O descumprimento das obrigações compromissadas por parte do beneficiário do incentivo financeiro previsto nesta Lei, no decurso do prazo de implementação do empreendimento, poderá acarretar o cancelamento deste incentivo ou o cancelamento, integral ou parcial, do projeto, com a consequente reversão do imóvel, ou parte dele, ao patrimônio do Estado.§ 1ºConsidera-se como prazo de implantação do projeto o lapso temporal previsto na carta-consulta para a execução das obras civis e demais serviços necessários à entrada em funcionamento do empreendimento, acrescido de 48 (quarenta e oito) meses de sua operação, período durante o qual permanecerão em vigor os encargos e cláusulas resolutivas da propriedade pactuados.
§ 2ºNos casos em que não houver a implantação do empreendimento dentro do prazo previsto, ou nos quais os investimentos realizados não justifiquem a continuidade do projeto, poderá ocorrer o seu cancelamento e a reversão do imóvel ao Estado, mediante notificação do interessado, o qual poderá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da notificação por parte do representante legal do empreendedor.
§ 3ºDecorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, mencionado no § 2º deste artigo, e não havendo resposta ou o acolhimento das razões apresentadas, considerar-se-á o Estado imitido na posse do imóvel, sendo, por fim, o benefício revogado por meio de decreto.
§ 4ºNos casos em que for possível o cômodo desmembramento do imóvel, ou naqueles em que a área for constituída por mais de um lote, o cancelamento do projeto poderá ser parcial, atendido o interesse público e com vista à preservação dos investimentos já realizados e dos empregos criados.
§ 5ºNos casos em que, apesar do descumprimento das obrigações pactuadas, não se mostrar vantajosa a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, poderá ser determinado apenas o cancelamento do incentivo financeiro, sem a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
§ 6ºNa hipótese do § 5º, o empreendedor deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do Decreto cancelando o incentivo financeiro, efetuar o pagamento da parcela do preço que tenha sido anteriormente abatida na forma do § 2º do art. 1º desta Lei, atualizada pela inflação acumulada, medida pelo IPCA/IBGE, correspondente ao período decorrido entre a publicação da Resolução Normativa em vigor quando da assinatura do contrato preliminar de reserva de área e seu efetivo pagamento.
§ 7ºTodas as decisões proferidas pela Central do SEADAP, com base nas disposições deste artigo, deverão ser fundamentadas e precedidas pela análise técnica das justificativas apresentadas pelo empreendedor.
§ 8ºAs situações não previstas na legislação, relativas às negociações e etapas de implantação do projeto no âmbito do incentivo financeiro previsto nesta Lei, serão avaliadas pela Central do SEADAP ou por órgão que venha legalmente a substituí-lo, a qual poderá expedir resolução para cada caso concreto, de acordo com o interesse público atinente à economia e ao desenvolvimento industrial do Estado.".