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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16092, de 10 de janeiro de 2024

Nº 16.092/2024

Ver fonte oficial 15 artigos
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, 51 (cinquenta e um) Especialistas em Saúde, nas funções de Administrador, Biólogo, Contador, Enfermeiro, Estatístico e Farmacêutico, e 123 (cento e vinte e três) Técnicos em Saúde, na função de técnico em enfermagem, conforme segue:

Categoria funcional Nível Grau Carga horária Número de vagas Especialista em Saúde - Administrador NS1 A 30 h 3 Especialista em Saúde - Biólogo NS1 A 30 h 7 Especialista em Saúde - Contador NS1 A 30 h 2 Especialista em Saúde - Enfermeiro NS1 A 30 h 28 Especialista em Saúde - Estatístico NS1 A 30 h 2 Especialista em Saúde - Farmacêutico NS1 A 30 h 9 Técnico em Saúde - Técnico em Enfermagem NT1 A 30 h 123

Parágrafo únicoConsidera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades-fins da Secretaria da Saúde.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Secretaria da Saúde.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
A contratação de que trata esta Lei vigorará pelo prazo de até 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de admissão do contratado, podendo ser prorrogada por igual período, no caso de continuidade da situação prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei, e poderá ser rescindida a qualquer tempo por deliberação do contratante.
Art. 3.
O recrutamento para o processo seletivo visando à contratação de que trata o

art. 1º desta Lei far-se-á por meio de edital, a ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria da Saúde, e conterá obrigatoriamente:

Iprazo mínimo de 5 (cinco) dias para a inscrição;
IIlocal e horário de inscrição;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVhabilitação exigida para função; e
Vcritérios de classificação e desempate.
Art. 4.
As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pelo regime estatutário disciplinado pela Lei Complementar nº 10.098, de 3 de fevereiro de 1994, que dispõe sobre o estatuto e regime jurídico dos servidores públicos civis do Estado do Rio Grande do Sul, e não constituem título para cômputo de pontos em concurso público.
Art. 5.
Para efeito de seleção e classificação dos candidatos, será constituída comissão por ato da Secretária da Saúde.
Art. 6.
A Secretaria da Saúde deverá publicar no Diário Oficial Eletrônico do Estado lista nominal dos candidatos selecionados com a correspondente classificação, até o número de 50 (cinquenta) para as especialidades de Administrador, Biólogo, Contador, Estatístico e Farmacêutico, de 150 (cento e cinquenta) para a especialidade de Enfermeiro e de 400 (quatrocentos) para a especialidade de técnico em enfermagem.
Art. 7.
As funções relacionadas no art. 1º desta Lei terão remuneração equivalente à do cargo de Especialista, Nível 1, Grau "A", para os cargos de Especialista em Saúde, e à do cargo de Técnico em Saúde, Nível 1, Grau "A", para o cargo de Técnico em Saúde, conforme disposto na Lei nº 13.417, de 5 de abril de 2010, e alterações, sendo a carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais.
Art. 8.
No prazo de 30 (trinta) dias, após a contratação de que trata esta Lei, deverá ser publicada, no Diário Oficial do Estado, pela Secretaria da Saúde, relação contendo os seguintes dados:
Inome do contratado e identidade funcional;
IIfunção para a qual foi contratado; e
IIIsetor de lotação.
Art. 9.
Havendo dispensa justificada ou desistência do contratado, este poderá ser substituído pelo candidato cuja classificação tiver sido imediatamente inferior, respeitado o período restante do respectivo contrato, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.
Art. 10.
s contratados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo e função correspondentes.
Art. 11.
s contratos firmados nos termos desta Lei extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo;
IIpor iniciativa do contratado; ou
IIIpor decisão do contratante.
Art. 12.
s contratos vigentes pelas Leis nº 15.683, de 26 de agosto de 2021, nº 15.868, de 11 de julho de 2022, nº 15.851, de 21 de junho de 2022, e nº 15.892, de 19 de outubro de 2022, deverão ser substituídos na medida em que forem feitas contratações por esta Lei.

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Art. 13.
s contratos de que trata esta Lei ficam condicionados ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 14.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 15.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.

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