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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16054, de 5 de dezembro de 2023

Nº 16.054/2023

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Art. 1.
Na Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ifica acrescentado o art. 5º-A, com a seguinte redação: "Art. 5º-A. Os projetos culturais que se credenciarem à obtenção de recursos oriundos do sistema PRÓ-CULTURA serão avaliados por Comissões de Seleção.
Parágrafo únicoAs Comissões de Seleção serão compostas por técnicos especialistas, na forma prevista em regulamento.";
IIno art. 7º, ficam alterados os §§ 1º e 2º e incluídos os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: "Art. 7º ................................
§ 1ºA Comissão de Seleção deliberará, entre os projetos regularmente habilitados, sobre o mérito cultural e sobre o grau de prioridade dos projetos de que trata o art. 6º desta Lei, obedecidos critérios previamente definidos, conforme regulamento.
§ 2ºO regulamento, dentre outros critérios, deverá:
Iprever linhas específicas, garantindo que projetos com semelhança temática concorram apenas entre si;
IIassegurar uma linha referente apenas a projetos culturais continuados, com 10 (dez) ou mais edições, independente da forma de financiamento; e
IIIassegurar que um percentual mínimo dos recursos disponibilizados pelo PRÓCULTURA, captados conforme o art. 6º desta Lei, sejam destinados a projetos ligados à cultura regional gaúcha.
§ 3ºA liberação dos recursos para os projetos culturais credenciados dependerá da entrega de prestação de contas relativa à etapa anterior do projeto, em conformidade com o previsto no seu cronograma de execução físico-financeiro.
§ 4ºA Secretaria de Estado da Cultura deverá disponibilizar, anualmente, em seu portal, de forma simplificada, os recursos captados, aprovados e executados através do PRÓCULTURA, assim como um levantamento dos resultados dos eventos executados, de modo que conste o valor "per capita" investido, a fim de formatar parâmetros de indicadores para os próximos anos.";
IIIno art. 14, fica alterada a redação do inciso III, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 14.
........................... ............................................
IIIremuneração dos membros das Comissões de Seleção do PRÓ-CULTURA/RS.";
IVo art. 16 passa a ter a seguinte redação: "
Art. 16.
s projetos culturais apoiados por intermédio dos recursos próprios do FAC/RS serão selecionados pela Comissão de Seleção, atendidas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.
Parágrafo únicoAs condições de participação em edital deverão assegurar o pleno acesso de produtores culturais regularmente cadastrados no Sistema de que trata esta Lei.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 5 de dezembro de 2023.

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