O SIAC tem como finalidade centralizar em conta bancária única, denominada "Governo do Estado", as disponibilidades financeiras dos órgãos e fundos da administração pública estadual direta e das entidades da administração pública estadual indireta.§ 1ºExcetuam-se da centralização prevista no "caput" deste artigo os recursos que, por força de lei, decreto, contrato ou convênio, devam ser mantidos em contas bancárias próprias, apartadas do SIAC, inclusive aqueles pertencentes a empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2ºO SIAC será administrado pelo Tesouro do Estado, sob orientação do Secretário de Estado da Fazenda, e executado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.
§ 3ºA conta única, desdobrada em subcontas próprias, individualizadas por órgão, fundo, entidade, participante, contrato ou convênio, evidenciará a movimentação e o saldo financeiros.
§ 4ºOs órgãos, fundos e entidades que arrecadarem recursos financeiros deverão transferi-los, assim que tornados disponíveis para movimentação, à conta única do SIAC.
§ 5ºAs aplicações financeiras existentes fora do SIAC na data da publicação deste Decreto, observadas as exceções previstas nos §§ 1º e 10 deste artigo, deverão ser resgatadas
quando de seu vencimento e transferidas para a conta única do SIAC em nome do respectivo órgão, fundo, entidade, contrato ou convênio.
§ 6ºOs órgãos, fundos, entidades e os responsáveis por contratos ou convênios informarão ao Tesouro do Estado os saldos das contas não transferidas para o SIAC, assim como o motivo pelo qual não houve a transferência, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 7ºO Tesouro do Estado, não tendo sido informado pelos órgãos, fundos, entidades ou pelos responsáveis por contratos ou convênios da existência de recursos em contas fora do SIAC, ao tomar conhecimento do fato deverá solicitar informações sobre essas contas.
§ 8ºNa hipótese dos recursos de que trata o § 7º não se enquadrarem no disposto no § 1º ou no § 10 deste artigo, o Tesouro do Estado determinará ao órgão, fundo, entidade ou ao responsável pelo contrato ou convênio a transferência do recurso ao SIAC, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 9ºAs disponibilidades financeiras de todas as contas correntes da administração pública estadual direta e indireta junto ao BANRISUL, que não fizerem parte do SIAC, não deverão sofrer qualquer tipo de aplicação financeira por seus titulares, excetuados os recursos de que trata o § 1º deste artigo.
§ 10ºAs contas que se mostrem ineficientes para a gestão do Sistema ou para a utilização por seus titulares poderão não integrar o SIAC, tais como as de adiantamento de numerário, de que dispõe a Lei nº 10.282, de 4 de outubro de 1994, e da Gestão Democrática do Ensino, de que trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, nos termos de ato expedida pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.