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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 16300, de 22 de maio de 2025

Nº 16.300/2025

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Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em caráter emergencial e temporário, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal e do inciso IV do art. 19 da Constituição Estadual, 5 (cinco) empregados públicos para função de Agente Administrativo, a serem lotados na Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a necessidade inadiável de admissão de pessoal, esgotadas outras formas permissíveis de admissão.
§ 2ºAs contratações vigorarão pelo prazo de até 12 (doze) meses, a contar da data da admissão do contratado, podendo ser prorrogadas por igual período, caso persista a necessidade prevista no
§ 3ºDentro do prazo referido no § 2º deste artigo, deverá ser promovida a realização de concurso público para a admissão de empregados públicos, visando suprir as necessidades de recursos humanos na FAPERGS.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Autoriza o Poder Executivo a contratar, em caráter emergencial e por tempo determinado, recursos humanos para a Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 2.
As contratações emergenciais de que trata esta Lei serão precedidas de um processo seletivo simplificado, ao qual será dada a devida publicidade.
Art. 3.
O recrutamento para o processo seletivo simplificado visando às contratações emergenciais de que trata esta Lei far-se-á por meio de edital, que será publicado no Diário Oficial do Estado, contendo obrigatoriamente:
Iprazo não inferior a 5 (cinco) dias úteis para as inscrições;
IIrequisitos, locais e horários de inscrições;
IIInúmero de vagas a serem preenchidas;
IVrelação de documentos necessários, quando for o caso, para o exercício da respectiva função;
Vcritérios de classificação de desempate; e
VIdescrição sintética das atribuições da função, da remuneração e regime semanal de trabalho.
§ 1ºPara efeito das contratações previstas nesta Lei, será constituída comissão específica designada pela FAPERGS, com a finalidade de efetuar a seleção e a classificação dos candidatos para as vagas autorizadas.
§ 2ºA FAPERGS publicará no Diário Oficial do Estado lista nominal dos aprovados, com a correspondente classificação.
Art. 4.
No prazo de 30 (trinta) dias, contados da contratação, a FAPERGS publicará no Diário Oficial do Estado os seguintes dados:
Inome do candidato;
IIfunção para a qual foi contratado;
IIIórgão e setor de lotação; e
IVcarga horária.
Art. 5.
As contratações de que esta Lei extinguir-se-ão, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo;
IIpor iniciativa do contratado; ou
IIIpor decisão do contratante.
Parágrafo únicoHavendo dispensas justificadas ou desistência de candidato selecionado poderá, a critério da FAPERGS, ser contratado em seu lugar o próximo candidato selecionado a aprovado, obedecendo a ordem de classificação.
Art. 6.
As contratações de que trata esta Lei serão regidas, no que couber, pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, para uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais.
Parágrafo únicoO padrão remuneratório será o equivalente ao grau inicial do Quadro de Empregos Permanentes da FAPERGS, instituído pela Lei nº 14.491, de 2 de abril de 2014, e demais vantagens inerentes ao cargo.
Art. 7.
Os contratos emergenciais não permitem o cômputo de pontos, como título, em concurso público.
Art. 8.
As contratações emergenciais de que trata esta Lei ficam condicionadas ao atendimento do previsto na Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e na Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016.
Art. 9.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

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Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2025.

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