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Rio de Janeiro

LEI Nº 9.183 DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

Nº 9183/2021

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Art. 1.
Esta Lei dispõe sobre a aplicação de penalidades administrativas às pessoas físicas ou jurídicas que procederem ao roubo, furto ou receptação de combustíveis ou dutos.

LEI Nº 9.183 DE 12 DE JANEIRO DE 2021.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS ÀQUELES QUE PROCEDEREM AO ROUBO, FURTO OU RECEPTAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS OU DUTOS, NA FORMA QUE MENCIONA.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A pessoa jurídica ou física que adquirir, distribuir, armazenar, portar, transportar, estocar, comercializar, processar, embalar, importar, exportar, fornecer, ou expor à venda combustível proveniente de ilícito, inclusive seus dutos de movimentação de combustíveis, de que resulte no derramamento ou não de petróleo ou produto derivado, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, bem como do escapamento de gás natural, produto de crime, estará sujeito às penalidades desta Lei.
Art. 3.
São penalidades aplicáveis:
I multa;
II apreensão do produto;
III interdição parcial ou total do estabelecimento;
IV cancelamento a inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
V suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºA pena de multa será estipulada mediante procedimento administrativo, fixada entre 10.000 (dez mil) UFIR-RJ e 5.000.000 (cinco milhões) UFIR-RJ, graduada de acordo com a gravidade da infração e a capacidade contributiva do infrator, revertendo-se o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED –, instituído pela Lei Complementar nº 178/2017.
§ 2ºA pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no Inciso I deste artigo.
Art. 4.
Aos órgãos responsáveis pelas áreas fazendárias e de segurança pública competem à fiscalização do cumprimento desta Lei, de acordo com as respectivas atribuições e de forma coordenada, podendo estes, em conjunto ou separadamente, celebrarem convênio e termos de cooperação com outros órgãos e entidades.
Parágrafo únicoO órgão que receber a denúncia deverá, imediatamente, comunicá-la ao outro, com vistas a que sejam adotadas as medidas cabíveis.
Art. 5.
As sanções previstas nesta Lei serão impostas por meio de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei nº 5.427, de 1º de abril de 2009.
Parágrafo únicoAs sanções previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade administrativa, podendo ser aplicadas cumulativamente, inclusive por medida cautelar.
Art. 6.
A aplicação das sanções previstas nesta Lei não prejudicará a aplicação das demais sanções previstas na legislação, inclusive as de natureza penal e tributária.
Art. 7.
Considerar-se-á perdido em favor do Estado do Rio de Janeiro o combustível apreendido nas hipóteses previstas no caput do artigo 1º desta Lei, ressalvados os direitos do lesado ou de terceiros de boa-fé.
§ 1ºO combustível apreendido e perdido em favor do Estado do Rio de Janeiro deverá ser utilizado exclusivamente no abastecimento de viaturas das Polícias Civil, Militar e Penal, bem como do Corpo de Bombeiros Militar e de ambulâncias.
§ 2ºDurante a vigência do Estado de Calamidade Pública em virtude da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), devidamente reconhecido pela Lei Estadual nº 8.794, de 17 de abril de 2020, fica autorizada a prioridade no abastecimento de ambulâncias utilizadas no transporte de pacientes contaminados e de geradores a ser instalados em hospitais públicos estaduais.
Art. 8.
As dotações orçamentárias contemplarão as despesas previstas nesta Lei, devendo ser suplementadas, caso necessário.
Art. 9.
O Poder Executivo regulamentará a presente lei.
Art. 10.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 12 de janeiro de 2021.

CLAUDIO CASTRO

Governador em exercício

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