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 LEI Nº 9681, DE 12 DE MAIO DE 2022.

Nº 9681/2022

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Art. 1. Art. 69. Art. 2.
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LEI Nº 9681, DE 12 DE MAIO DE 2022.

ALTERA A LEI Nº 5427, DE 01 DE ABRIL DE 2009, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - ADI nº 0071041-56.2022.8.19.0000 - Acordam, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em julgar IMPROCEDENTE a presente Representação por Inconstitucionalidade.

(Norma declarada constitucional).

http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0071041-56.2022.8.19.0000

Art. 1.
Incluam-se os parágrafos 1º e 2º ao artigo 69, da Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009, nos seguintes termos:

“

Art. 69.
(...)

(...)

§ 1ºÉ requisito de admissibilidade do processo administrativo sancionatório a apresentação de prova ou indicativo de prova da infração administrativa quando da instauração do respectivo procedimento.
§ 2ºA condenação em processo administrativo sancionatório não poderá ser feita apenas com base em mera declaração de único agente público como meio de prova.”
Art. 2.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 12 de maio de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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