficiários referidos nos incisos V e VI.
§ 2ºA concessão da pensão aos dependentes de que trata o inciso V do "caput" deste artigo exclui o beneficiário referido no inciso VI.
§ 3ºEquiparam-se a filho, nas condições do inciso IV do "caput" deste artigo, o

3 enteado, mediante declaração do segurado, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica, na forma do § 7º deste artigo; o menor que, por determinação judicial, esteja sob a sua tutela ou guarda, desde que comprovadamente viva sob sua dependência econômica.

§ 4ºPara os efeitos desta Lei Complementar, a união estável será aquela estabelecida entre pessoas solteiras, viúvas, desquitadas, separadas ou divorciadas na forma da lei, que comprovem convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, heteroafetiva ou homoafetiva, pela comprovação dos seguintes elementos, num mínimo de 3 (três) conjuntamente:
Idomicílio comum;
IIconta bancária conjunta;
IIIoutorga de procuração ou prestação de garantia real ou fidejussória;
IVencargos domésticos;
Vinscrição em associação de qualquer natureza, na qualidade de dependente do segurado;
VIdeclaração como dependente, para os efeitos do Imposto de Renda;
VIIfilho em comum; e
VIIIquaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
§ 5ºA dependência econômica das pessoas indicadas nos incisos I a IV do "caput" deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada na forma do § 7º deste artigo.
§ 6ºA separação judicial, extrajudicial ou de fato elide a presunção de dependência econômica referida nos incisos I e III do "caput" deste artigo.
§ 7ºConsidera-se dependente econômico, para efeitos desta Lei Complementar, a pessoa que perceba, mensalmente, a qualquer título, renda inferior ou igual a 2 (dois) salários mínimos nacionais.
§ 8ºA condição de invalidez ou deficiência, para fins de recebimento de benefício previdenciário nos termos desta Lei Complementar, deverá ser preexistente à data do óbito do segurado.

SEÇÃO IV

Da Perda da Qualidade de Beneficiário

Art. 12.
Acarreta a perda da qualidade de beneficiário:
Io seu falecimento;
IIa anulação do casamento, quando a decisão ocorrer após a concessão da pensão ao cônjuge;
IIIo término do prazo fixado para o pagamento da pensão alimentícia do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, em relação ao inciso II do "caput" do art. 11. desta Lei Complementar;
IVpara filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
Vpara filho ou irmão que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, pelo afastamento da deficiência ou levantamento da interdição, nos termos do regulamento;

4

VIo implemento da idade de 21 (vinte e um) anos, pelo filho não estudante ou irmão, e o implemento da idade de 24 (vinte e quatro) anos pelo filho estudante;
VIIa acumulação de pensão na forma do parágrafo único do art. 40 desta Lei Complementar;
VIIIa renúncia expressa; e
IXpara cônjuge, companheira ou companheiro:
a)se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas "b" e "c" deste inciso;
b)o decurso de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do servidor;
c)o decurso dos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do pensionista na data de óbito do servidor, depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1. 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2. 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3. 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4. 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5. 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6. vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1ºNão se aplica o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso IX do "caput" deste artigo no caso de óbito de servidor civil ou militar em serviço.
§ 2ºA critério da Administração, o beneficiário de pensão cuja preservação seja motivada por invalidez, por incapacidade ou por deficiência poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das referidas condições.
§ 3ºSerão aplicados, conforme o caso, a regra contida na alínea "a" ou os prazos previstos na alínea "c", ambos do inciso IX do "caput" deste artigo, se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho, independentemente do recolhimento de 18 (dezoito) contribuições mensais ou da comprovação de 2 (dois) anos de casamento ou de união estável.
§ 4ºO Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, poderá adequar, em números inteiros, novas idades para os fins previstos na alínea "c" do inciso IX do "caput" deste artigo, nos limites e sempre que houver mudança nas referidas idades no âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS -, decorrente de nova expectativa de sobrevida da população brasileira ao nascer.
§ 5ºO tempo de contribuição a RPPS ou ao RGPS será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais referidas nas alíneas "b" e "c" do inciso IX do "caput" deste artigo.
§ 6ºAlém dos casos enumerados neste artigo, a perda da condição de segurado implica o automático cancelamento da inscrição de seus dependentes.

5

CAPÍTULO III

DA UNIDADE GESTORA

Art. 13.
Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul - IPE Prev - é o gestor único do RPPS/RS, responsável por garantir os planos de benefícios do RPPS/RS, observados os critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
Parágrafo únicoLei específica definirá a estrutura operacional e as competências do órgão gestor, que deverá contemplar a arrecadação e gestão dos recursos previdenciários, bem como a concessão, o pagamento e a manutenção dos benefícios, respeitadas as autonomias constitucionais e legais dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas do Estado.

CAPÍTULO IV

DO CUSTEIO

SEÇÃO I

Das Fontes de Financiamento e dos Limites de Contribuição

Art. 14.
RPPS/RS será custeado com recursos das contribuições dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas, dos segurados ativos e inativos e dos pensionistas.
§ 1ºSão fontes de financiamento do plano de custeio do RPPS/RS as seguintes receitas:
Io produto da arrecadação referente às contribuições de caráter compulsório dos segurados ativos, inativos e pensionistas, previstas nos arts. 10-A e 14, ambos da Lei Complementar n.º 13.757, de 15 de julho de 2011, para os militares, e nos arts. 10-A e 15, ambos da Lei Complementar n.º 13.758, de 15 de julho de 2011, para os servidores civis, incidentes sobre a base de cálculo de que trata o art. 16 desta Lei Complementar;
IIo produto da arrecadação referente às contribuições dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas, previstas nos arts. 13 e 15, ambos da Lei Complementar n.º 13.757/11, para os militares, e nos arts. 14 e 16, ambos da Lei Complementar n.º 13.758/11, para os servidores civis, incidentes sobre a base de cálculo de que trata o art. 16 desta Lei Complementar;
IIIas receitas decorrentes de investimento e as patrimoniais;
IVos valores recebidos a título de compensação financeira, prevista no § 9º do art. 201 da Constituição Federal;
Vos valores aportados pelos Poderes do Estado, pelos órgãos e pelas entidades autônomas;
VIas demais dotações previstas no orçamento estadual; e
VIIquaisquer bens, direitos e ativos com finalidade previdenciária.
§ 2ºA contribuição prevista no inciso II do § 1º deste artigo provém de recursos do orçamento fiscal, fixados obrigatoriamente na Lei Orçamentária Anual pelos Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas, considerada a responsabilidade equitativa de cada qual pelo financiamento de seus benefícios previdenciários.
Art. 15.
plano de custeio do RPPS/RS será revisto e atualizado a cada exercício,

6 observadas as normas gerais da atuária, objetivando a manutenção de seu equilíbrio financeiro e atuarial.

§ 1ºA avaliação atuarial será anualmente publicada no sítio eletrônico do IPE Prev.
§ 2ºNo caso de insuficiência das contribuições, cumpre aos Poderes do Estado, aos órgãos e às entidades autônomas aportar os recursos orçamentário-financeiros necessários à manutenção dos benefícios previdenciários, proporcionalmente ao custeio dos respectivos inativos e pensionistas.

SEÇÃO II

Da Base de Cálculo das Contribuições

Art. 16.
Considera-se base de cálculo das contribuições previdenciárias:
Ido servidor ativo, o valor total bruto da remuneração ou subsídio percebido, desconsideradas as parcelas que, por sua natureza, não possam ser incluídas no cálculo do benefício de aposentadoria, como:
a)abono familiar;
b)gratificação de permanência;
c)abono de permanência;
d)diárias;
e)ajuda de custo;
f)indenização de transporte;
g)vale-alimentação ou refeição;
h)jeton;
i)adicional de férias;
j)auxílio-creche;
k)adicional noturno;
l)adicional por serviço extraordinário; e
m)outras parcelas de caráter eventual ou indenizatório;
IIdo inativo, o valor total bruto dos proventos que exceder ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
IIIdo pensionista, o valor total bruto do respectivo benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS fixado no art. 201 da Constituição Federal; e
IVdo Estado, por seus Poderes, órgãos e entidades autônomas, a mesma base de cálculo prevista nos incisos I a III do "caput" deste artigo.
§ 1ºA redução do valor do subsídio ou da remuneração, por motivo de falta, licença, aplicação de pena administrativo-disciplinar ou de consignações voluntárias, não implica diminuição da base de cálculo das contribuições previdenciárias.
§ 2ºNas hipóteses de acumulação de cargos, proventos ou cargos e proventos, a contribuição previdenciária deverá ser calculada isoladamente, tomando-se cada um dos cargos de que o servidor seja ou tenha sido titular.
§ 3ºConstituem base de cálculo para as contribuições previdenciárias as vantagens de natureza remuneratória decorrentes de sentença judicial condenatória do Estado e a gratificação natalina, sendo que esta não integrará a base de cálculo do benefício.

7

§ 4ºPara os servidores abrangidos pelas hipóteses dos incisos I a III do "caput" do art. 2º da Lei Complementar nº 14.750, de 15 de outubro de 2015, a base de cálculo das contribuições fica limitada ao teto do RGPS.
Art. 17.
segurado ativo poderá optar pela inclusão na base de contribuição de parcelas percebidas em decorrência de local de trabalho, do exercício de cargo em comissão ou de função de confiança, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento nos §§ 3º e 17. do art. 40. da Constituição Federal e no art. 2º da Emenda Constitucional n.º 41., de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do art. 40. da Constituição Federal.

SEÇÃO III

Da Criação do Fundo Financeiro

Art. 18.
Fica criado no âmbito do RPPS/RS, constituindo unidade orçamentária de sua unidade gestora, o Fundo Financeiro, destinado a recepcionar os recursos e o patrimônio previdenciário, relativos aos integrantes do Regime Financeiro de Repartição Simples, previsto nas Leis Complementares nº 13.757/11 e nº 13.758/11, sob a direção, administração e gestão do IPE Prev.
§ 1ºO Fundo Financeiro é composto por:
Icontribuições previdenciárias dos beneficiários e dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas;
IIbens, direitos e ativos dotados pelo Estado do Rio Grande do Sul;
IIIaportes extraordinários dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas;
IVacervo patrimonial de órgãos e entidades estaduais que lhe forem transferidos por lei específica;
Vrendimentos das aplicações financeiras de seus recursos;
VIproduto da alienação de seus bens;
VIIaluguéis e outros rendimentos derivados dos bens componentes de seu patrimônio;
VIIIdoações, subvenções e legados;
IXoutros recursos consignados no orçamento dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas, inclusive os decorrentes de créditos suplementares;
Xreceitas decorrentes do reconhecimento de dívidas dos Poderes do Estado, dos órgãos e das entidades autônomas com o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, vencidas antes da vigência desta Lei Complementar; e
XIrecursos decorrentes da compensação previdenciária, relativos aos servidores enquadrados no Fundo Financeiro.
§ 2ºTodos os valores em espécie, destinados ao Fundo Financeiro serão depositados em conta específica e exclusiva em instituição financeira oficial, distinta da conta do Tesouro do Estado, vedada a sua utilização pelo Sistema Integrado de Administração de Caixa no Estado do Rio Grande do Sul - SIAC.
§ 3ºOs recursos do Fundo a que se refere o "caput" deste artigo serão destinados exclusivamente ao pagamento de benefícios previdenciários dos seus integrantes.

8

§ 4ºCabem ao IPE Prev, por intermédio dos seus órgãos de administração, a representação, a administração e a gestão do Fundo a que se refere o "caput" deste artigo.
§ 5ºO Fundo Financeiro e o IPE Prev terão registros cadastrais e contabilidade distintos, não havendo entre eles qualquer comunicação ou direitos, inexistindo solidariedade ou subsidiariedade obrigacionais ativas ou passivas.
§ 6ºNo caso de insuficiência das contribuições previdenciárias, incumbe aos Poderes do Estado, aos órgãos e às entidades autônomas aportar os recursos orçamentário-financeiros necessários à manutenção do Fundo Financeiro, na forma prevista no § 2º do art. 15., e no prazo fixado no parágrafo único do art. 20., ambos desta Lei Complementar.
§ 7ºÉ vedada a transferência de segurados, de recursos e de obrigações entre o Fundo Financeiro e os Fundos Previdenciários - FUNDOPREV e FUNDOPREV/MILITAR -, não se admitindo a previsão da destinação de contribuições de um fundo para financiamento dos benefícios dos outros fundos.
§ 8ºCessados os benefícios do Fundo Financeiro, este será extinto.
Art. 19.
Fundo Financeiro, assim como o FUNDOPREV, instituído pela Lei Complementar nº 13.758/11, e o FUNDOPREV/MILITAR, instituído pela Lei Complementar nº 13.757/11, serão geridos pelo IPE Prev, separadamente, vedada a unificação.

SEÇÃO IV

Da Arrecadação e do Recolhimento das Contribuições

Art. 20.
A arrecadação e o recolhimento mensal das contribuições ou de outras importâncias devidas ao RPPS/RS, pelo ente público ou pelo órgão que promover a sua retenção, devem ser feitos ao fundo previdenciário ao qual o servidor esteja vinculado, observados os seguintes prazos:
Ino mesmo dia e mês do efetivo pagamento, quando se tratar de contribuição dos segurados descontada em folha de pagamento; e
IIaté o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao de competência, quando se tratar de parcela devida pelos Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas.
Parágrafo únicoAs complementações previstas no § 6º do art. 18 desta Lei Complementar serão repassadas ao IPE Prev até a data prevista para o efetivo pagamento dos benefícios previdenciários.
Art. 21.
Sem prejuízo da responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, as contribuições pagas em atraso ficam sujeitas, cumulativamente, à:
Imulta de 2% (dois por cento);
IIcobrança de juros de mora de 1% (um por cento) por mês de atraso ou fração; e
IIIatualização pelo índice de correção praticado pelo RGPS.

9

Parágrafo únicoA incidência dos acréscimos de que trata este artigo é indispensável.
Art. 22.
A omissão na retenção e no recolhimento das contribuições dos segurados sujeita o agente responsável ao reembolso, sem prejuízo da responsabilidade administrativa, civil e penal pelo ilícito praticado.

SEÇÃO V

Das Contribuições dos Servidores Cedidos, Afastados e Licenciados

Art. 23.
Nas hipóteses de cessão, licenciamento ou afastamento do servidor, o cálculo de contribuição ao RPPS/RS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor seja titular, observando-se as normas desta Seção.
Art. 24.
A retenção e o recolhimento da contribuição do segurado e o recolhimento da contribuição que cabe aos Poderes do Estado e aos órgãos ou entidades autônomas são de responsabilidade:
Ido órgão para o qual o segurado foi cedido ou colocado à disposição com ônus para o cessionário;
IIdo órgão cedente quando o segurado foi cedido ou colocado à disposição com ônus para a origem; e
IIIda entidade na qual o segurado esteja investido em mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que, nos termos do art. 38. da Constituição Federal, o afastamento se tenha dado com prejuízo da remuneração ou subsídio.
§ 1ºO recolhimento da contribuição deve ocorrer no prazo de que trata o art. 20 e o atraso faz incidir as regras dos arts. 21. e 22, todos desta Lei Complementar, sem prejuízo de regulamentação específica.
§ 2ºCaso o cessionário não efetue o repasse das contribuições ao fundo de previdência ao qual o servidor está vinculado, no prazo legal, cabe ao cedente efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores junto ao cessionário.
§ 3ºAs condições para o cumprimento do disposto no § 2º deste artigo serão estabelecidas em regulamento.
§ 4ºO regulamento deverá fixar as condições para parcelamento de débitos previdenciários.
Art. 25.
segurado que, por qualquer motivo previsto em lei, sem perda de sua condição de servidor público, interromper o exercício de suas atividades funcionais sem direito à remuneração, deve comunicar o fato, por escrito, ao IPE Prev, no prazo de 30 (trinta) dias do afastamento e do retorno, sob pena de suspensão do exercício de seus direitos previdenciários.
§ 1ºNa hipótese prevista no "caput" deste artigo, o segurado ficará sujeito ao recolhimento da sua contribuição previdenciária ao fundo previdenciário ao qual está vinculado, no percentual estabelecido em lei, visando à manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS/RS.

10

§ 2ºA contribuição prevista no
§ 1ºº deste artigo somente dará direito ao pagamento dos benefícios de risco ocorridos durante o afastamento: aposentadoria por invalidez ou incapacidade, pensão por morte e auxílio reclusão, não caracterizando tempo de contribuição, tempo no cargo ou tempo na carreira para os demais benefícios, salvo se, opcionalmente, o servidor efetuar também o recolhimento integral da contribuição relativa ao Poder do Estado, órgão ou entidade autônoma ao qual esteja vinculado, hipótese em que o período de afastamento será considerado também como tempo de contribuição.

SEÇÃO VI

Da Utilização dos Recursos Previdenciários e da Taxa de Administração

Art. 26.
As receitas de que trata o § 1º do art. 14 desta Lei Complementar somente poderão ser utilizadas para pagamento de benefícios previdenciários do RPPS/RS e da taxa de administração.
§ 1ºA taxa de administração corresponde aos recursos destinados a custear as despesas correntes e de capital necessárias à organização e funcionamento do IPE Prev, conforme previsto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e será definida anualmente, após aprovação do Conselho de Administração da Entidade, por decreto do Poder Executivo.
§ 2ºO IPE Prev contabilizará mensalmente o valor correspondente à taxa de administração, em até 2% (dois por cento) do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS/RS, relativo ao exercício financeiro anterior.
§ 3ºA taxa de administração será deduzida mensalmente das contribuições previdenciárias previstas no inciso I do art. 6º das Leis Complementares nº 13.757/11 e nº 13.758/11.
§ 4ºAs sobras anuais dos recursos da taxa de administração reverterão para pagamento de benefícios previdenciários.

CAPÍTULO V

DO PLANO DE BENEFÍCIOS

Art. 27.
RPPS/RS compreende os seguintes benefícios:
Iquanto ao servidor, aposentadoria;
IIquanto ao militar, transferência para a inatividade;
IIIquanto ao dependente:
a)pensão por morte; e
b)auxílio-reclusão.

SEÇÃO I

Da Aposentadoria

Art. 28.
Será concedida a aposentadoria ao servidor que atenda aos requisitos presentes nas normas constitucionais e legais que disciplinam o benefício.

11

SEÇÃO II

Da Transferência para a Inatividade

Art. 29.
As regras de transferência para a inatividade, aplicáveis aos militares, são aquelas previstas no Estatuto próprio.

SEÇÃO III

Da Pensão por Morte

Art. 30.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado, definidos no art. 11 desta Lei Complementar, de acordo com as regras constitucionais e legais, a contar da data:
Ido óbito, quando requerida até 90 (noventa) dias depois deste;
IIdo requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso I do "caput" deste artigo; e
IIIda decisão judicial, no caso de morte presumida.
Parágrafo únicoO direito à pensão rege-se pela legislação vigente na data do óbito.
Art. 31.
A pensão por morte, havendo mais de 1 (um) pensionista, será rateada entre todos os dependentes em partes iguais e não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente.
§ 1ºA concessão de pensão para 1 (um) dependente gera, de forma cautelar, reserva de quota pelo período mencionado no inciso I do "caput" do art. 30 desta Lei Complementar, para os demais dependentes previamente habilitados, nos termos do art. 11 desta Lei Complementar.
§ 2ºCaso sobrevenha ação judicial objetivando a habilitação de outro possível dependente, reservar-se-á a respectiva quota, em caráter cautelar, a partir da regular citação da Autarquia.
§ 3ºCom a perda da qualidade de beneficiário, bem como com a ocorrência das hipóteses previstas no art. 32 desta Lei Complementar, a respectiva quota reverterá para os cobeneficiários.
Art. 32.
Perde o direito à pensão por morte:
Io condenado pela prática de crime de que tenha dolosamente resultado a morte do segurado, após o trânsito em julgado;
IIo cônjuge, o companheiro ou a companheira, se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a sua formalização com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo administrativo no qual será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 33.
Por morte presumida do segurado será concedida pensão, em caráter provisório, a contar da declaração da ausência, pela autoridade judicial competente.
Parágrafo únicoVerificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessa imediatamente, ficando os dependentes desobrigados da reposição dos valores recebidos,

12 salvo má-fé.

SEÇÃO IV

Do Auxílio-Reclusão

Art. 34.
Aos dependentes do segurado detento ou recluso será paga, durante o período em que estiver privado de sua liberdade, sob o título de auxílio-reclusão, uma quantia mensal, equivalente à metade da que lhes caberia pela morte, limitada ao teto do RGPS.
§ 1ºO benefício do auxílio-reclusão será devido a partir da data em que o segurado preso deixar de receber remuneração decorrente do seu cargo, e será pago enquanto o servidor for titular do respectivo cargo efetivo.
§ 2ºO auxílio-reclusão será rateado em quotas iguais entre os dependentes do segurado.
§ 3ºNa hipótese de fuga do segurado, o benefício será restabelecido a partir da data da recaptura ou da reapresentação à prisão, nada sendo devido aos seus dependentes enquanto estiver o segurado evadido e durante o período da fuga.
§ 4ºPara a instrução do processo de concessão deste benefício, além da documentação que comprovar a condição de segurado e de dependentes, serão exigidos:
Idocumento que certifique o não pagamento da remuneração ao segurado pelos cofres públicos, em razão da prisão; e
IIcertidão emitida pela autoridade competente sobre o efetivo recolhimento do segurado à prisão e o respectivo regime de cumprimento da pena, sendo tal documento renovado semestralmente.
§ 5ºCaso o segurado venha a ser ressarcido com o pagamento da remuneração correspondente ao período em que esteve preso, e seus dependentes tenham recebido auxílioreclusão, o valor correspondente ao período de gozo do benefício deverá ser restituído, pelo segurado ou por seus dependentes, ao fundo previdenciário ao qual o servidor estiver vinculado, aplicando-se juros e índices de atualização até a efetiva devolução.
§ 6ºAplicar-se-ão ao auxílio-reclusão, no que couberem, as disposições atinentes à pensão por morte.
§ 7ºSe o segurado preso vier a falecer na prisão, o benefício de auxílio-reclusão será convertido em pensão por morte.

CAPÍTULO VI

DO PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

Art. 35.
s benefícios serão creditados em conta corrente junto à rede bancária credenciada.
Art. 36.
s benefícios devidos serão pagos diretamente aos beneficiários, ressalvados os casos de ausência, na forma do Código Civil.

13

§ 1ºNos casos de alienação mental, moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, os beneficiários serão representados pelos pais, tutor ou curador para habilitação ao benefício, que será pago em nome do próprio beneficiário.
§ 2ºA pessoa designada para o encargo de que trata o § 1º deste artigo é obrigada a dar prova de vida, anualmente, do segurado ou beneficiário, sob pena da suspensão do pagamento do benefício.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE OS BENEFÍCIOS

Art. 37.
As normas de procedimentos relativas à concessão de benefícios previdenciários previstos nesta Lei Complementar serão objeto de regramento pelo IPE Prev.
Art. 38.
s benefícios de aposentadoria e de transferência para a inatividade vigoram a partir da data da publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado.
Art. 39.
Toda e qualquer parcela remuneratória a que tiver direito o beneficiário do RPPS/RS, em razão de decisão administrativa ou judicial, com reflexo nos benefícios previdenciários referidos no art. 1.º desta Lei Complementar, deverá ser informada ao IPE Prev pelo Poder do Estado, órgão ou entidade autônoma a que estiver vinculado.
Art. 40.
É vedada a fixação de proventos de aposentadoria ou de pensão por morte em valor inferior ao salário mínimo nacional, salvo a divisão por quotas, ou superior à última remuneração ou subsídio no cargo efetivo, observado, em qualquer hipótese, o limite único estabelecido no § 7º do art. 33 da Constituição Estadual.
Parágrafo únicoRessalvado o direito de opção, é vedada a percepção cumulativa de pensão deixada por mais de 1 (um) cônjuge ou companheiro ou companheira e de mais de 2 (duas) pensões.
Art. 41.
Prescreve em 5 (cinco) anos a ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão de indeferimento definitiva no âmbito administrativo.
Parágrafo únicoPrescreve no mesmo prazo do "caput" deste artigo, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação do beneficiário para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pelo RPPS/RS, salvo o direito dos absolutamente incapazes, ausentes e os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra, na forma do Código Civil.
Art. 42.
Salvo desconto autorizado em lei ou decorrente da obrigação de prestar alimentos, decretada judicialmente ou extrajudicialmente, esta mediante apresentação de escritura pública, o benefício previdenciário não pode ser objeto de penhora, arresto ou sequestro, sendo nula, quanto a ele, a venda ou a cessão ou outorga de poderes irrevogáveis ou em causa própria para o recebimento.

14

§ 1ºPoderão ser descontados dos benefícios as contribuições devidas e outros débitos do segurado para com o RPPS/RS ou com o Estado e os tributos retidos na fonte por força de legislação aplicável.
§ 2ºMediante autorização do beneficiário poderá haver consignação em folha de pagamento a favor de terceiros, custeada pela entidade consignatária, a critério da administração, na forma definida em regulamento.
§ 3ºO recebimento indevido de benefícios implica a devolução do valor auferido, aplicando-se juros e índices de atualização, até a efetiva devolução, sem prejuízo da responsabilização administrativa, civil e penal cabível.

CAPÍTULO VIII

DOS REGISTROS CONTÁBEIS E DE BENEFICIÁRIOS

Art. 43.
Além das normas gerais de contabilidade incidentes à previdência pública, deverá o RPPS/RS observar as normas de contabilidade específicas fixadas pelo órgão competente.
Art. 44.
Serão mantidos registros individualizados dos segurados do RPPS/RS, que conterão, dentre outras, as seguintes informações:
Inome e dados pessoais;
IImatrícula e dados funcionais;
IIIremuneração de contribuição, mês a mês;
IVvalores mensais e acumulados da contribuição do segurado; e
Vvalores mensais e acumulados da contribuição dos Poderes do Estado, órgãos e entidades autônomas.
§ 1ºAo segurado serão disponibilizadas as informações constantes de seu registro individualizado, na forma do regulamento.
§ 2ºOs valores constantes do cadastro individualizado serão consolidados para fins contábeis.
§ 3ºAplicam-se, no que couber, as informações dos registros dos segurados aos registros individualizados de dependentes e pensionistas.
Art. 45.
Regulamento do IPE Prev disporá acerca do registro de dados médicos em relação aos segurados, dependentes e pensionistas.
Art. 46.
s Poderes do Estado, os órgãos e entidades autônomas disponibilizarão mensalmente ao IPE Prev relação nominal dos segurados e seus dependentes, valores de remunerações e contribuições respectivas.

CAPÍTULO IX

DA GRATIFICAÇÃO NATALINA

Art. 47.
A gratificação natalina é devida aos inativos e pensionistas, em valor

15 equivalente ao respectivo benefício referente ao mês de dezembro de cada ano, observada a data da concessão, podendo resultar em valor proporcional, se inferior a 12 (doze) meses, vedada a percepção em duplicidade de benefício com a mesma natureza previsto em estatuto funcional ou lei.

Parágrafo únicoNa hipótese da ocorrência de fato extintivo do benefício, o seu cálculo da gratificação natalina obedece à proporcionalidade no correspondente exercício, equivalendo cada mês decorrido, ou fração de dias superior a 15 (quinze), a 1/12 (um doze avos).

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48.
Cumpre ao Presidente do IPE Prev editar orientação normativa uniformizando os procedimentos do RPPS/RS.
Art. 49.
Declara-se em extinção o Pecúlio Facultativo.
§ 1ºAs operações de Pecúlio Facultativo, existentes quando da publicação desta Lei Complementar, e o acervo documental respectivo, serão transferidos à Secretaria da Fazenda, a quem incumbirá a sua liquidação.
§ 2ºA receita destinada ao custeio das operações do Pecúlio Facultativo em extinção será constituída por:
Iprêmios arrecadados dos segurados;
IImultas e mora de pagamento em quantias devidas; e
IIIoutras receitas eventuais.
§ 3ºAs eventuais insuficiências serão suportadas pelo Tesouro do Estado.
Art. 50.
s benefícios de pensão por morte, concedidos ou a conceder, serão mantidos até sua extinção para os dependentes dos notários e registradores que optaram pelo sistema oficializado de cargos, instituído pela Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, nos termos da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Art. 51.
complemento dos benefícios de pensão por morte, concedidos ou a conceder, será mantido até sua extinção para os dependentes dos:
Iservidores ferroviários abrangidos pela Lei nº 2.061, de 13 de abril de 1953, e pela Lei nº 6.182, de 8 de janeiro de 1971; e
IIex-servidores do extinto Departamento Estadual de Portos, Rios e Canais - DEPREC - inativados pelo RGPS.
Parágrafo únicoO salário de contribuição dos segurados a que se referem os incisos I e II do "caput" deste artigo será equivalente ao total da complementação ou diferença de proventos, respectivamente.
Art. 52.
§ 2ºdo art. 4.º da Lei Complementar nº 13.758/11 passa a ter a seguinte redação: "Art. 4º .............................
16 ............................................
§ 2ºA concessão e o pagamento de benefícios custeados pelo FUNDOPREV, respeitadas as autonomias constitucionais e legais dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão descentralizados para as respectivas Unidades Previdenciárias Descentralizadas - UPDs.".
Art. 53.
s benefícios de pensão por morte concedidos com fundamento no art. 73 da Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, revogado pela Lei nº 11.443, de 18 de janeiro de 2000, são declarados em extinção e deverão ser objeto de recadastramento no prazo de até 1 (um) ano, contado da data da publicação desta Lei Complementar.
Parágrafo únicoO recadastramento previsto no "caput" deste artigo será periódico e presencial, salvo comprovada impossibilidade da pensionista, e objetiva a comprovação da permanência dos requisitos que justifiquem a manutenção do benefício e a observância do limite remuneratório único estabelecido no § 7º do art. 33 da Constituição do Estado.
Art. 54.
Esta Lei Complementar deverá ser objeto de revisão conforme as alterações promovidas à Constituição Federal relativamente à previdência social dos servidores públicos.
Art. 55.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 56.
Revogam-se a Lei nº 7.672, de 18 de junho de 1982, a Lei nº 8.495, de 30 de dezembro de 1987, o art. 5º da Lei Complementar nº 13.757, de 15 de julho de 2011, o art. 5º da Lei Complementar nº 13.758, de 15 de julho de 2011, e os arts. 2º, 3º e 4º da Lei Complementar nº 14.967, de 29 de dezembro de 2016.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de abril de 2018.

17

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.