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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 7896, de 24 de janeiro de 1984

Nº 7.896/1984

Ver fonte oficial 32 artigos

SEÇÃO I

DOS SERVIDORES JUDICIAIS EM 1ª, 2ª e 3ª ENTRÂNCIAS

Art. 1.
- Ficam extintos todos os cargos e funções que integram os quadros de pessoal dos Serviços Auxiliares da Justiça de 1º grau, na categoria de Servidores Judiciais, na 1ª, 2ª e 3ª entrâncias, bem como, nessas entrâncias, os cargos, de categoria especial, de Auxiliar de Serviços Gerais.
Art. 2.
- Ficam criados, para paulatino provimento (arts. 5º e 7º), os seguintes cargos:
a)Comarcas de 1ª entrância: 56 Cargos de Escrivão .................................................................................. PJ-J 56 Cargos de Distribuidor-Contador ............................................................. PJ-J 56 Cargos de Oficial Ajudante ...................................................................... PJ-I 116 Cargos de Oficial Escrevente ................................................................ PJ-D 94 Cargos de Atendente Judiciário ............................................................... PJ-B 114 Cargos de Oficial de Justiça .................................................................. PJ-H 56 Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais ................................................... PJ-A
b)Comarcas de 2ª entrância: 63 Cargos de Escrivão .................................................................................. PJ-J 46 Cargos de Distribuidor-Contador ............................................................ PJ-J 63 Cargos de Oficial Ajudante ..................................................................... PJ-I 187 Cargos de Oficial Escrevente ................................................................ PJ-D 146 Cargos de Atendente Judiciário ............................................................. PJ-B 138 Cargos de Oficial de Justiça .................................................................. PJ-H 46 Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais ................................................... PJ-A
c)Comarcas de 3ª entrância: 147 Cargos de Escrivão ................................................................................ PJ-J 39 Cargos de Distribuidor-Contador ............................................................ PJ-J 173 Cargos de Oficial Ajudante ................................................................... PJ-I 618 Cargos de Oficial Escrevente ............................................................... PJ-D 347 Cargos de Atendente Judiciário ............................................................ PJ-B 384 Cargos de Oficial de Justiça ................................................................. PJ-H

22 Cargos de Assistente Social Judiciário .................................................. PJ-J 51 Cargos de Comissário de Menores ......................................................... PJ-D 10 Cargos de Oficial de Transportes ........................................................... PJ-C 20 Cargos de Guarda de Segurança ............................................................. PJ-B 81 Cargos de Auxiliar de Serviços Gerais .................................................. PJ-A

§ 1º- A Corregedoria-Geral da Justiça autorizará a abertura de concurso e provimento dos cargos, tendo em vista as necessidades do serviço forense.
§ 2º- Os cargos constantes deste artigo serão distribuídos por Comarca, na forma dos Quadros Anexos nºs 1, 2 e 3.
§ 3º- Excetuam-se os cargos de Oficial de Transporte e de Guarda de Segurança, que serão lotados nas comarcas de 3ª entrância, ou excepcionalmente de entrância inferior, na forma de Resolução do Conselho da Magistratura, atendendo às necessidades do serviço forense.
Art. 3.
- Vetado.
Art. 4.
- Ficam criadas 147 funções gratificadas de Oficial Escrevente Auxiliar do Juiz, padrão FG-PJ-A, correspondentes ao número de cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância.
Art. 5.
- Os titulares de cargos ou funções, extintos pelo art. 1º da presente Lei, ficam mantidos, sem solução de continuidade, nos respectivos cargos e funções, de que tratam os arts. 2º e 4º.
Art. 6.
- Ficarão extintos, à medida em que vagarem, os cargos e funções existentes nesta data e excedentes ao previsto na presente Lei.
Art. 7.
- Não serão providos, enquanto não oficializadas, as respectivas serventias:
a)Nos cartórios privativos de Varas Cíveis, os cargos de Oficial Ajudante, Oficial Escrevente e Atendente Judiciário, salvo um cargo de Oficial Escrevente, por escrivania, com a finalidade possibilitar a designação de Auxiliar de Juiz de Direito;
b)Nos cartórios judiciais não privativos, os cargos de Oficial Ajudante, de Oficial Escrevente e de Atendente Judiciário, salvo um cargo de Oficial Escrevente para a finalidade referida na letra "a" e, por autorização expressa da Corregedoria-Geral da Justiça, atenta às peculiaridades da serventia, um ou mais cargos de Atendente Judiciário;
c)Nos cartórios de Distribuição e Contadoria, os cargos de Oficial Ajudante, Oficial Escrevente e Atendente Judiciário.
Art. 8.
- Compete ao Juiz de Direito, Diretor do Foro, por delegação da CorregedoriaGeral da Justiça, e observado o disposto no artigo 7º, estabelecer a lotação e a relotação numérica e nominal, por cartório, dos Oficiais Ajudantes, Oficiais Escreventes, Atendentes Judiciários e Oficiais de Justiça.
§ 1º- O Juiz de Direito, Diretor do Foro, nas comarcas que contarem com mais de um Auxiliar de Serviços Gerais, definirá, por portaria, as atribuições destes, dentre aquelas previstas em Lei ou em Resolução do Conselho da Magistratura.
§ 2º- A proibição do artigo 7º, letra "b", fica suspensa relativamente aos cargos já providos na data desta Lei, enquanto não for possível a relotação em serventia oficializada.

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Art. 9.
- O Conselho da Magistratura, no interesse do serviço forense, poderá, por Resolução, modificar a distribuição dos cargos constantes dos Quadros Anexos, desde que os cargos redistribuídos estejam vagos e a redistribuição se opere para comarca de igual entrância.
Art. 10.
- Os atuais detentores de cargo ou função de Oficial Ajudante, que contém até esta data com mais de dois anos de ininterrupto exercício no cargo ou na função, poderão prestar concurso, conforme o caso, para os cargos de Escrivão ou de Oficial Ajudante, exigindo-se, como requisito de escolaridade, apenas o 2º grau completo.
Art. 11.
- Os requisitos para provimento de cargos das classes funcionais constantes do anexo à Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, também ficam exigidos para a inscrição ao concurso.
Parágrafo único- Nas comarcas de 3ª e 4ª entrâncias, o requisito de habilitação funcional para o provimento de cargo de Escrivão, salvo a hipótese do art. 10, será necessariamente o diploma de bacharel em direito.
Art. 12.
- Fica acrescidos art. 13, da Lei Estadual nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, os parágrafos 4º e 5º com a seguinte redação: "§ 4º - Dependendo da classe funcional e da conveniência do serviço, o Conselho da Magistratura poderá ordenar a realização de concurso em âmbito regional, observadas as normas baixadas pelo mesmo Conselho, em ato normativo e nas mesmas condições do § 3º, segunda

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(vide abaixo retificação)

Cria e extingue cargos e funções na categoria de Servidores Judiciais, dispõe sobre os Juizados Regionais de Menores e dá outras providências.

JAIR SOARES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

PARTE – , do caput deste artigo;

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Art. 13.
- O vencimento complementar, previsto nos artigos 17, §§ 1º e 2º, e 23, da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, relativamente ao padrão PJ-J, passa a ser o seguinte: 4ª entrância - Cr$ 420.000,00; 3ª entrância - Cr$ 360.000,00; 2ª entrância - Cr$ 300.000,00; 1ª entrância - Cr$ 260.000,00.
Art. 14.
- Os ocupantes dos cargos de Assistente Social Judiciário poderão ter o horário de trabalho reduzido para 33 ou 22 horas semanais, com a diminuição de seus vencimentos em 25% e 50%, respectivamente.

SEÇÃO II

DAS ALTERAÇÕES NA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA

Art. 15.
- Ficam elevadas à 2ª entrância as comarcas de Cachoeirinha, Campo Bom, Estância Velha, Giruá, Gramado, Santo Cristo, Sapiranga e Sobradinho.
Art. 16.
- Fica elevada à 3ª entrância a comarca de Estrela.
Art. 17.
- Ficam criadas, nas comarcas a seguir enumeradas, as varas e cargos seguintes:
INas comarcas de Santana do Livramento e de Soledade: 1. A 3ª Vara, um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 3º Cartório Judicial.
IINa comarca de Viamão:

3 1. A 2ª Vara Criminal, bem como um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 2º Cartório Criminal; 2. As atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª Vara Cível e 2ª Vara Cível, e a atual 3ª Vara passa a denominar-se 1ª Vara Criminal, com a competência prevista no art. 78 do Código de Organização Judiciária do Estado (Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980 - no D.O.E. consta erroneamente 1º de dezembro de 1980).

IIINa comarca de Cruz Alta: 1. A 2ª Vara Criminal, um cargo de Juiz Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 2º Cartório Criminal. 2. A atual 1ª Vara passa a denominar se 1ª Vara Criminal, e as atuais 2ª e 3ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, com a competência prevista no art. 78 do Código de Organização Judiciária do Estado.
IVNa comarca de Caxias do Sul: 1. A 5ª Vara Cível e a 3ª Vara Criminal, dois cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 5º Cartório Cível e o 3º Cartório Criminal; 2. A 1ª Vara Criminal terá jurisdição privativa do Júri, Menores e Execuções Criminais, sendo a jurisdição crime em geral, exercida pela 2ª e 3ª Varas Criminais.
VNa comarca de Rio Grande: 1. A 4ª Vara Cível e a 3ª Vara Criminal, dois cargos de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 4º Cartório Cível e o 3º Cartório Criminal.
VINas comarcas de Ijuí e Uruguaiana: 1. A 2ª Vara Criminal, um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o 2º Cartório Criminal; 2. As atuais 3ªs Varas, nessas Comarcas, passam a denominar-se 1ª Vara Criminal, e as atuais 1ª e 2ª Varas passam a denominar-se 1ª e 2ª Varas Cíveis, com a competência prevista no

artigo 78 do Código de Organização Judiciária do Estado.

VIINa Comarca de Santa Maria: 1. A Vara de Família, um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância e, sob regime oficializado, o Cartório de Família; 2. Um cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância para servir como Juiz Substituto; 3. A Vara de Família exercerá as atribuições previstas no art. 73, III, do Código de Organização Judiciária do Estado.
VIIINa Comarca de Canoas: 1. Um Cargo de Juiz de Direito de 3ª entrância para servir como 2º Juiz Substituto.
IXEm cada urna das comarcas de Cachoeirinha, Cerro Largo, Giruá, Rosário do Sul, Sapiranga e Torres: 1. A 2ª Vara, o cargo de Juiz de Direito de 2ª entrância e, sob regime oficializado, o 2º Cartório Judicial.
Art. 18.
- Ficam criadas, em 1ª entrância, as comarcas:
a)de Igrejinha, tendo por base territorial o município de Igrejinha, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito e, sob regime oficializado, o Cartório Judicial.
b)de Barra do Ribeiro, tendo por base territorial o município de Barra do Ribeiro, bem como o respectivo cargo de Juiz de Direito e, sob regime oficializado, o Cartório Judicial.
Art. 19.
- O cartório distrital de Passinhos, comarca de Osório, fica transferido para a localidade de Cidreira, comarca de Tramandaí, abrangendo os distritos de Cidreira e Pinhal, com o respectivo cargo de Oficial Distrital - PJ-G; o cartório distrital de Rolador, comarca de São Luiz Gonzaga, fica transferido para o distrito de 16 de Novembro, na mesma comarca, com o

4 respectivo cargo de Oficial Distrital - PJ-G; fica extinto o ofício Distrital de São Valério, comarca de Santo Augusto, e o respectivo cargo de Oficial Distrital - PJ-G.

Art. 20.
- O artigo 38, inciso III, do Código de Organização Judiciária do Estado (Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980), passa a ter a seguinte redação: "III - decidir:
a)sobre a especialização de varas privativas cíveis, em razão do valor da causa, do tipo de procedimento ou da matéria;
b)sobre serviço de plantão nos foros e atribuições dos respectivos juízes;
c)sobre a demissão de Juiz de Paz."

SEÇÃO III

DOS JUIZADOS REGIONAIS DE MENORES

Art. 21.
- Ficam criados sete (7) Juizados Regionais de Menores, com sede nas comarcas de Caxias do Sul, Passo Fundo, Pelotas, Santa Cruz do Sul, Santa Maria, Santa Rosa e Uruguaiana, jurisdicionados pelo juiz que, na comarca-sede, exercer, nos termos do COJE, a jurisdição de menores.
Art. 22.
- A competência do Juiz Regional de Menores abrangerá, além das atribuições pertinentes à jurisdição de menores em sua própria comarca, igualmente o cumprimento de precatórias e a execução de sentença dos Juízes de Menores das comarcas da respectiva região.
Parágrafo único- Fica ressalvada ao Juiz processante, no interesse do menor, a faculdade de determinar a execução de sentença em Juizado de Menores diverso do da comarcasede.
Art. 23.
- Sem prejuízo de suas atribuições específicas, aos Assistentes Sociais Judiciários lotados nas comarcas-sede de Juizados Regionais de Menores incumbirá, também, o cumprimento de requisições relativas a processos judiciais em tramitação na região respectiva.
Art. 24.
- Incumbe ao Conselho da Magistratura determinar a base territorial de cada Juizado Regional de Menores.
Art. 25.
- Fica mantida a atual estrutura do Juizado de Menores de Porto Alegre, que terá área definida de acordo com o artigo anterior.

SEÇÃO IV

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS E FINAIS

Art. 26.
- O Conselho da Magistratura deverá fixar, tendo em vista a utilização, para quaisquer fins, do sistema de computação de dados mantido pelo Poder Judiciário, taxas remuneratórias, a serem recolhidas ao Tesouro, e arbitradas, tendo em consideração principalmente as peculiaridades de cada modalidade de uso e o respectivo custo operacional.
Parágrafo único- O fornecimento de informações sobre o andamento de processo será isento do pagamento de taxa remuneratória, salvo em casos especiais previstos em Resolução do Conselho da Magistratura, atendendo ao volume ou à freqüência das informações.
Art. 27.
- O Poder Judiciário poderá admitir, por tempo certo e sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nos limites das dotações orçamentárias próprias, servidores para o desempenho de trabalho braçal ou para funções de natureza técnica especializada nos serviços gráficos e de computação de dados.

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Art. 28.
- O artigo 42 da Lei nº 7.305, de 06 de dezembro de 1979, não restabelece o

artigo 656 da Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966.

Art. 29.
- O Conselho da Magistratura, através de Resolução, baixará as especificações de classe dos cargos ora criados, contendo síntese dos deveres, exemplos de atribuições, características especiais, requisitos para provimento e outros elementos que concorram para identificar cada classe ou carreira e cargo isolado.
Art. 30.
- As despesas resultantes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 31.
- Revogam-se as disposições em contrário, bem como os §§ 5º a 8º do artigo 716 do Estatuto dos Servidores da Justiça (Lei nº 5.256, de 2 de agosto de 1966).
Art. 32.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de janeiro de 1984.

RETIFICAÇÃO (publicada no DOE de 8 de março de 1984)

LEI Nº 7.896, DE 24 DE JANEIRO DE 1984.

Partes vetadas pelo Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa do Projeto que originou a Lei nº 7.896, de 24 de janeiro de 1984, que cria e extingue cargos e funções na categoria de Servidores Judiciais, dispõe sobre os Juizados Regionais de Menores e dá outras providências.

Deputado Renan Kurtz, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no § 5º do artigo 37 da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa manteve e eu promulgo os seguintes dispositivos da Lei nº 7.896, de 24 de janeiro de 1994:

"Art. 3º - O edital de concurso conterá prazo não inferior a trinta dias para as inscrições, o número de vagas, os programas sobre os quais versarão as provas, relação de títulos computáveis, quando for o caso, bem como o critério para a avaliação de cada um e o máximo valor atribuível ao conjunto deles.

§ 1º- O indeferimento da inscrição em concurso deverá ser fundamentado e de sua publicação sempre correrá prazo para recurso.
§ 2º- Os títulos só terão efeitos classificatórios e, a nenhum deles, se atribuirá valor superior à quarta parte do máximo valor atribuível ao conjunto deles."

Assembléia Legislativa do Estado, em Porto Alegre, 26 de abril de 1984.

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Citada por 4 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

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