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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 6595, de 17 de setembro de 1973

Nº 6.595/1973

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a conceder incentivos às indústrias e dá outras providências.

EUCLIDES TRICHES, Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 66, item IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- É o Poder Executivo autorizado a conceder às indústrias que venham a se instalar no Rio Grande do Sul incentivos destinados a estimular o desenvolvimento econômico e social do Estado.
§ 1º- Serão considerados de fundamental interesse os empreendimentos que objetivem a instalação de indústrias em quaisquer municípios, favorecendo-se preferencial e proporcionalmente às que venham se localizar nas regiões mais interiorizadas e de menor índice de desenvolvimento econômico e social.
§ 2ºº - Merecerão, também, tratamento preferencial as indústrias que venham a se instalar em Distritos Industriais, cuja criação tenha sido aprovada pelos órgãos competentes do Governo do Estado.
§ 3ºº - Os incentivos poderão ser concedidos às indústrias existentes que venham a expandir suas atividades, proporcionalmente à expansão.
§ 4ºº - Os incentivos de que trata o artigo poderão ser fiscais e materiais, estes relacionados com a elaboração de projetos e serviços e obras de infra-estrutura.
§ 5ºº - Os incentivos serão concedidos por decreto do Governador do Estado, nos termos de parecer prévio de Órgão Técnico Especializado sobre os projetos apresentados.
§ 6ºº - O Poder Executivo, trimestralmente, encaminhará à Assembléia Legislativa relatório circunstanciado sobre as concessões ou não, de incentivos de que trata esta Lei.
Art. 2.
- Na regulamentação da presente Lei, o Poder Executivo, levando em conta o interesse público e a política nacional de desenvolvimento, disciplinará as formas de concessão dos incentivos; estabelecerá os critérios, as condições e os requisitos essenciais ao seu uso e gozo e fixará os valores percentuais e o prazo dos benefícios, tomando por base as normas usuais existentes nas demais Unidades da Federação.
Parágrafo único- As indústrias que comprovadamente deixarem de cumprir as condições estabelecidas nesta Lei e nos regulamentos, terão cancelados os favores fiscais

concedidos, devendo recolher ao Tesouro do Estado, os valores que porventura, hajam recebido, acrescidos de juros e correção monetária.

Art. 3.
- Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

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Normas do acervo que mencionam esta. Exibindo as 30 principais.

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