Fica a Fundação de Proteção Especial do Rio Grande do Sul - FUNDAÇÃO PROTEÇÃO - autorizada a prorrogar 46 (quarenta e seis) contratos emergenciais de que trata a Lei nº 15.839, de 18 de maio de 2022, para exercerem as funções inerentes aos empregos e nos quantitativos constantes do quadro abaixo:Carga Horária Emprego Atribuições Salário Básico Mensal Nº Vagas Semanal
Agente Institucional - Agente Anexo I da Lei nº
40 h R$ 3.412,50 24 Educador 14.468/14
Agente Operacional I - Anexo I da Lei nº
40 h R$ 2.396,37 11 Cozinheiro 14.468/14
Agente Operacional II - Anexo I da Lei nº
40 h R$ 2.898,26 3 Motorista 14.468/14
Anexo I da Lei nº Analista - Assistente Social 30 h R$ 7.152,52 4 14.468/14
Anexo I da Lei nº Analista - Psicólogo 40 h R$ 7.152,52 4 14.468/14
§ 1ºConsidera-se caráter emergencial, para os efeitos desta Lei, a falta de recursos humanos para atender à necessidade inadiável de execução de atividades fins da FUNDAÇÃO PROTEÇÃO, em face da inexistência de banco de concursados aptos à nomeação.
§ 2ºAs prorrogações vigorarão pelo prazo de 12 (doze) meses, a contar da data de expiração da validade dos respectivos contratos, podendo ser prorrogados por igual período, caso persista a necessidade prevista no
§ 1ºº.
§ 3ºA renovação dos contratos firmados nos termos do "caput" extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
Ipelo término do prazo;
IIpor iniciativa do contratado; ou
IIIpor decisão do contratante.
§ 4ºNão há direito subjetivo do contratado à prorrogação autorizada por esta Lei, inserindo-se em juízo de oportunidade e conveniência da Administração.
§ 5ºHavendo dispensas justificadas ou desistências dos contratados, estes poderão ser substituídos por outros candidatos, durante o período restante dos respectivos contratos, podendo haver a realização de novo processo seletivo para contratação em caráter temporário e emergencial, caso necessário.
§ 6ºOs contratos prorrogados por esta Lei deverão ser substituídos na medida em que forem sendo nomeados servidores aprovados em concurso público para o provimento do cargo ou função correspondentes.
§ 7ºO salário mensal fixado no "caput" deste artigo será reajustado de acordo com a legislação vigente, bem como dissídios, convenções ou acordos coletivos de trabalho.
§ 8ºA contraprestação salarial restringe-se ao salário estabelecido no "caput" e às disposições da legislação consolidada vigente, no que couber, não se aplicando as vantagens auferidas pelos integrantes do Quadro de Empregos Permanentes do Plano de Empregos e Salários FUNDAÇÃO PROTEÇÃO.
§ 9ºAs atribuições dos empregos previstos no "caput" deste artigo são as constantes na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - do Ministério do Trabalho e Emprego e no Anexo I da Lei nº 14.468, de 21 de janeiro de 2014.