Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3467, de 14 de setembro de 2000
Nº 3467/2000
LEI Nº 3467, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000
DISPÕE SOBRE AS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DERIVADAS DE CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Capítulo I
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DAS PENALIDADES
§. 1º - As infrações administrativas ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, observadas as disposições desta lei.
§. 2º - VETADO
* § 12 Sempre que possível, os recursos provenientes das multas aplicadas e pagas serão prioritariamente aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental.
* Incluído pela Lei 8763/2020.
* § 13 Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, os recursos provenientes das multas aplicadas devem ser utilizados em programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara.
* Incluído pela Lei 8763/2020.
SEÇÃO II
DA IMPOSIÇÃO E GRADAÇÃO DA SANÇÃO
CAPÍTULO II
SEÇÃO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO AMBIENTAL
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS
SEÇÃO III
DA INSTRUÇÃO
SEÇÃO IV
Da impugnação e do recurso
(Art. 24-A incluído pela Lei 5101/2007)
* Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
* (Redação dada pela Lei 9789/2022)
(...)
§3º - Intimado o infrator da providência cautelar aludida, o agente fiscalizador, sob pena de infração disciplinar grave, comunicará o fato a seu superior imediato para que este dê ciência ao diretor competente do Instituto Estadual do Ambiente – INEA, ou a seu Conselho Diretor, nos casos de sua competência, a fim de que, fundamentadamente e no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, seja suspensa ou ratificada a medida. (Redação dada pela Lei 5101/2007)
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS EM ESPÉCIE E DAS PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FAUNA
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade com acréscimo por exemplar excedente de:
Art. 32 - Introduzir espécime animal no Estado, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente da autorização:
Art. 33 - Coletar material zoológico para fins científicos sem licença especial expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais), com acréscimos por exemplar excedente de:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com acréscimo por exemplar excedente de :
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), com acréscimo de R$ 200.00 (duzentos reais), por exemplar excedente.
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), com acréscimo por exemplar excedente;
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Art. 39 - Pescar em período no qual a pesca seja proibida ou em lugares interditados por órgão competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Art. 40 - Pescar com a utilização de explosivos ou substâncias que, em contato com a água, produzam efeitos semelhantes, ou substâncias tóxicas, ou ainda, por outro meio proibido pela autoridade competente:
Multa de R$ 700,00 (setecentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), com acréscimo de R$ 10,00 (dez reais), por quilo do produto da pescaria.
Art. 41 - Molestar de forma intencional toda espécie de cetáceo em águas costeiras:
Multa de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Art. 42 - É proibida a importação ou a exportação de quaisquer espécies aquáticas, em qualquer estágio de evolução, bem como a introdução de espécies nativa ou exótica em corpos hídricos, sem autorização do órgão ambiental competente;
Multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
Art. 43 - Explorar campos naturais de invertebrados aquáticos e algas, bem como recifes de coral sem autorização do órgão ambiental competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
SEÇÃO II
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA A FLORA
unico
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), por árvore.
Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade.
Multa simples de R$ 500,00 (quinhentos reais), por unidade comercializada.
Multa de até R$ 1.000,00 (mil reais).
Art. 57 - Destruir ou danificar florestas nativas ou plantadas ou vegetação fixadora de dunas, protetora de mangues, objeto de especial preservação:
Multa de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 58 - Explorar área de reserva legal, florestas e formação sucessoras de origem nativa, tanto de domínio público, quanto de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente, bem como da adoção de técnicas de condução, exploração, manejo e reposição florestal:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 300,00 (trezentos reais), por hectare ou fração, ou por unidade, estéreo, quilo, mdc ou metro cúbico.
Art. 59 - Desmatar, a corte raso, área de reserva legal:
Multa de até R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), por hectare ou fração.
Art. 60 - Fazer uso de fogo em área agropastoris sem autorização do órgão competente ou em desacordo com a obtida:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais), por hectare ou fração.
SEÇÃO III
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS À POLUIÇÃO
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais), ou multa diária.
Art. 62 - Executar pesquisa, lavra ou extração de resíduos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença ou desacordo com a obtida:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a 1.000.000,00 (hum milhão de reais), por hectare ou fração.
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Art. 64 – Iniciar obras ou atividade, construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
Art. 66 - Importar ou comercializar veículo automotor sem Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor-LCVM expedida pela autoridade competente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e correção de todas as unidades de veículo ou motor que sofrerem alterações.
Art. 67 - Alterar ou promover a conversão de qualquer item em veículos ou motores novos ou usados, que provoque alterações nos limites e exigências ambientais previstas em lei:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), por veículo, e correção da irregularidade.
SEÇÃO IV
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E O PATRIMÔNIO CULTURAL
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais).
Art. 70 - Promover construção em solo não edificável, ou no seu entorno, assim considerado em razão de seu valor paisagístico, ecológico, artístico, turístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida:
Multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
SEÇÃO VI
DAS SANÇÕES APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES
Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais) .
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Art. 78 – Danificar, culposa ou dolosamente, equipamento dos órgãos ambientais estaduais:
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), sem prejuízo da obrigação de indenizar os danos causados, nos termos da lei.
Art. 79 - Desrespeitar ou desacatar agente fiscalizador dos órgãos ambientais estaduais:
Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 80 - Impedir ou, de qualquer modo, dificultar a ação de fiscalização dos órgãos ambientais estaduais:
Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Art. 81 - Deixar de prestar aos órgãos ambientais estaduais informações exigidas pela legislação pertinente ou prestar informações falsas, distorcidas, incompletas ou modificar relevante dado técnico solicitado:
Multa de R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
*
Multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), sem prejuízo da aplicação de multa
*(Artigo incluido pela Lei 10228/2023)
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
SEÇÃO VII
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS AO LICENCIAMENTO AMBIENTAL
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 84 - Instalar atividade ou testar qualquer equipamento em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de instalação:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 85 - Dar início ou prosseguir na operação de qualquer atividade sem possuir licença de operação, quando esta for exigível, salvo se a demora na obtenção de licença não for atribuída ao empreendedor:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 86 - Dar prosseguimento a operação de qualquer atividade depois de vencido o prazo de validade da respectiva licença de operação, salvo se já tiver sido protocolizado o respectivo pedido de renovação de licença:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 87 - Operar atividade licenciada em desacordo com as condições ou restrições estabelecidas na respectiva licença de operação:
Multa de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 90.000,00 (noventa mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 300,00 (trezentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.
SEÇÃO VIII
DAS OUTRAS INFRAÇÕES AMBIENTAIS
Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais) a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), se o infrator for pessoa física, e de R$ 800,00 (oitocentos reais) a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), se o infrator for pessoa jurídica.
Art. 89 - Poluir o ar por emissão proveniente de fonte fixa ou móvel:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 90 - Poluir o ar por queima de material de qualquer natureza ao ar livre:
Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 10.000 (dez mil reais).
Art. 91 - Poluir o ar por lançamento de resíduos gasosos ou de material particulado proveniente de fontes fixas ou móveis:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Art. 93 – Poluir, por qualquer forma ou meio, o solo ou corpos hídricos dificultando ou impedindo, ainda que temporariamente, o seu uso por terceiros:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
Art. 94 - Causar degradação ambiental que provoque erosão, deslizamento, desmoronamento ou modificação nas condições hidrográficas ou superficiais:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais).
Art. 95 - Dispor, guardar ou ter em depósito, ou transportar resíduos sólidos em desconformidade com a regulamentação pertinente:
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a 200.000.00 (duzentos mil reais).
Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).
Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 5.000 (cinco mil reais).
*
Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ por obrigação descumprida.
* Artigo acrescentado pela Lei nº 5502/2009.
* Art. 98-A Deixar de cumprir as obrigações previstas na lei de substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais:
Multa de 100 (cem) a 10.000 (dez mil) UFIRs-RJ (Unidades Fiscais de Referência) por obrigação descumprida.
* Nova redação dada pela Lei 8473/2019.
Art. 99 - Quando as infrações previstas nesta Seção resultarem ou puderem resultar em danos à saúde humana, provocarem mortandade de animais ou destruição significativa da flora, ou forem acompanhadas das circunstâncias previstas no art. 10 desta Lei, as multas poderão alcançar R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).Art. 100 – VETADO.Capítulo IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
* § 8º Sempre que possível, as medidas dos termos de compromisso ou de ajuste ambiental de que trata este artigo devem ser aplicados na área diretamente impactada pela infração ambiental.
* Incluído pela Lei 8763/2020.
* § 9º Quando a infração ambiental for cometida nos municípios que margeiam a Baía de Guanabara, as medidas provenientes do termo de compromisso ou ajuste ambiental devem estar relacionadas aos programas destinados à despoluição da Baía de Guanabara.
* Incluído pela Lei 8763/2020.
Rio de Janeiro, 14 de setembro de 2000.
ANTHONY GAROTINHO
Governador
Ficha Técnica
Citada por 24 normas
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