Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio Grande do Sul

Decreto Estadual do Rio Grande do Sul nº 58591, de 14 de janeiro de 2026

Nº 58.591/2026

Ver fonte oficial 10 artigos
Art. 1.
Este Decreto regulamenta o Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC, instituído pelos arts. 7º-M, 7º-N e 7º-O da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal e cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas.

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Regulamenta o Sistema Integrado de Administração de Caixa - SIAC, instituído pelos arts. 7º-M, 7º-N e 7º-O da Lei Complementar nº 14.836, de 14 de janeiro de 2016, que estabelece normas de finanças públicas no âmbito do Estado, voltadas para a responsabilidade da gestão fiscal, e cria mecanismos prudenciais de controle com objetivo de alcançar o equilíbrio financeiro das contas públicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso das

atribuições que lhe confere o art. 82, incisos V e VII, da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 2.
O SIAC tem como finalidade centralizar em conta bancária única, denominada "Governo do Estado", as disponibilidades financeiras dos órgãos e fundos da administração pública estadual direta e das entidades da administração pública estadual indireta.
§ 1ºExcetuam-se da centralização prevista no "caput" deste artigo os recursos que, por força de lei, decreto, contrato ou convênio, devam ser mantidos em contas bancárias próprias, apartadas do SIAC, inclusive aqueles pertencentes a empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2ºO SIAC será administrado pelo Tesouro do Estado, sob orientação do Secretário de Estado da Fazenda, e executado pelo Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL.
§ 3ºA conta única, desdobrada em subcontas próprias, individualizadas por órgão, fundo, entidade, participante, contrato ou convênio, evidenciará a movimentação e o saldo financeiros.
§ 4ºOs órgãos, fundos e entidades que arrecadarem recursos financeiros deverão transferi-los, assim que tornados disponíveis para movimentação, à conta única do SIAC.
§ 5ºAs aplicações financeiras existentes fora do SIAC na data da publicação deste Decreto, observadas as exceções previstas nos §§ 1º e 10 deste artigo, deverão ser resgatadas

quando de seu vencimento e transferidas para a conta única do SIAC em nome do respectivo órgão, fundo, entidade, contrato ou convênio.

§ 6ºOs órgãos, fundos, entidades e os responsáveis por contratos ou convênios informarão ao Tesouro do Estado os saldos das contas não transferidas para o SIAC, assim como o motivo pelo qual não houve a transferência, observado o disposto no § 1º deste artigo.
§ 7ºO Tesouro do Estado, não tendo sido informado pelos órgãos, fundos, entidades ou pelos responsáveis por contratos ou convênios da existência de recursos em contas fora do SIAC, ao tomar conhecimento do fato deverá solicitar informações sobre essas contas.
§ 8ºNa hipótese dos recursos de que trata o § 7º não se enquadrarem no disposto no § 1º ou no § 10 deste artigo, o Tesouro do Estado determinará ao órgão, fundo, entidade ou ao responsável pelo contrato ou convênio a transferência do recurso ao SIAC, observado o disposto nos §§ 4º e 5º deste artigo.
§ 9ºAs disponibilidades financeiras de todas as contas correntes da administração pública estadual direta e indireta junto ao BANRISUL, que não fizerem parte do SIAC, não deverão sofrer qualquer tipo de aplicação financeira por seus titulares, excetuados os recursos de que trata o § 1º deste artigo.
§ 10ºAs contas que se mostrem ineficientes para a gestão do Sistema ou para a utilização por seus titulares poderão não integrar o SIAC, tais como as de adiantamento de numerário, de que dispõe a Lei nº 10.282, de 4 de outubro de 1994, e da Gestão Democrática do Ensino, de que trata a Lei nº 16.088, de 10 de janeiro de 2024, nos termos de ato expedida pelo Subsecretário do Tesouro do Estado.
Art. 3.
Sempre que necessário o Tesouro do Estado solicitará, aos órgãos, aos fundos, às entidades da administração pública indireta, aos responsáveis por contratos ou por convênios que não se enquadrem nos §§ 1º e 10 do art. 2º deste Decreto e aos demais participantes do SIAC, a estimativa de desembolso financeiro, em valores aproximados e arredondados, para fins de programação financeira.
Art. 4.
Fica vedada a realização de aplicações financeiras com recursos do SIAC em montantes consolidados inferiores ao somatório das seguintes parcelas:
Itotal do saldo das subcontas com recursos vinculados, conforme definido no parágrafo único deste artigo; e
IItotal do saldo aplicado pelas empresas controladas pelo Estado, observado o disposto no § 1º do art. 7º-M da Lei Complementar nº 14.836/2016, pelos outros Poderes do Estado, pelo Ministério Público do Estado, pelo Tribunal de Contas do Estado e pela Defensoria Pública do Estado.
Parágrafo únicoSão considerados recursos vinculados todos os recursos financeiros derivados de fontes de receitas vinculadas constitucional ou legalmente e que, por tal característica, só podem ser aplicados em determinadas atividades do Estado, além dos determinados em

2 instrumentos infralegais, tais como convênios, contratos e financiamentos, transações sem contraprestação com especificações, e recursos de terceiros administrados pelo ente, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 5.
Até que seja implementada a abertura do ativo financeiro por fonte de recurso, de acordo com a normatização nacional, a apuração da disponibilidade dos recursos não vinculados se dará pela soma dos saldos da Conta Disposição do SIAC com os saldos de todas as contas não vinculadas de titularidade do Tesouro do Estado.
Art. 6.
A Secretaria da Fazenda poderá a celebrar contratos e convênios com os órgãos e entidades de que trata o art. 2º deste Decreto, bem como com outros interessados, para regular a situação de depósitos de recursos financeiros no SIAC.
§ 1ºA adesão ao SIAC por parte dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público do Estado, do Tribunal de Contas do Estado e da Defensoria Pública do Estado, nos termos do § 6º do art. 7º-M da Lei Complementar nº 14.836/16, será formalizada por meio de contrato ou convênio com o Poder Executivo.
§ 2ºFicam ratificados os contratos e convênios de aplicação de recursos financeiros no SIAC em vigor na data da publicação deste Decreto, procedendo-se, se for o caso, às atualizações necessárias para o seu fiel cumprimento.
Art. 7.
A taxa de remuneração dos recursos das subcontas, alocados no SIAC, será fixada em zero.
§ 1ºOs rendimentos financeiros das aplicações feitas pelo SIAC dos recursos de que trata o "caput" deste artigo serão revertidos a contas específicas da administração pública estadual, observado o disposto no § 2º do art. 2° deste Decreto.
§ 2ºExcetuam-se do disposto no "caput" e no § 1º deste artigo os recursos cuja remuneração seja devida em decorrência de imposição legal, contratual ou de convênio.
Art. 8.
Compete ao Tesouro do Estado:
Iadministrar o SIAC, nos termos do § 2º do art. 2º deste Decreto;
IIautorizar a execução dos fluxos financeiros dos órgãos, fundos e entidades integrantes do SIAC;
IIIgerenciar os saldos disponíveis diários da conta "Governo do Estado";
IVsolicitar informações aos órgãos, fundos, entidades e demais participantes do SIAC;
Vanalisar previamente os fluxos financeiros dos órgãos, fundos e entidades integrantes do SIAC, com o objetivo de adequá-los às finalidades do Sistema;
VIfiscalizar o cumprimento das normas relativas ao SIAC, inclusive quanto à movimentação dos valores autorizados no fluxo financeiro;
VIIdeterminar a transferência de recursos financeiros para o SIAC, conforme o disposto no § 8º do art. 2º deste Decreto;
VIIIestabelecer eventuais cronogramas de cadastro e atualizações junto ao Sistema;

3

IXcomunicar aos órgãos de controle a detecção de persistente e sistemático descumprimento das disposições deste Decreto; e
Xefetuar o registro e o pagamento de rendimentos às subcontas enquadradas no § 2º do

art. 7º deste Decreto.

Art. 9.
Fica o Tesouro do Estado autorizado a:
Imediante análise individualizada, com a devida justificativa em processo administrativo, proceder ao encerramento no SIAC das contas da administração pública estadual direta e indireta que apresentem inatividade superior a vinte e quatro meses, bem como daquelas cujo objeto de sua criação tenha sido extinto, e as de entidades extintas ou cujo controle acionário não pertença mais ao Estado; e
IIexpedir normas complementares necessárias ao cumprimento deste Decreto.
Parágrafo únicoOs recursos financeiros das contas encerradas de acordo com o disposto no inciso I do "caput" deste artigo serão destinados, conforme o caso, a outras contas segundo a vinculação original, se ainda houver, ou a contas de recursos não vinculados, a critério do Tesouro do Estado.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 33.959, de 31 de maio de 1991, o Decreto nº 38.113, de 22 de janeiro de 1998, o Decreto nº 42.786, de 26 de dezembro de 2003, e o Decreto nº 57.992, de 27 de janeiro de 2025.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 14 de janeiro de 2026.

4

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.