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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 11706, de 18 de dezembro de 2001

Nº 11.706/2001

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Art. 1.
- Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS -, com a finalidade de financiar projetos culturais de iniciativa de pessoas físicas e de pessoas jurídicas de direito público e privado, destinado a fomentar, por meio de financiamento, a produção artístico-cultural do Rio Grande do Sul.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Cria o Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
- Constituirão recursos do FAC/RS:
Ios provenientes de dotações orçamentárias do Estado;
IIas contribuições e doações recebidas de pessoas físicas e jurídicas ou de

organismos públicos ou privados, nacionais e internacionais;

IIIos resultantes de convênios, contratos e acordos celebrados entre o Estado e

instituições públicas ou privadas, do país e do exterior, cuja competência seja da área cultural, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

IVos recolhimentos feitos por pessoas físicas ou jurídicas correspondentes ao

pagamento de tarifa ou preço público de utilização de equipamentos culturais ou de áreas nas instituições estaduais de cultura e os provenientes de taxas por serviços prestados pelas instituições culturais do Estado, constantes da Tabela de Incidência, Anexo VIII, da Lei nº 8.109, de 19 de dezembro de 1995, e alterações;

Vos valores recebidos a título de juros, atualização monetária e outros eventuais

rendimentos provenientes de operações financeiras realizadas com recursos do Fundo, na forma da legislação específica;

VIo resultado operacional próprio;
VIIoutras rendas que possam ser destinadas ao FAC/RS.
Art. 3.
- Os recursos do FAC/RS serão administrados pela Secretaria da Cultura.
§ 1º- Os recursos do Fundo serão depositados em estabelecimento oficial em conta corrente denominada Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS.
§ 2º- O saldo positivo do FAC/RS, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo.

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Art. 4.
- Os projetos culturais que pretendam obter financiamento por meio da sistemática prevista nesta Lei deverão ser apresentados à Secretaria da Cultura de acordo com o que dispuser o regulamento.
Art. 5.
- O FAC/RS financiará até 100% (cem por cento) do custo total de cada projeto.
Art. 6.
- O projeto cultural deverá prever necessariamente o benefício como contrapartida de interesse público, bem como o cronograma de execução físico-financeira destinado a habilitar o proponente ao recebimento de financiamento parcial após à prestação de contas de cada etapa do projeto.
§ 1º- O proponente beneficiado que não comprovar a aplicação dos recursos nos objetivos e nos prazos estipulados, e o cumprimento do retorno de interesse público previsto como contrapartida, sofrerá as sanções penais e administrativas previstas em lei e será registrado como devedor no Cadastro Informativo -CADIN/RS, ficando excluído de qualquer projeto apoiado por este e por outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.
§ 2º- A exclusão de que trata o § 1º ficará suspensa quando ocorrer alguma das hipóteses previstas no artigo 5º do Decreto nº 36.888, de 2 de setembro de 1996.
§ 3º- No caso de ocorrer a quitação da pendência com a correspondente retirada do registro no CADIN/RS, o proponente será reabilitado e, se houver reincidência das hipóteses previstas no § 1º, ensejará a exclusão definitiva do proponente da condição de beneficiário desta Lei, bem como de outros mecanismos estaduais de financiamento à cultura.
Art. 7.
- Cabe à Secretaria da Cultura prestar assessoramento técnico e suporte administrativo ao FAC/RS.
Art. 8.
- A destinação dos recursos do Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul - FAC/RS será deliberado pelas seguintes instâncias:
ISecretário de Estado da Cultura, responsável pela Direção Geral;
IIComissão de Seleção responsável pela avaliação e seleção dos projetos a serem

financiados;

IIIComissão de Análise Técnica, responsável pela habilitação dos projetos.
Parágrafo único- A Comissão referida no inciso III deste artigo será disciplinada por decreto do Poder Executivo.
Art. 9.
- Na definição dos projetos a serem financiados, contemplar-se-á todos os segmentos culturais e todas as regiões do Estado, considerados os recursos disponíveis.
Art. 10.
- Compete ao Conselho Estadual de Cultura a responsabilidade de avaliar e selecionar o mérito dos projetos culturais propostos no âmbito deste Fundo de Apoio e Cultura.
Art. 11.
- Para fins desta Lei, considera-se entidade cultural representativa a pessoa jurídica, de âmbito estadual, sem fins lucrativos, que possua sede e direção no Estado do Rio

2 Grande do Sul há, pelo menos, 2 (dois) anos e que represente sob a forma associativa pessoas físicas ou jurídicas com atuação no respectivo segmento.

Parágrafo único- Qualquer pessoa física ou jurídica terá acesso, de acordo com as disposições constitucionais, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei.
Art. 12.
- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos especiais necessários à criação de Unidade no orçamento da Secretaria da Cultura e de Projeto/Atividade específicos do FAC/RS com dotação de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no grupo Outras Despesas Correntes e de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) no grupo Outras Despesas de Capital.
Art. 13.
- Em todos os projetos financiados pelo FAC/RS deverá constar a divulgação do apoio institucional do "Governo do Estado do Rio Grande do Sul/Secretaria da Cultura/ Fundo de Apoio à Cultura do Estado do Rio Grande do Sul", com suas respectivas logomarcas, na forma que determinar o regulamento.
Art. 14.
- Aplicam-se ao FAC/RS as normas legais de licitação e contratos, prestação de contas e tomada de contas dos órgãos de controle interno da Administração Pública Estadual, sem prejuízo da competência específica do Tribunal de Contas do Estado.
Art. 15.
- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 16.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 17.
- Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 18 de dezembro de 2001.

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