Este Decreto dispõe sobre a racionalização das despesas de pessoal do Poder Executivo Estadual, em face do que segue:Ida limitação do gasto público - Teto de Gastos Estadual -, estabelecida pela Lei Complementar nº 15.756, de 8 de dezembro de 2021;
IIda necessidade de promoção do equilíbrio das finanças públicas do Estado pelo controle rigoroso dos gastos públicos, especialmente a partir da adesão do Estado ao Regime de Recuperação Fiscal - RRF, de que trata a Lei Complementar Federal n° 159, de 19 de maio de 2017;
IIIda necessidade de implementação de medidas voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e para o equilíbrio financeiro das contas públicas, criando mecanismos de controle;
IVda necessidade de ação planejada e transparente, prevenindo riscos e corrigindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, a fim de alcançar responsabilidade na gestão fiscal, conforme estabelecem a Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, a Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, e a Lei Complementar nº 15.756/2017;
Vda Lei Complementar nº 15.756/2017, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal com a adoção de mecanismos de limitação do gasto público e de controle e manutenção do equilíbrio das contas públicas;
VIdas competências do Grupo de Assessoramento Estadual para Política de Pessoal - GAE previstas no Decreto n° 45.123, de 3 de julho de 2007;
VIIdos arts. 48 e 49 da Lei n° 15.982, de 24 de julho de 2023 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2024; e
VIIIda necessidade de se obedecer aos limites impostos quanto à despesa de pessoal do Poder Executivo Estadual, conforme previsto Anexo I do Relatório de Gestão Fiscal e na Lei Complementar Federal n° 101/2000.