São penalidades aplicáveis:I multa;
II apreensão do produto;
III interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV cancelamento a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
V suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºA pena de multa será estipulada mediante procedimento administrativo, fixada entre 10.000 (dez mil) UFIR-RJ e 5.000.000 (cinco milhões) UFIR-RJ, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade contributiva do infrator, revertendo-se o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED –, instituído pela Lei Complementar nº 178/2017.
§ 2ºA pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no Inciso I deste artigo.