Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8028, de 27 de agosto de 1985
Nº 8.028/1985
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º Grau.
JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 1.
- O Quadro de Pessoal de que trata a Lei nº 7.305, de 6 de dezembro de 1979, tem o valor de seus padrões acrescido de percentual idêntico ao previsto no art. 6º, item III, da Lei nº 7.130, de 30 de dezembro de 1977, para os cargos de provimento efetivo.
Parágrafo único- A vantagem de que trata este artigo é extensiva aos servidores inativos do Quadro de Pessoal nele referido.
Art. 2.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 3.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 4.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 1985.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 27 de agosto de 1985.