Rio de Janeiro
LEI Nº 6615 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
Nº 6615/2013
* Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar o ingresso das torcidas organizadas e coibir a violência nos eventos esportivos, incluindo aquela direcionada contra mulheres, manifestações racistas, machistas, discriminação pela sexualidade e qualquer forma de discriminação no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo garantias e compromissos para essas associações no que tange às ações públicas referentes aos eventos esportivos, bem como, criar instâncias com participação da sociedade civil a serem encarregadas da mediação, fiscalização e elaboração de políticas para a efetivação desta Lei.
* (Nova redação dada pela Lei 9883/2022)
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O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6615, de 06 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 221-A, de 2011.
LEI Nº 6615 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
DISCIPLINA O INGRESSO DE TORCIDAS ORGANIZADAS NOS EVENTOS ESPORTIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
* (Incluído pela Lei 9883/2022)
* Art. 2º Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza e modalidade.
* (Nova redação dada pela Lei 9883/2022)
* § 1º É livre a manifestação de torcedores, proibida a censura prévia, no interior de espaços destinados a realização de eventos esportivos, tais como:
* Incluído pela Lei 8708/2020.
* § 2º Os torcedores poderão entrar nos espaços portando faixas, cartazes, camisetas, bonés, bandeiras além de outras formas de expressão.
* Incluído pela Lei 8708/2020.
* § 3º Os torcedores serão responsabilizados na forma da lei por mensagens racistas, homofóbicas, de intolerância religiosa ou de incitação à violência.
* Incluído pela Lei 8708/2020.
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* (Incluído pela Lei 9883/2022)
* Art. 4º A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
* (Nova redação dada pela Lei 9883/2022)
* Art. 5º Na ocorrência de atos violentos nos eventos esportivos ou fora deles, com a comprovada participação de torcidas, as mesmas poderão ser proibidas de adentrar nos eventos subsequentes com os seus apetrechos, após o processo administrativo conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, em que seja assegurado o devido processo legal.
* (Nova redação dada pela Lei 9883/2022)
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* (Incluído pela Lei 9883/2022)
* (Nova redação dada pela Lei 9883/2022)
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* (Incluído pela Lei 9883/2022)
* A partir da publicação da presente Lei ficam extintas todas as punições às torcidas organizadas, por atos praticados até o momento, ficando permitido o retorno destas aos eventos esportivos.
* (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022. Incluído pela Lei 9883/2022) )
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* (Incluído pela Lei 9883/2022)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2013.
DEPUTADO PAULO MELO
Presidente
Ficha Técnica