Rio de Janeiro
LEI Nº 6483, DE 04 DE JULHO DE 2013.
Nº 6483/2013
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0032446-66.2014.8.19.0000
http://www4.tjrj.jus.br/ejud/ConsultaProcesso.aspx?N=201400700071
LEI Nº 6483, DE 04 DE JULHO DE 2013.
DISPÕE SOBRE A APLICABILIDADE DAS PENALIDADES ADMINISTRATIVAS, MOTIVADAS PELA PRÁTICA DE ATOS DE DISCRIMINAÇÃO RACIAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
* Art. 2º Dentro de sua competência, o Poder Executivo penalizará, nos termos desta lei, todo ato discriminatório por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional praticado no Estado do Rio de Janeiro por qualquer pessoa física, inclusive a que exerça função pública, bem como estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços.
* Redação dada pela Lei 8515/2019.
* Art. 3º Além das situações estabelecidas no Estatuto da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288, de 20 de julho de 2010), para efeitos desta Lei, consideram-se atos discriminatórios por motivo de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional: (NR)
* Redação dada pela Lei 8515/2019.
* Art. 4º A prática dos atos discriminatórios a que se refere esta Lei será apurada em processo administrativo, que terá início mediante:
* Redação dada pela Lei 8515/2019.
1 - a exposição do fato e suas circunstâncias;
2 - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.
* Art. 7º As sanções aplicáveis aos que praticarem atos de discriminação nos termos desta lei serão as seguintes:
* Redação dada pela Lei 8515/2019.
Rio de Janeiro, em 04 de julho de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
Ficha Técnica