Rio Grande do Sul
Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15774, de 21 de dezembro de 2021
Nº 15.774/2021
Art. 1.
O Conselho Estadual de Cultura é órgão colegiado, com atribuições normativas, deliberativas, consultivas e fiscalizadoras, tendo por finalidade promover a gestão democrática da política cultural do Estado.
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa
Dispõe sobre o Conselho Estadual de Cultura.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:
Art. 2.
Compete ao Conselho Estadual de Cultura:
Iestabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado;
IIfiscalizar a execução dos projetos culturais da administração estadual e das áreas culturais organizadas sob a forma de sistema, inclusive quanto à aplicação de recursos; e
IIIemitir pareceres sobre outras questões técnico-culturais de sua competência.
Parágrafo únicoA atuação do Conselho Estadual de Cultura no sistema de fomento será definida na Lei nº 13.490, de 21 de julho de 2010, que institui o Sistema Estadual Unificado de Apoio e Fomento às Atividades Culturais - PRÓ-CULTURA, e dá outras providências.
Art. 3.
O Conselho Estadual de Cultura é composto por 27 (vinte e sete) conselheiros e respectivos suplentes, escolhidos da seguinte forma:
I9 (nove) indicados pelo Governador do Estado; e
II18 (dezoito) eleitos pela comunidade cultural do Estado, através de processo eleitoral previsto em regulamento do Poder Executivo, garantida a representação de, no mínimo, 1 (um) representante de cada região funcional e de 1 (um) representante de segmento com correspondência em colegiado setorial.
§ 1ºSerão elegíveis ao Conselho Estadual de Cultura candidatos indicados pelas entidades culturais com registro na Secretaria da Cultura do Estado, nos termos do regulamento.
§ 2ºOs conselheiros e seus suplentes terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução e a reeleição consecutivas.
§ 3ºAs funções de conselheiro serão consideradas de relevante interesse público, sendo que o seu exercício terá prioridade sobre as funções ou cargos públicos de que sejam titulares.
§ 4ºConsidera-se função incompatível à atividade de conselheiro o exercício de atividade, remunerada ou não remunerada, como pessoa física ou jurídica da qual faça parte em qualquer projeto cultural financiado pelo sistema estadual de fomento.
§ 5ºO colégio eleitoral será composto pelas entidades culturais com registro na Secretaria da Cultura do Estado, nos termos do
§ 1ºº deste artigo.
Art. 4.
No caso de perda de mandato, morte ou renúncia de conselheiro, o Pleno do Conselho declarará a existência de vaga, cabendo ao Presidente convocar, de imediato, o respectivo suplente.
§ 1ºA perda de mandato de conselheiro dar-se-á:
Ipelo exercício simultâneo de funções incompatíveis; e
IIpela ausência contínua, sem prévio pedido de licença, por mais de 30 (trinta) dias.
§ 2ºNas ausências justificadas dos conselheiros titulares superiores a 30 (trinta) dias, poderão ser chamados seus suplentes para assumirem interinamente a vaga, a critério do Presidente.
Art. 5.
Em caso de renúncia coletiva dos membros do Conselho, serão realizadas eleições a cargo de uma comissão designada pela Secretaria da Cultura do Estado.
Art. 6.
Caberá ao Conselho Estadual de Cultura, com o auxílio da Secretaria da Cultura do Estado, organizar o processo eleitoral, nos termos previstos nesta Lei e no respectivo regulamento, garantida:
Ia possibilidade de votação pela comunidade cultural através de suas entidades, observados os procedimentos cadastrais prévios ou utilização de plataforma eletrônica;
IIrepresentação mínima de, pelo menos, 1 (um) representante de cada região funcional; e
IIIrepresentação mínima de, pelo menos, 1 (um) representante de segmento com correspondência em colegiado setorial.
Art. 7.
São órgãos do Conselho Estadual de Cultura a Câmara Diretiva, o Pleno e as Comissões Especiais.
§ 1ºA Câmara Diretiva será composta pelo Presidente do Conselho, pelo VicePresidente, por um Secretário e por um Assessor Especial, os quais exercerão funções de direção, administração, supervisão e representação, definidas no regimento interno do Conselho.
§ 2ºCaberá ao Pleno do Conselho Estadual de Cultura estabelecer diretrizes e prioridades para o desenvolvimento cultural do Estado, a criação das Comissões Especiais, a eleição da Câmara Diretiva e a elaboração de seu regimento interno.
§ 3ºCaberá às Comissões Especiais emitir pareceres em questões técnico-culturais de sua competência, definida no ato de sua constituição pelo Pleno, de acordo com sua área de especialização.
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§ 4ºO regimento interno do Conselho Estadual de Cultura estabelecerá o número de Comissões Especiais, sua área de especialização, bem como sua forma de composição.
Art. 8.
As sessões do Pleno do Conselho Estadual de Cultura serão públicas, podendo ser transmitidas por mídia eletrônica, salvo em caso de decisão de seu Presidente, devidamente justificada e publicizada.
§ 1ºA Câmara Diretiva deverá providenciar estrutura adequada para participação remota dos conselheiros que tiverem residência no interior do Estado ou assim necessitarem por outra circunstância justificada, devendo resolução do Conselho Estadual de Cultura dispor sobre a forma de participação, com idênticos direitos e deveres relativos à participação presencial, garantindo à participação remota pleno direito à manifestação e ao acompanhamento das sessões.
§ 2ºAs sessões das Comissões Especiais ocorrerão semanalmente, salvo em caso de dispensa pelo Presidente, com publicação prévia de pauta dos processos objeto de análise e dos temas em discussão para as funções de análise de políticas públicas, minutas de orientações, manifestações técnicas e demais assuntos.
§ 3ºSessões virtuais poderão ser utilizadas para exame de pareceres oriundos do sistema de fomento, conforme regulamento.
§ 4ºOs membros do Conselho Estadual de Cultura perceberão, pela participação nas sessões, a gratificação prevista no inciso I do art. 1º da Lei nº 7.369, de 18 de abril de 1980.
§ 5ºO Presidente perceberá, a título de representação, o valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da importância total devida mensalmente nos termos do § 4º deste artigo.
§ 6ºCada conselheiro somente poderá participar de, no máximo, 15 (quinze) sessões mensais.
Art. 9.
As atas das sessões ordinárias, extraordinárias, solenes, de câmaras ou de comissões serão consideradas instrumentos normativos ou deliberativos de referência obrigatória para todos os seus atos.
Parágrafo únicoA transcrição de atas, bem como o fornecimento de cópias de decisões, poderão ser requeridas pelos interessados mediante requerimento ao Presidente do Conselho.
Art. 10.
Conselho Estadual de Cultura, sempre que necessário, solicitará ao Secretário de Estado da Cultura, o comparecimento à sessão de servidor da respectiva Secretaria ou de órgão por esta supervisionado.
Art. 11.
Conselho Estadual de Cultura elaborará seu regimento interno.
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Art. 12.
Caberá recurso ao Pleno do Conselho Estadual de Cultura contra quaisquer decisões de seus órgãos em razão desta Lei, de seu regulamento ou regimento interno.
Art. 13.
As despesas relativas a recursos humanos, infraestrutura material e demais despesas serão incluídas no orçamento e executadas pela Secretaria da Cultura do Estado.
Parágrafo únicoO Conselho Estadual de Cultura poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores especializados de órgãos da Administração bem como de especialistas, respeitado o disposto na Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993, e/ou na Lei Federal n.º 14.133, de 1.º de abril de 2021.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor a partir de 1o de janeiro de 2022.
Art. 15.
Fica revogada a Lei nº 11.289, de 23 de dezembro de 1998.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 21 de dezembro de 2021.
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