Rio de Janeiro
LEI Nº 5427, DE 01 DE ABRIL DE 2009.
Nº 5427/2009
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO CAPÍTULO III – DOS DEVERES DO ADMINISTRADO CAPÍTULO IV – DO INÍCIO DO PROCESSO CAPÍTULO V – DOS INTERESSADOS CAPÍTULO VI – DA COMPETÊNCIA CAPÍTULO VII – DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO CAPÍTULO VIII – DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO CAPÍTULO IX – DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS CAPÍTULO X – DA INSTRUÇÃO CAPÍTULO XI – DAS PROVIDÊNCIAS ACAUTELADORAS CAPÍTULO XII – DO DEVER DE DECIDIR CAPÍTULO XIII – DA MOTIVAÇÃO CAPÍTULO XIV – DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO CAPÍTULO XV – DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO CAPÍTULO XVI – DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO CAPÍTULO XVII – DOS PRAZOS CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO CAPÍTULO XIX – DISPOSIÇÕES FINAISLEI Nº 5427, DE 01 DE ABRIL DE 2009.
ESTABELECE NORMAS SOBRE ATOS E PROCESSOS ADMINISTRATIVOS NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DO ADMINISTRADO
I. ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;
II. ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos nele contidos, permitida a cobrança pelos custos da reprodução, e conhecer as decisões proferidas, na forma dos respectivos regulamentos, ressalvadas as hipóteses de sigilo admitidas em direito;
III. formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;
IV. fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação.
CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
I. expor os fatos conforme a verdade;
II. proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;
III. não agir de modo temerário;
IV. prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO
I. entidade, órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;
II. identificação do requerente ou de quem o represente;
III. domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;
IV. formulação do pedido, da comunicação, ou da proposição, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;
V. data e assinatura do requerente ou de seu representante.
CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS
I. as pessoas físicas ou jurídicas que se apresentem como titulares de direitos ou interesses individuais, ou no exercício do direito de representação;
II. aqueles que, sem haverem iniciado o processo, tenham direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;
III. as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;
IV. as pessoas físicas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.
CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA
CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
I. tenha interesse direto ou indireto na matéria ou na solução do processo;
II. seja cônjuge, companheiro, parente ou afim até o terceiro grau de qualquer dos interessados;
III. tenha dele participado ou dele venha a participar como perito, testemunha ou representante ou se tais situações ocorrerem quanto a qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior;
IV. esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou com qualquer das pessoas indicadas no artigo anterior.
CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO
CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
I. identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;
II. finalidade da intimação;
III. data, local e hora em que deva comparecer;
IV. se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá fazer-se representar;
V. informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;
VI. indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
I. nenhum ato será repetido em razão de sua inércia;
II. no prosseguimento do processo será assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO
I. não contenham a devida especificação do objeto e finalidade do processo a que se destinam;
II. não sejam da competência do órgão requisitado;
III. acarretem ônus desproporcionais ao funcionamento do serviço, ressalvada a possibilidade de colaboração da entidade ou órgão requisitante.
CAPÍTULO XI
DAS PROVIDÊNCIAS ACAUTELADORAS
I. o interessado for desconhecido ou estiver em local incerto e não sabido; ou
II. o decurso do prazo previsto neste parágrafo puder causar danos irreversíveis ou de difícil reparação.
CAPÍTULO XII
DO DEVER DE DECIDIR
CAPÍTULO XIII
DA MOTIVAÇÃO
I. neguem, limitem, modifiquem ou extingam direitos;
II. imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;
III. dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;
IV. julguem recursos administrativos;
V. decorram de reexame de ofício;
VI. deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão, ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;
VII. importem em anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo;
VIII. acatem ou recusem a produção de provas requeridas pelos interessados;
IX. tenham conteúdo decisório relevante;
X. extingam o processo.
CAPÍTULO XIV
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO
CAPÍTULO XV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO
I. vícios de competência, mediante ratificação da autoridade competente;
II. vício de objeto, quando plúrimo, mediante conversão ou reforma;
III. quando, independentemente do vício apurado, se constatar que a invalidação do ato trará mais prejuízos ao interesse público do que a sua manutenção, conforme decisão plenamente motivada.
CAPÍTULO XVI
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO
I. os titulares de direitos e interesses que tenham integrado o processo;
II. todos aqueles cujos direitos ou interesses individuais, coletivos ou difusos, forem indiretamente afetados pela decisão recorrida, observado o parágrafo único do art. 9o desta Lei.
*Art. 64 A Administração poderá rever suas decisões, desde que apoiada em fatos novos ou desconhecidos à época do julgamento, que guardem pertinência com o objeto da decisão, na forma desta Lei: * Nova redação dada pela Lei 8949/2020.
CAPÍTULO XVII
DOS PRAZOS
* § 2º Os prazos expressos em dias contar-se-ão:
* (Redação dada pela Lei 9789/2022)
* (Redação dada pela Lei 9789/2022)
CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONATÓRIO
I. reincidência nas infrações;
II. ausência de comunicação, pelo infrator, do risco de danos a bens, pessoas e serviços;
III. ter o infrator cometido a infração:
I. se o infrator, cumulativamente, não for reincidente na prática de infrações administrativas, não tiver agido com dolo e não tiverem ocorrido circunstâncias agravantes, o valor da multa não poderá ultrapassar um terço do valor máximo previsto para a respectiva infração, não podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mínimo previsto;
II. se, além dos elementos previstos no inciso anterior, a infração for cometida por pessoa física, microempresa ou empresa de pequeno porte, o valor da multa não poderá ultrapassar um quarto do valor máximo previsto para a respectiva infração, não podendo, em qualquer caso, ser inferior ao mínimo previsto.
I. pela notificação do indiciado ou acusado, inclusive por meio de edital;
II. por qualquer ato inequívoco, que importe apuração do fato;
III. pela decisão condenatória recorrível.
CAPÍTULO XIX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Rio de Janeiro, em 01 de abril de 2009.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica