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Rio de Janeiro

LEI Nº 7538 DE 27 DE MARÇO DE 2017.

Nº 7538/2017

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LEI Nº 7538 DE 27 DE MARÇO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MEDIDA COERCITIVA ADMINISTRATIVA AO AGRESSOR PARA COIBIR E PREVENIR A VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- Esta Lei dispõe sobre a aplicação de medida coercitiva administrativa ao agressor para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2.
- Será aplicada multa ao agressor que, por ação ou omissão, cometer violência doméstica ou familiar contra a mulher, em ressarcimento ao Estado do Rio de Janeiro, pela utilização dos serviços públicos de emergência acionados para atender a vítima.
Parágrafo únicoO serviço público poderá ser acionado por qualquer cidadão que tenha presenciado a agressão ou tenha conhecimento do fato.
Art. 3.
- Para fins do disposto no art. 2o desta Lei, considera-se acionamento do serviço público de emergência todo e qualquer deslocamento para prestar as seguintes assistências à vítima:

I – serviço de atendimento móvel de urgência;

II – serviço de identificação e perícia, inclusive o exame de corpo de delito;

III – serviço de busca e salvamento;

IV – serviço de policiamento ostensivo; e,

V – serviço de polícia judiciária.

Art. 4.
- Para fins de aplicação desta Lei, configura-se violência contra a mulher qualquer ação ou omissão que se enquadre como crime previsto na legislação penal, assim como o disposto nos arts. 5o e 7o, da Lei Federal nº 11.340, de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha.
Art. 5.
- As multas previstas nesta Lei serão objeto de regulamentação pelo Poder Executivo. A multa a ser aplicada ao agressor, de acordo com a gravidade da infração, será de, no mínimo, R$ 500,00 (quinhentos reais) e, no máximo, R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), observando-se as despesas com a utilização dos serviços públicos, os custos operacionais com pessoal e material necessários ao atendimento e os custos para acolhimento da mulher agredida. (Redação alterada pela Lei n.º 11.123 de 11 de março de 2026).
Parágrafo únicoA multa será aplicada em dobro, caso o infrator seja reincidente. (Redação alterada pela Lei n.º 11.123 de 11 de março de 2026).
Art. 6.
- Os valores recebidos pelo Estado, a título de aplicação das multas previstas, serão aplicados nas políticas públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar contra a mulher.
Art. 7.
- Na apuração do acionamento dos serviços públicos previstos no art. 3o desta Lei, deverão ser observados os procedimentos previstos na Lei nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Art. 8.
- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 9.
- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 27 de março 2017.

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

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