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Rio Grande do Sul

Lei Complementar Estadual do Rio Grande do Sul nº 16532, de 6 de julho de 2026

Nº 16.532/2026

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

(publicada no DOE n.º 128, de 6 de julho de 2026)

Autoriza o Poder Executivo a aderir à cooperação financeira do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar seguinte:

Art. 1.
Fica o Estado do Rio Grande do Sul, por intermédio do Poder Executivo, autorizado a aderir à cooperação financeira do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, instituído pela Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, submetendo-se às regras previstas nessa Medida Provisória e no respectivo regulamento.
Parágrafo únicoA adesão referida no "caput" pode ser realizada de forma retroativa, com efeitos desde a data da publicação da Medida Provisória nº 1.349/26.
Art. 2.
Pelas obrigações assumidas na adesão à cooperação financeira do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis, fica autorizado o pagamento, diretamente à União, do valor da subvenção econômica, nos termos do art. 3º, § 4º, da Medida Provisória nº 1.349/26.
Art. 3.
Fica excepcionalizado qualquer requisito, vedação ou sanção constante na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, para os atos derivados da adesão à cooperação financeira do Regime Emergencial de Abastecimento Interno de Combustíveis.
Art. 4.
Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 3 de julho de 2026.

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