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Rio de Janeiro

LEI Nº 6615 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

Nº 6615/2013

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Art. 1.
Esta Lei tem por objetivo disciplinar o ingresso das torcidas organizadas e coibir a violência nos eventos esportivos do Estado do Rio de Janeiro.

* Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar o ingresso das torcidas organizadas e coibir a violência nos eventos esportivos, incluindo aquela direcionada contra mulheres, manifestações racistas, machistas, discriminação pela sexualidade e qualquer forma de discriminação no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo garantias e compromissos para essas associações no que tange às ações públicas referentes aos eventos esportivos, bem como, criar instâncias com participação da sociedade civil a serem encarregadas da mediação, fiscalização e elaboração de políticas para a efetivação desta Lei.

* (Nova redação dada pela Lei 9883/2022)

*

O Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 6615, de 06 de dezembro de 2013, oriunda do Projeto de Lei nº 221-A, de 2011.

LEI Nº 6615 DE 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

DISCIPLINA O INGRESSO DE TORCIDAS ORGANIZADAS NOS EVENTOS ESPORTIVOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1-A.
Cria o Conselho Estadual dos Torcedores do Rio de Janeiro (CETORJ), órgão colegiado que atuará em conjunto com a Associação Nacional das Torcidas Organizadas (ANATORG).

* (Incluído pela Lei 9883/2022)

Art. 2.
O Poder Público deverá cria ou indicar um órgão para registro das torcidas organizadas.
§ 1ºAs torcidas deverão comparecer ao órgão especial de registro, portando o seu estatuto.
§ 2ºAs torcidas, uma vez registradas, deverão criar um cadastro de todos os torcedores a estas associados e/ou vinculados, que deverá ser registrado junto com o seu estatuto, devendo ser atualizado a cada 6 (seis) meses.

* Art. 2º Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza e modalidade.

§ 1ºA torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
Inome completo;
IIfotografia;
IIIfiliação
IVnúmero do registro civil;
Vnúmero do CPF;
VIdata de nascimento;
VIIestado civil;
VIIIprofissão;
IXendereço completo; e
Xescolaridade.
§ 2ºAs torcidas organizadas deverão atualizar seus cadastros no período mínimo de 6 (seis) meses.
§ 3ºOs dados do cadastro de que trata este artigo só serão fornecidos ao Poder Público mediante decisão judicial, requerimento do Ministério Público ou requerimento do Delegado de Polícia, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

* (Nova redação dada pela Lei 9883/2022)

Art. 3.
As torcidas organizadas, uma vez registradas, terão direito de entrar nos jogos aos quais estão vinculadas, antes do início do jogo, com os seus apetrechos.

* § 1º É livre a manifestação de torcedores, proibida a censura prévia, no interior de espaços destinados a realização de eventos esportivos, tais como:

Ifutebol;
IIbasquete;
IIIvoleibol;
IVcorridas automobilísticas, entre outros.

* Incluído pela Lei 8708/2020.

* § 2º Os torcedores poderão entrar nos espaços portando faixas, cartazes, camisetas, bonés, bandeiras além de outras formas de expressão.

* Incluído pela Lei 8708/2020.

* § 3º Os torcedores serão responsabilizados na forma da lei por mensagens racistas, homofóbicas, de intolerância religiosa ou de incitação à violência.

* Incluído pela Lei 8708/2020.

*

Art. 3-A.
Ficam criadas as Casas do Torcedor, espaços sob organização e gestão compartilhadas entre a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (SUDERJ), os clubes participantes das Séries A, B e C do Campeonato Nacional, organizado pela CBF ou entidade que vier a substituir, o Conselho Estadual dos Torcedores do Estado do Rio de Janeiro (CETORJ), da Associação Nacional das Torcidas Organizadas (ANATORG), com as seguintes atribuições:
Ia integração e organização dos torcedores;
IIrealização de cursos, debates, palestras e eventos em geral com o objetivo de fomentar um ambiente mais acolhedor, respeitoso e livre de qualquer discriminação para as torcidas nos eventos esportivos;
IIImediação de conflitos:
a)que poderão ser utilizados para oficinas de percussão;
b)cenografia;
c)realização de projetos sociais;
d)exposições;
e)serviços de assistência social e psicológica;
f)entre outras atividades.

* (Incluído pela Lei 9883/2022)

Art. 4.
A Administradora de cada estádio poderá delimitar área para cada torcida organizada, objetivando facilitar a identificação de seus torcedores.

* Art. 4º A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.

§ 1ºA responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática esportiva detentora do mando de jogo, conforme estabelecido no art. 14 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.
§ 2ºA fim de prevenir a violência entre torcidas as entidades realizarão reunião com os interessados e com os representantes das torcidas organizadas, sempre que o evento possuir risco de confronto entre torcidas, visando a segurança e prevenção da violência entre os torcedores.
§ 3ºÉ responsável pela organização da reunião de que trata o parágrafo anterior deste artigo, o clube ou entidade desportiva encarregado pelo evento.
§ 4ºA reunião ocorrerá com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do evento esportivo, podendo ser realizada nos seguintes locais:
Ino local do evento esportivo;
IIna sede da entidade organizadora do evento esportivo;
IIIno Batalhão da Polícia Militar responsável pelo policiamento dos estádios;
IVna sede do cube anfitrião ou mandatário do evento esportivo.
§ 5ºA entidade organizadora ou mandatária do evento esportivo disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet o horário e o local onde se dará a reunião.
§ 6ºA Administração de cada estádio deverá indicar área destinada para as torcidas organizadas no evento esportivo, objetivando facilitar a identificação dos torcedores organizados.
§ 7ºA Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet o local e horário que se dará o encontro para tratar das questões do caput deste artigo.
§ 8ºDa reunião de que trata o caput deste artigo será redigida Ata, devidamente assinada por todos os presentes, podendo ocorrer a gravação em áudio e/ou vídeo a serem disponibilizados.
§ 9ºA fim de resguardar as decisões sobre os esquemas de segurança, a Ata da Reunião e/ou áudio e/ou vídeo, será divulgada a pedido de qualquer interessado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do evento.

* (Nova redação dada pela Lei 9883/2022)

Art. 5.
Na ocorrência de atos violentos nos eventos esportivos ou fora deles, as torcidas organizadas correspondentes ficarão proibidas de adentrar nos eventos subsequentes com os seus apetrechos.
§ 1ºConsidera-se apetrechos das torcidas, para a proibição expressa no caput deste artigo:
Ibandeiras de qualquer espécie;
IIinstrumentos musicais;
IIIcamisas ou qualquer vestimenta que faça menção ao nome da torcida organizada;
IVsinalizadores, fogos de artifício e afins.
§ 2ºQuando a violência de que trata o caput deste artigo resultar em morte ou lesão corporal gravíssima, a torcida organizada correspondente poderá ser proibida permanentemente de ingressar nos eventos esportivos.

* Art. 5º Na ocorrência de atos violentos nos eventos esportivos ou fora deles, com a comprovada participação de torcidas, as mesmas poderão ser proibidas de adentrar nos eventos subsequentes com os seus apetrechos, após o processo administrativo conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, em que seja assegurado o devido processo legal.

§ 1ºConsideram-se apetrechos das torcidas, para a proibição expressa no caput deste artigo:
Ibandeiras de qualquer espécie;
IIinstrumentos musicais e peças de percussão;
IIIcamisas ou qualquer vestimenta que faça menção ao nome da torcida organizada;
IVfaixas com o nome da torcida;
Vdemais objetos.
§ 2ºQuando a violência de que trata o caput deste artigo resultar em morte ou lesão corporal gravíssima, cuja participação da torcida organizada seja comprovada, a mesma poderá ser proibida de ingressar nos eventos esportivos por até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 39-A da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.
§ 3ºA fim de assegurar o Estado Democrático de Direito, a proibição de que trata o caput deste artigo, só será imposta após processo administrativo, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009.
§ 4ºAs torcidas organizadas deverão excluir de seu cadastro de torcedores aqueles que estiverem comprovadamente envolvidos em atos de violência.
§ 5ºA fim de permitir que todos os torcedores apreciem o espetáculo, os clubes ou mandatários do evento esportivo, estabelecerão com as torcidas organizadas, tamanho, localização das torcidas nos estádios, assim como, posição dos apetrechos.

* (Nova redação dada pela Lei 9883/2022)

*

Art. 5-A.
Os estádios e suas imediações, além dos veículos e uniformes dos agentes de segurança, deverão ter câmeras de vídeo, a fim de possibilizar a identificação dos torcedores violentos.

* (Incluído pela Lei 9883/2022)

Art. 6.
A quantidade de jogos, a qual se aplicará a proibição de que trata o artigo anterior, será fixada de acordo com a violência praticada.
Parágrafo únicoA proibição será de 1 (um) a 20 (vinte) jogos. A proibição será por número de partidas ou por prazo certo determinado, devendo ser levado em conta a natureza do ato praticado.

* (Nova redação dada pela Lei 9883/2022)

*

Art. 6-A.
V E T A D O .

* (Incluído pela Lei 9883/2022)

* A partir da publicação da presente Lei ficam extintas todas as punições às torcidas organizadas, por atos praticados até o momento, ficando permitido o retorno destas aos eventos esportivos.

§ 1ºO disposto no caput deste artigo fica condicionado à nova pactuação com as autoridades competentes.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas e às torcidas organizadas que possuam decisão judicial a seu desfavor punidas por atos ilícitos.

* (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022. Incluído pela Lei 9883/2022) )

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Art. 6-B.
Após a publicação desta Lei, os clubes juntamente com as torcidas organizadas deverão propor ações voltadas a prevenir a violência, tais como:
Iações educativas;
IIações preventivas;
IIIdivulgações dos procedimentos a serem observados dentro e fora dos estádios pelas torcidas organizadas;
IVdivulgação das imagens de agressão a fim de possibilitar o Poder Público a identificação dos responsáveis pelos atos ilícitos;
Vmedidas e programas de prevenção a práticas racistas, machistas, sexualidade e qualquer forma de discriminação.
Parágrafo únicoO prazo para apresentação das medidas propostas neste artigo é de 60 (sessenta) dias, devendo o projeto ser publicado no espaço eletrônico do clube.

* (Incluído pela Lei 9883/2022)

Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 06 de dezembro de 2013.

DEPUTADO PAULO MELO

Presidente

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