Na Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:Ifica acrescentado o art. 5º-A, com a seguinte redação: "Art. 5º-A. Os projetos culturais que se credenciarem à obtenção de recursos oriundos do sistema PRÓ-CULTURA serão avaliados por Comissões de Seleção.
Parágrafo únicoAs Comissões de Seleção serão compostas por técnicos especialistas, na forma prevista em regulamento.";
IIno art. 7º, ficam alterados os §§ 1º e 2º e incluídos os §§ 3º e 4º, com a seguinte redação: "Art. 7º ................................
§ 1ºA Comissão de Seleção deliberará, entre os projetos regularmente habilitados, sobre o mérito cultural e sobre o grau de prioridade dos projetos de que trata o art. 6º desta Lei, obedecidos critérios previamente definidos, conforme regulamento.
§ 2ºO regulamento, dentre outros critérios, deverá:
Iprever linhas específicas, garantindo que projetos com semelhança temática concorram apenas entre si;
IIassegurar uma linha referente apenas a projetos culturais continuados, com 10 (dez) ou mais edições, independente da forma de financiamento; e
IIIassegurar que um percentual mínimo dos recursos disponibilizados pelo PRÓCULTURA, captados conforme o art. 6º desta Lei, sejam destinados a projetos ligados à cultura regional gaúcha.
§ 3ºA liberação dos recursos para os projetos culturais credenciados dependerá da entrega de prestação de contas relativa à etapa anterior do projeto, em conformidade com o previsto no seu cronograma de execução físico-financeiro.
§ 4ºA Secretaria de Estado da Cultura deverá disponibilizar, anualmente, em seu portal, de forma simplificada, os recursos captados, aprovados e executados através do PRÓCULTURA, assim como um levantamento dos resultados dos eventos executados, de modo que conste o valor "per capita" investido, a fim de formatar parâmetros de indicadores para os próximos anos.";
IIIno art. 14, fica alterada a redação do inciso III, conforme segue: "