O Programa de que trata esta Lei será executado pela Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas, e terá a duração de 48 (quarenta e oito) meses compreendendo a realização, direta ou indiretamente, de todas as atividades necessárias para a expedição do APPCI ou documento equivalente, na forma da Lei Complementar nº 14.376/13, em especial a elaboração dos projetos ou revisão daqueles eventualmente existentes,a execução, a supervisão e a fiscalização das obras necessárias, dentre outras atividades definidas em regulamento.
..............................................."; Fica prorrogada a autorização para contratação emergencial de servidores temporários prevista no art. 5º da Lei nº 15.761/21, limitada a 128 (cento e vinte e oito) profissionais, considerando-se incluída na autorização a possibilidade de renovação dos contratos em curso, conforme segue:
IIno art. 3º, é dada nova redação aos incisos I e II, conforme segue: "Art. 3º ...............................
Ium representante da Secretaria do Estado responsável pela política pública de Obras Públicas, que o coordenará;
IIum representante da Secretaria do Estado responsável pela política pública de Planejamento, Governança e Gestão; ...............................................";
IIIno art. 4º, é dada nova redação ao § 1º, conforme segue: "Art. 4º ................................
§ 1ºCompetirá à Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas a coordenação das forças-tarefas de que trata o "caput" deste artigo, as quais serão integradas, ainda, por representantes do Corpo de Bombeiros Militar e, quanto à força-tarefa específica para as escolas públicas, por representantes da Secretaria da Educação.
...............................................";
IVno art. 5º, é dada nova redação ao § 3º, conforme segue: "Art. 5º ............................... ...............................................
§ 3ºOs servidores contratados na forma desta Lei poderão, sem prejuízo de sua lotação, ser designados para o exercício em forças-tarefas ou equipes especiais, sob a coordenação da Secretaria do Estado responsável pela política pública de obras públicas, isolada ou conjuntamente com outros órgãos, para a execução de programas, tarefas ou finalidades específicas, respeitadas as atribuições dos respectivos cargos. ...............................................".
I79 (setenta e nove) Analistas Engenheiros Área Engenharia Civil;
II29 (vinte e nove) Analistas Engenheiros Área Engenharia Elétrica; e
III20 (vinte) Analistas Arquitetos.
§ 1ºAs prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no § 1º do art. 5º da Lei nº 15.761/21.
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§ 2ºA renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo;
IIpor iniciativa do contratado; ou
IIIpor decisão do contratante.
§ 3ºNão há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
§ 4ºHavendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário, bem como utilizado o processo seletivo já realizado com base nas Leis nº 15.578, de 30 de dezembro de 2020, e nº 16.043, de 24 de novembro de 2023, observandose a ordem de classificação.