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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 15150, de 16 de abril de 2018

Nº 15.150/2018

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4 artigos
Art. 1.
Na Lei nº 11.087, de 22 de janeiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a comercializar glebas de terras, com fins industriais e dá outras providências, ficam introduzidas as seguintes alterações:
Ifica alterada a redação do § 1º do art. 1º, e inserido o § 3º no mesmo dispositivo, conforme segue: "Art. 1º ..............................
§ 1ºA transferência dos lotes ou glebas de terras às empresas far-se-á com ou sem transmissão de domínio, podendo ser adotados quaisquer mecanismos a essa finalidade, tais como a venda, a promessa de compra e venda, a locação ou a concessão do direito real de uso, cujos instrumentos poderão prever a instituição de encargos e cláusulas resolutivas do contrato. ............................................
§ 3ºO pagamento do preço poderá ser realizado através da execução de obras de infraestrutura no Distrito Industrial onde estiver localizado o imóvel, no interesse e sob a supervisão da Administração Pública, que fiscalizará a execução do projeto e os custos investidos, na forma de regulamento próprio a ser expedido pela Central do Sistema Estadual para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas - SEADAP - ou por órgão que venha legalmente a substituí-lo.";
IIfica alterada a redação do parágrafo único do art. 3º, conforme segue: "Art. 3º ............................
Parágrafo únicoAlém das disposições contidas no "caput" deste artigo, a escolha dos possíveis adquirentes das áreas, os requisitos a serem atendidos em cada etapa do processo de implantação do empreendimento e a comercialização das glebas de terras deverão atender a critérios estabelecidos em regulamento próprio a ser expedido pela Central do SEADAP ou por órgão que venha legalmente a substituí-lo.";
IIIfica alterada a redação do art. 5º, conforme segue: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera a Lei nº 11.087, de 22 de janeiro de 1998, que autoriza o Poder Executivo a comercializar glebas de terras, com fins industriais e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 5.
Fica o Poder Executivo autorizado a praticar os atos jurídicos necessários e pertinentes à comercialização das áreas ou lotes referidos no art. 1º, bem como aos financiamentos necessários, quando for o caso, preferencialmente junto aos Agentes Estaduais,

na qualidade de Interveniente, Anuente ou Hipotecante, utilizando-se os lotes ou glebas de terras compromissados, decorrentes da concessão do incentivo financeiro previsto nesta Lei.

Parágrafo únicoA instituição de garantias reais sobre os imóveis comercializados sob as regras desta Lei observará o procedimento previsto em regulamento próprio a ser expedido pela Central do SEADAP ou por órgão que venha legalmente a substituí-lo.";
IVfica alterada a redação do art. 6º, conforme segue: "
Art. 6.
O descumprimento das obrigações compromissadas por parte do beneficiário do incentivo financeiro previsto nesta Lei, no decurso do prazo de implementação do empreendimento, poderá acarretar o cancelamento deste incentivo ou o cancelamento, integral ou parcial, do projeto, com a consequente reversão do imóvel, ou parte dele, ao patrimônio do Estado.
§ 1ºConsidera-se como prazo de implantação do projeto o lapso temporal previsto na carta-consulta para a execução das obras civis e demais serviços necessários à entrada em funcionamento do empreendimento, acrescido de 48 (quarenta e oito) meses de sua operação, período durante o qual permanecerão em vigor os encargos e cláusulas resolutivas da propriedade pactuados.
§ 2ºNos casos em que não houver a implantação do empreendimento dentro do prazo previsto, ou nos quais os investimentos realizados não justifiquem a continuidade do projeto, poderá ocorrer o seu cancelamento e a reversão do imóvel ao Estado, mediante notificação do interessado, o qual poderá manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias úteis do recebimento da notificação por parte do representante legal do empreendedor.
§ 3ºDecorrido o prazo de 15 (quinze) dias úteis, mencionado no § 2º deste artigo, e não havendo resposta ou o acolhimento das razões apresentadas, considerar-se-á o Estado imitido na posse do imóvel, sendo, por fim, o benefício revogado por meio de decreto.
§ 4ºNos casos em que for possível o cômodo desmembramento do imóvel, ou naqueles em que a área for constituída por mais de um lote, o cancelamento do projeto poderá ser parcial, atendido o interesse público e com vista à preservação dos investimentos já realizados e dos empregos criados.
§ 5ºNos casos em que, apesar do descumprimento das obrigações pactuadas, não se mostrar vantajosa a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado, poderá ser determinado apenas o cancelamento do incentivo financeiro, sem a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado.
§ 6ºNa hipótese do § 5º, o empreendedor deverá, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação do Decreto cancelando o incentivo financeiro, efetuar o pagamento da parcela do preço que tenha sido anteriormente abatida na forma do § 2º do art. 1º desta Lei, atualizada pela inflação acumulada, medida pelo IPCA/IBGE, correspondente ao período decorrido entre a publicação da Resolução Normativa em vigor quando da assinatura do contrato preliminar de reserva de área e seu efetivo pagamento.
§ 7ºTodas as decisões proferidas pela Central do SEADAP, com base nas disposições deste artigo, deverão ser fundamentadas e precedidas pela análise técnica das justificativas apresentadas pelo empreendedor.
§ 8ºAs situações não previstas na legislação, relativas às negociações e etapas de implantação do projeto no âmbito do incentivo financeiro previsto nesta Lei, serão avaliadas pela Central do SEADAP ou por órgão que venha legalmente a substituí-lo, a qual poderá expedir resolução para cada caso concreto, de acordo com o interesse público atinente à economia e ao desenvolvimento industrial do Estado.".
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

2 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 16 de abril de 2018

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