Rio de Janeiro
LEI Nº 7546 DE 30 DE MARÇO DE 2017.
Nº 7546/2017
LEI Nº 7546 DE 30 DE MARÇO DE 2017.
DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS DE SUSPENSÃO E CASSAÇÃO DA EFICÁCIA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS E MULTA, NAS HIPÓTESES DE CARACTERIZAÇÃO DE EXPLORAÇÃO SEXUAL E PEDOFILIA NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I – suspensão da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo de até 2 (dois) anos;
II – cassação da eficácia da inscrição estadual no cadastro de contribuintes do ICMS, pelo prazo de até 4 (quatro) anos, em caso de reincidência;
III – multa, no valor de 20.000 (vinte mil Unidades de Referência Fiscal), e, em caso de reincidência, multa, no valor de 40.000 UFIRs (quarenta mil Unidades de Referência Fiscal).
Rio de Janeiro, em 30 de março 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica