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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 8766, de 21 de dezembro de 1988

Nº 8.766/1988

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa LEI N.º 8.766, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1988. (publicada no DOE n.º 239, de 21 de dezembro de 1988)

Altera o art. 29, da Lei n.º 7.305, de 06 de dezembro de 1979 e dá outras providências.

PEDRO SIMON, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O artigo 29 "caput", e o respectivo parágrafo 1.º da Lei n.º 7.305, de 06.12.79, passam a vigorar com a seguinte redação, mantidos os atuais parágrafos 2.º e 3.º: "Art. 29 - Aos Oficiais de Justiça, aos Comissários de Menores e aos Comissários de Vigilância é atribuída uma gratificação mensal, a título de auxílio-condução, calculada sobre o vencimento básico do sistema a que estiverem vinculados, e com os seguintes percentuais:
a)de vinte por cento (20%) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível, aos Comissários de Menores e aos Comissários de Vigilância;
b)de trinta por cento (30%) aos Oficiais de Justiça que cumprirem mandados de natureza cível e criminal;
c)quarenta e cinco por cento (45%) aos Oficiais de Justiça que cumprirem exclusivamente mandados de natureza criminal.
§ 1ºº - O auxílio destina-se ao ressarcimento das despesas com condução nas causas com assistência judiciária gratuita e nas causas em que o Ministério Público e o Poder Publico figurarem como parte".
Art. 2.
- Os Escrivães, os Distribuidores, os Contadores-Judiciários e os DistribuidoresContadores, sob regime oficializado de remuneração, quando em efetivo exercício na Chefia do respectivo ofício, perceberão Gratificação de Direção, não incorporável, no percentual de dez por cento (10%) calculada sobre o vencimento básico.
Art. 3.
- As despesas decorrentes da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 4.
- A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 1988.

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