Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11848, de 28 de novembro de 2002
Nº 11.848/2002
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre cargos e funções na Justiça Estadual; altera disposições da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - COJE - e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
CAPÍTULO II
ALTERA DISPOSIÇÕES DO COJE E DO ESTATUTO DA MAGISTRATURA
1 "Art. 19 - ............................
"Art. 20 - As sessões dos Grupos Criminais serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente."
"Art. 21 - ............................ - Exige-se a presença de, no mínimo, 5 (cinco) Julgadores, incluindo o Presidente, para o funcionamento dos Grupos Cíveis."
"Art. 23 - As sessões dos Grupos Cíveis serão presididas pelo Desembargador mais antigo do Grupo, substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Desembargador mais antigo presente."
"Art. 25 - Para completar o quorum mínimo de funcionamento da Câmara, no caso de impedimento ou falta de mais de 2(dois) de seus membros, será designado Juiz de outra, pela forma prevista no Regimento Interno do Tribunal."
"Art. 35 - A regra do artigo anterior, na ordem sucessiva, aplica-se ao 2º e 3º VicePresidentes."
"Art. 36 - O 3º Vice-Presidente, nas faltas de impedimentos, será substituído por qualquer dos outros Vice-Presidentes."
"Art. 37 - ............................ ...........................................
"Art. 40 - A Corregedoria-Geral da Justiça, órgão de fiscalização, disciplina e orientação administrativa, com jurisdição em todo o Estado, será presidida por um Desembargador, com o título de Corregedor-Geral da Justiça, auxiliado por Juízes-Corregedores.
"Art. 41 - O Corregedor-Geral da Justiça será substituído em suas férias, licenças e impedimentos, pelo Desembargador que se lhe seguir em ordem de antigüidade, excluídos os que exercem funções administrativas no Tribunal ou que exercem funções no Tribunal Regional Eleitoral."
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CAPÍTULO III
DISPÕE SOBRE CARGOS E FUNÇÕES NA JUSTIÇA DE 1º E 2º GRAUS
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CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
art. 3º da Lei nº 10.780, de 1996.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 28 de novembro de 2002.
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