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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16356, de 9 de outubro de 2025

Nº 16.356/2025

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Art. 1.
Na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências, ficam incluídos os arts. 7º-M, 7º-N e 7º-O, com a seguinte redação: "

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 199, de 10 de outubro de 2025)

Altera a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 7-
M. Fica instituído o Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC, com a finalidade de centralizar em conta bancária única as disponibilidades financeiras dos órgãos e fundos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta do Poder Executivo Estadual.
§ 1ºExcetuam-se do disposto no "caput" os recursos:
Idas instituições financeiras e de seguros controladas direta ou indiretamente pelo Estado; e
IIque, por força de lei, decreto, contrato ou convênio, devam ser mantidos em contas bancárias próprias, apartadas do SIAC.
§ 2ºO SIAC será administrado pelo Tesouro do Estado, sob orientação do Secretário de Estado da Fazenda.
§ 3ºA conta única evidenciará a movimentação e o saldo financeiro dos recursos aplicados.
§ 4ºOs órgãos, fundos e entidades que arrecadarem recursos financeiros fora do Sistema Financeiro Estadual deverão transferi-los, assim que tornados disponíveis para movimentação, à conta única do SIAC.
§ 5ºAs aplicações financeiras existentes fora do SIAC na data da publicação desta Lei Complementar, observadas as exceções previstas no § 1º, deverão ser resgatadas quando de seu vencimento e transferidas para a conta única do SIAC em nome do órgão, fundo ou entidade.
§ 6ºOs Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público, bem como o Tribunal de Contas e a Defensoria Pública, poderão aderir voluntariamente ao SIAC na qualidade de aplicadores de seus recursos, hipótese em que tais disponibilidades financeiras serão consideradas vinculadas e mantidas em segregação contábil dentro da conta única.
Art. 7-
N. A taxa de remuneração dos recursos das subcontas alocados no SIAC será fixada em decorrência de imposição de lei, decreto, contrato ou convênio, conforme o caso.
Art. 7-
O. Fica vedada a realização de aplicações financeiras com recursos do SIAC em montantes consolidados inferiores ao somatório das seguintes parcelas:
Itotal do saldo das subcontas com recursos vinculados, conforme definido no parágrafo único deste artigo; e
IItotal do saldo aplicado pelas empresas controladas pelo Estado, observado o disposto no § 1º do art. 7º-M desta Lei Complementar, pelos outros Poderes do Estado, pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul e pela Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo únicoPara os fins desta Lei Complementar, são considerados recursos vinculados todos os recursos financeiros derivados de fontes de receitas vinculadas constitucionalmente ou legalmente, e que por tal característica só podem ser aplicados em determinadas atividades do Estado, além dos determinados em instrumentos infralegais, tais como convênios, contratos e financiamentos, transações sem contraprestação com especificações, recursos de terceiros administrados pelo ente, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.".
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei Complementar no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 3.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 9 de outubro de 2025.

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