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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7142, de 14 de março de 1978

Nº 7.142/1978

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Art. 1.
- São fixados em Cr$ 12.810,00 os vencimentos mensais dos Pretores.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Dispõe sobre vencimentos dos Pretores e de Servidores da Justiça de Primeiro Grau.

SINVAL GUAZZELLI, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Os vencimentos e gratificações dos cargos e funções dos Servidores da Justiça de primeiro grau são fixados de acordo com as tabelas seguintes:

Cargo

Vencimento

Cr$

a)Servidores Judiciais - Grupo I: Oficial Judicial, Oficial Judicial Privativo de Varas Especializadas, Oficial Judicial Distribuidor, Oficial Judicial Contador, Avaliador Judicial:

4ª Entrância .......................... 4.802,00 3ª Entrância .......................... 4.073,00 2ª Entrância .......................... 3.355,00 1ª Entrância .......................... 2.625,00 Depositário Público: 3ª Entrância .......................... 3.355,00 2ª Entrância .......................... 2.625,00 1ª Entrância .......................... 1.938,00 Oficial da Justiça: 4ª Entrância .......................... 3.830,00 3ª Entrância .......................... 3.133,00 2ª Entrância .......................... 2.415,00 1ª Entrância .......................... 1.698,00 Porteiro de Auditório 4ª Entrância .......................... 3.830,00

b)Servidores Judiciais: Oficial Judicial Ajudante:

4ª Entrância .......................... 3.150,00 3ª Entrância .......................... 2.425,00 2ª Entrância .......................... 1.698,00 1ª Entrância .......................... 1.587,00 Auxiliar Judicial: 4ª Entrância .......................... 2.530,00

1 3ª Entrância .......................... 1.875,00 2ª Entrância .......................... 1.385,00 1ª Entrância .......................... 1.328,00 Comissário de Menores: 4ª Entrância .......................... 3.776,00 Comissário de Vigilância: 4ª Entrância .......................... 3.776,00

c)Servidores Extrajudiciais - Grupo I: Oficial do Registro Civil das Pessoas Naturais:

4ª Entrância .......................... 4.802,00 3ª Entrância .......................... 4.073,00 2ª Entrância .......................... 3.355,00 1ª Entrância .......................... 2.625,00

d)Servidores Extrajudiciais - Grupo III: Oficial de Sede Municipal e Oficial Distrital:

Nível Único .......................... 2.182,00

e)Servidores Extrajudiciais: Ajudante dos Titulares dos cargos do Grupo I dos Servidores extrajudiciais:

4ª Entrância .......................... 3.150,00 3ª Entrância .......................... 2.425,00 2ª Entrância .......................... 1.698,00 1ª Entrância .......................... 1.587,00

f)Ajudantes dos titulares dos cargos do Grupo III dos servidores extrajudiciais:

Nível Único .......................... 1.587,00

g)Servidores de Categoria Especial: Motorista

Nível Único .......................... 1.640,00 Contínuo Nível Único .......................... 1.520,00 Servente Nível Único .......................... 1.500,00

Função Gratificação

Cr$ Depositário Judicial: 4ª Entrância .......................... 580,00 3ª Entrância .......................... 514,00

Art. 3.
- Para os fins estabelecidos em Lei e no sistema de aposentadoria dos servidores da Justiça, são os seguintes os valores fixados para efeito exclusivamente de cálculos dos proventos básicos de aposentadoria e das de mais vantagens pecuniárias:

Cargo

Vencimento

Cr$

a)Servidores Judiciais - Grupo II: Oficial Judicial Privativo de Varas Cíveis

4ª Entrância .......................... 4.802,00

2 3ª Entrância .......................... 4.073,00

b)Servidores Judiciais: Oficial Judicial Ajudante dos Servidores Judiciais do Grupo II:

4ª Entrância .......................... 3.150,00 3ª Entrância .......................... 2.425,00 2ª Entrância .......................... 1.698,00 1ª Entrância .......................... 1.587,00

c)Servidores Extrajudiciais - Grupo II: Tabelião, Oficial do Registro de Imóveis, Oficial do Registro Especial, Oficial do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Oficial do Registro de Títulos e Documentos e Oficial de Protestos de Títulos Cambiais:

4ª Entrância .......................... 4.802,00 3ª Entrância .......................... 4.073,00 2ª Entrância .......................... 3.355,00 1ª Entrância .......................... 2.625,00

d)Servidores Extrajudiciais: Ajudantes dos titulares dos cargos do Grupo II dos servidores extrajudiciais:

4ª Entrância .......................... 3.150,00 3ª Entrância .......................... 2.425,00 2ª Entrância .......................... 1.698,00 1ª Entrância .......................... 1.587,00

Art. 4.
- O Auxiliar judicial no exercício da função de Oficial Ajudante perceberá mais a diferença entre o vencimento básico de seu cargo e o do Oficial Judicial Ajudante.
Art. 5.
- É concedido aos servidores a que alude o artigo 5º da Lei nº 7069, de 11 de abril de 1977, um acréscimo de trinta e oito por cento sobre os vencimentos que lhe atribuiu a referida Lei.
Art. 6.
- Para o cálculo dos proventos básicos de aposentadoria dos ajudantes, aplicarse-é aos vencimentos básicos e aos valores previstos, respectivamente, nas letras b, e e f do art. 2º e b e d do art. 3º desta Lei, o multiplicador 1, ressalvada a situação daqueles a que alude o art. 2º da Lei nº 6749, de 29 de outubro de 1974.
Art. 7.
- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 8.
- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 9.
- Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de março de 1978.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de Março de 1978.

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