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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16093, de 10 de janeiro de 2024

Nº 16.093/2024

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Art. 1.
Fica a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - autorizada a prorrogar 38 (trinta e oito) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.730, de 11 de novembro de 2021, que autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN - a contratar recursos humanos, em caráter emergencial e por prazo determinado, conforme quadro abaixo:

Carga Horária Emprego Atribuições Faixa/Nível Salarial Vagas Semanal CBO 2521-05 Administrador R$ 5.561,80 40 h 1 Lei nº 14.497/14 CBO 2410-05 Advogado R$ 5.561,80 40 h 1 Lei nº 14.497/14 CBO 2141-25 Arquiteto R$ 5.561,80 40 h 3 Lei nº 14.497/14 CBO 2211-05 Biólogo R$ 5.561,80 40 h 1 Lei nº 14.497/14 CBO 2522-10 Contador R$ 5.561,80 40 h 4 Lei nº 14.497/14 CBO 2512-05 Economista R$ 5.561,80 40 h 1 Lei nº 14.497/14 CBO 2142-05 Engenheiro Civil R$ 5.561,80 40 h 1 Lei nº 14.497/14 CBO 2144-05 Engenheiro Mecânico R$ 5.561,80 40 h 1 Lei nº 14.497/14 CBO 2513-05 Geógrafo R$ 5.561,80 40 h 1 Lei nº 14.497/14 CBO 5112-05 Fiscal de Transporte R$ 2.880,88 40 h 23 Lei nº 14.497/14 CBO 3172-10 Técnico em Informática R$ 3.972,11 40 h 1 Lei nº 14.497/14

§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para efeitos desta Lei, a necessidade de recursos humanos para manutenção da força de trabalho na METROPLAN.
§ 2ºAs prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no
§ 3ºA renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" do presente artigo extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo;
IIpor iniciativa do contratado; ou
IIIpor decisão do contratante.
§ 4ºNão há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
§ 5ºHavendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para a contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.
§ 6ºOs contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados empregados aprovados em concurso público para o provimento do emprego e função correspondentes.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional - METROPLAN, a prorrogar os contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.730, de 11 de novembro de 2021.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
No prazo de 30 (trinta) dias após a prorrogação de que trata esta Lei, deverá ser publicada, no Diário Oficial do Estado, pela METROPLAN, relação contendo os seguintes dados:
Inome do contratado;
IIemprego para o qual foi contratado;
IIIsetor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 3.
A prorrogação dos contratos de que trata esta Lei fica condicionada ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 4.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 10 de janeiro de 2024.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 10 de janeiro de 2024.

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