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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16507, de 24 de abril de 2026

Nº 16.507/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 79, de 27 de abril de 2026)

Cria o Programa Profissional do Futuro no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Fica criado o Programa Profissional do Futuro no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2.
O Programa tem por objetivo possibilitar às empresas contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, estabelecidas no Estado do Rio Grande do Sul, a compensação de valores por elas destinados às Instituições Comunitárias de Ensino Superior - ICES - do Rio Grande do Sul, na forma desta Lei Complementar, em benefício dos colaboradores das respectivas empresas, mediante a compra de bolsas de estudo, com valores correspondentes ao ICMS a recolher, verificado no mesmo período de apuração dos repasses.
Art. 3.
A compensação do ICMS disposta no art. 2.º desta Lei Complementar poderá ocorrer na modalidade de aportes de valores aplicados em projetos vinculados ao Programa Profissional do Futuro, denominado nesta Lei Complementar, os quais serão destinados à aquisição de bolsas de estudos aos colaboradores, conforme direcionamento dado pelo contribuinte.
§ 1ºOs recursos do Programa Profissional do Futuro também poderão ser direcionados para investimentos em cursos de graduação, pós-graduação e técnicos.
§ 2ºA compensação de valores prevista no "caput" deste artigo ocorrerá até o limite de 5% (cinco por cento) do saldo devedor do imposto, devendo ser discriminado na Guia de Informação e Apuração - GIA - e no Livro de Registro de Apuração do ICMS o respectivo valor a ser compensado.
§ 3ºA compensação a que se refere este artigo poderá ser cumulada com qualquer benefício fiscal.
Art. 4.
As empresas contribuintes poderão estabelecer regulamentos próprios para a concessão do benefício aos seus empregadores, respeitando a legislação brasileira vigente.
Art. 5.
A empresa contribuinte que se utilizar indevidamente dos benefícios previstos nesta Lei Complementar, mediante dolo, fraude, simulação ou má-fé, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis à espécie, estará sujeita ao pagamento do imposto não recolhido e ao pagamento de multa, a ser definida em regulamento do Poder Executivo.
Parágrafo únicoA apuração da irregularidade ocorrerá em processo administrativo específico, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 6.
Ao disposto nesta Lei Complementar não se aplicam as vedações da Lei Complementar n.º 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.
Art. 7.
O Programa Profissional do Futuro tem como finalidade o cumprimento do art. 201,
§ 3ºº, da Constituição do Estado, garantindo a aplicação de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) da receita líquida de impostos próprios na manutenção e desenvolvimento do ensino superior comunitário gaúcho.
Art. 8.
Esta Lei Complementar deverá ser regulamentada para garantir a sua fiel execução.
Art. 9.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 24 de abril de 2026.

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