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Rio Grande do Sul

Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 13328, de 29 de dezembro de 2009

Nº 13.328/2009

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5 artigos

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA Gabinete de Consultoria Legislativa

Altera o art. 5° da Lei n° 12.763, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul, institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev e dá outras providências.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1.
- O art. 5º da Lei n° 12.763, de 16 de agosto de 2007, que dispõe sobre o custeio público dos encargos decorrentes do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Rio Grande do Sul e institui o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev - passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º - Fica instituído o Fundo de Equilíbrio Previdenciário - FE-Prev -, com o objetivo de constituir provisão financeira, como fonte de recursos adicionais, para assegurar a cobertura do custeio das obrigações referentes ao regime próprio de previdência social dos servidores públicos de responsabilidade do Estado do Rio Grande do Sul.
Parágrafo único- Integram o custeio das obrigações referentes ao Regime referido no "caput" deste artigo, os encargos estabelecidos nos arts. 2º e 3º da Lei Complementar nº 12.065, de 29 de março de 2004, inclusive o pagamento dos precatórios decorrentes de condenações judiciais originárias dos pagamentos de aposentadorias e pensões."
Art. 2.
- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos do FE -Prev, inclusive mediante ressarcimento dos valores pagos no corrente exercício, para a cobertura da insuficiência referida no art. 3º da Lei Complementar nº 12.065/2004, incluindo o pagamento dos precatórios decorrentes de condenações judiciais originárias dos pagamentos de aposentadorias e pensões, independente do disposto no art. 8º da Lei nº 12.763/2007.
Art. 3.
- Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar do percentual do saldo disponível do FE-Prev, na data da aprovação da presente Lei, 70% exclusivamente na construção e recuperação da malha rodoviária estadual e 10% de acordo com a vinculação a que se refere a Lei nº 10.607, de 28 de dezembro de 1995 - Programa de Reforma do Estado.
Art. 4.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
- Revogam-se as disposições em contrário.

1 PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 29 de dezembro de 2009.

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