Rio de Janeiro
LEI Nº 7048 DE 24 DE JULHO DE 2015.
Nº 7048/2015
LEI Nº 7048 DE 24 DE JULHO DE 2015.
ALTERA A LEI Nº 2403, DE 24 DE MAIO DE 1995, PARA DISPOR SOBRE A VEDAÇÃO DA FABRICAÇÃO, DA VENDA, DA COMERCIALIZAÇÃO, DO TRANSPORTE E DA DISTRIBUIÇÃO DE RÉPLICAS OU SIMULACROS DE ARMAS DE BRINQUEDO, E INSTITUIR A SEMANA DO DESARMAMENTO INFANTOJUVENIL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“EMENTA: VEDA A FABRICAÇÃO, A VENDA, A COMERCIALIZAÇÃO, O TRANSPORTE E A DISTRIBUIÇÃO DE BRINQUEDOS, RÉPLICAS OU SIMULACROS DE ARMAS DE FOGO, QUE COM ELAS POSSAM SE CONFUNDIR E INSTITUI A SEMANA DO DESARMAMENTO INFANTIL, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.”
"Art. 1º - Ficam vedadas a fabricação, a venda, a comercialização, o transporte e a distribuição de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, que com elas possam se confundir, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
"Art. 1º- A - Os proprietários e possuidores de brinquedo, réplicas ou simulacros de armas de fogo, ou que com elas possam se confundir, poderão entregá-las nas Delegacias de Polícia, mediante recibo de entrega, observando-se o mesmo procedimento definido às armas de fogo, no que couber.
"Art. 1º-B - As infrações ao art. 1º ficam sujeitas às seguintes sanções administrativas: - As sanções previstas neste artigo não impedem a aplicação de sanções de natureza civil, penal ou outras decorrentes de normas específicas.”
“Art. 1º-C - As sanções de que trata esta Lei serão impostas no processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427, de 01 de bril de 2009.”
“Art. 1º-E - Os estabelecimentos que comercializam brinquedos deverão deixar à vista dos clientes no seu interior o teor da presente Lei, inclusive sobre as sanções aplicáveis.”
"Art. 2º-A - Para a consecução dos objetivos desta Lei, o Poder Executivo poderá realizar campanhas educativas com o intuito de difundir a importância de uma cultura de paz e não violência no Estado do Rio de Janeiro.”
"Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
CALENDÁRIO DATAS COMEMORATIVAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO:
(…)
OUTUBRO
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SEMANA DO DIA 12 DE OUTUBRO – Semana do Desarmamento Infantojuvenil.
Rio de Janeiro, em 24 de julho de 2015.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica