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Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 57696, de 4 de julho de 2024

Nº 57.696/2024

Ver fonte oficial 11 artigos
Art. 1.
Fica instituído Programa de Recuperação do setor cultural, nos termos das Leis nº 13.490, de 21 de julho de 2010 e 14.310, de 30 de setembro de 2013, a ser realizado por meio de Projeto de Reestruturação dos Microempreendedores Individuais e Microempresas da área da cultura, que sofreram danos diretos em virtude dos eventos climáticos relacionados ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024 e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Institui Programa de Recuperação do setor cultural, nos termos das Leis nº 13.490, de 21 de julho de 2010 e 14.310, de 30 de setembro de 2013, a ser realizado por meio de Projeto de Reestruturação para Microempreendedores Individuais e Microempresas da área da cultura que sofreram danos diretos em virtude dos eventos climáticos relacionados ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596, de 1º de maio de 2024 e reiterado pelo Decreto nº 57.600, de 4 de maio de 2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição

que lhe confere o art. 82, inciso V, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O Projeto de Reestruturação terá por escopo possibilitar que os Microempreendedores Individuais e Microempresas do setor cultural possam reparar, total ou parcialmente, os prejuízos materiais decorrentes das chuvas intensas ocorridas no Estado a partir de 24 de abril de 2024, com a finalidade de fomentar a retomada da produção, da difusão e da circulação de bens culturais, atendendo aos objetivos do Sistema Estadual de Cultura, nos termos do art. 3º da Lei nº 14.310, de 30 de setembro de 2013, e às diretrizes de aplicação dos recursos do Sistema PRÓ-CULTURA, previstas nos §§ 1º e 3º do art. 1º da Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010.
Art. 3.
O Projeto de Reestruturação consistirá em:
Iprestação de consultoria técnica que auxilie no restabelecimento de Microempreendedores Individuais e de Microempresas vinculadas à área da cultura; e
IIrepasse de valores para aquisição ou conserto de equipamentos danificados e reconstrução ou reparo de danos nos espaços físicos que sofreram perda total ou parcial por conta das chuvas intensas ocorridas no Estado a partir de 24 de abril de 2024, relacionadas ao estado de calamidade pública declarado pelo Decreto nº 57.596/2024 e reiterado pelo Decreto nº 57.600/2024, na forma da avaliação da consultoria técnica.
Parágrafo únicoOs valores previstos no inciso II deste artigo poderão ser utilizados como reembolso de despesas efetuadas com os itens ali previstos, desde que comprovadas por meio de documentos idôneos.
Art. 4.
São requisitos para participar do Projeto de Reestruturação:
Iser Microempreendedor Individual ou Microempresa que tenha como finalidade a produção de bens ou serviços vinculados à atividade cultural;
IIter sofrido, por conta dos eventos climáticos que ensejaram a declaração de estado de calamidade pública pelo Decreto nº 57.597 /2024, dano material, devidamente comprovado, que tenha acarretado a perda ou inutilização, parcial ou total, de equipamentos ou espaços físicos do empreendimento ou do grupo cultural; e
IIIter mantido atividade operacional, ao menos, até 24 de abril de 2024.
Art. 5.
A execução do projeto será realizada por intermédio de entidade de direito privado sem fins lucrativos, mediante a celebração de instrumento jurídico hábil a regular a relação jurídica.
Art. 6.
Na execução do Projeto de Reestruturação, caberá à entidade:
Iverificar se o participante do Projeto atende aos requisitos do art. 4º deste Decreto, devendo, nos casos de dúvida, solicitar auxílio técnico da Secretaria da Cultura;
IIrepassar à Secretaria da Cultura a relação dos participantes admitidos, bem como dos rejeitados com justificativa relacionada ao cumprimento dos requisitos do art. 4º deste Decreto
IIIprovidenciar os meios necessários à prestação de consultoria técnica aos participantes do Projeto;
IVauxiliar no repasse dos valores previstos no inciso II do art. 3º deste Decreto; e
Vcumprir com as demais obrigações a serem definidas no instrumento jurídico eleito para regular a relação jurídica.
Art. 7.
Na execução do Projeto de Reestruturação, caberá à Secretaria da Cultura:
Iselecionar a entidade de direito privado e fiscalizar a execução das ações do Projeto;
IIremeter à entidade os valores financeiros acordados em instrumento jurídico, para fins de repasse aos participantes do Projeto;
IIIarticular a destinação de outras fontes de recursos ao Projeto;
IVatuar na forma prevista no inciso I do art. 6º deste Decreto, auxiliando tecnicamente a entidade na atividade de verificação do cumprimento dos requisitos previstos no art. 4º deste Decreto ; e
Vvalidar a relação de que trata o inciso II do art. 6º deste Decreto.
Art. 8.
Os valores a serem repassados a cada um dos participantes do Projeto será definido no instrumento jurídico a ser celebrado entre a Secretaria da Cultura e a entidade que irá executá-lo , o qual deverá prever os critérios de prestação de contas.
Art. 9.
O Projeto contará com as seguintes fontes de recurso:

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Ido Fundo de Apoio à Cultura - FAC/RS, nos termos do inciso I do § 1º do art. 1º e do inciso II do art. 12, ambos da Lei nº 13.490/10;
IIde aportes diretos do Tesouro do Estado; e
IIIde outras fontes de custeio, inclusive de valores do PIX SOS RS, desde que previamente autorizado pelo Comitê Gestor, instituído pelo Decreto nº 57.601/24.
Art. 10.
A Secretaria da Cultura, para fins de transparência, manterá a lista dos beneficiados publicada em sítio eletrônico e divulgará um canal de comunicação para o controle social dos benefícios concedidos.
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 4 de julho de 2024.

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