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Rio de Janeiro

LEI Nº 9883, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.

Nº 9883/2022

Art. 1.
Fica alterado o caput do art. 1º da Lei Estadual nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar o ingresso das torcidas organizadas e coibir a violência nos eventos esportivos, incluindo aquela direcionada contra mulheres, manifestações racistas, machistas, discriminação pela sexualidade e qualquer forma de discriminação no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo garantias e compromissos para essas associações no que tange às ações públicas referentes aos eventos esportivos, bem como, criar instâncias com participação da sociedade civil a serem encarregadas da mediação, fiscalização e elaboração de políticas para a efetivação desta Lei.”

LEI Nº 9883, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.

ALTERA-SE A LEI Nº 6.615, 06 DE DEZEMBRO DE 2013.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Acrescente-se o art. 1-A a Lei Estadual nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 1-A.
Cria o Conselho Estadual dos Torcedores do Rio de Janeiro (CETORJ), órgão colegiado que atuará em conjunto com a Associação Nacional das Torcidas Organizadas (ANATORG).”
Art. 3.
Fica alterado o art. 2º da Lei Estadual nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza e modalidade.

§ 1ºA torcida organizada deverá manter cadastro atualizado de seus associados ou membros, o qual deverá conter, pelo menos, as seguintes informações:
Inome completo;
IIfotografia;
IIIfiliação
IVnúmero do registro civil;
Vnúmero do CPF;
VIdata de nascimento;
VIIestado civil;
VIIIprofissão;
IXendereço completo; e
Xescolaridade.
§ 2ºAs torcidas organizadas deverão atualizar seus cadastros no período mínimo de 6 (seis) meses.
§ 3ºOs dados do cadastro de que trata este artigo só serão fornecidos ao Poder Público mediante decisão judicial, requerimento do Ministério Público ou requerimento do Delegado de Polícia, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.”
Art. 4.
Acrescente-se o art. 3-A à Lei Estadual nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 3-A.
Ficam criadas as Casas do Torcedor, espaços sob organização e gestão compartilhadas entre a Superintendência de Desportos do Estado do Rio de Janeiro (SUDERJ), os clubes participantes das Séries A, B e C do Campeonato Nacional, organizado pela CBF ou entidade que vier a substituir, o Conselho Estadual dos Torcedores do Estado do Rio de Janeiro (CETORJ), da Associação Nacional das Torcidas Organizadas (ANATORG), com as seguintes atribuições:
Ia integração e organização dos torcedores;
IIrealização de cursos, debates, palestras e eventos em geral com o objetivo de fomentar um ambiente mais acolhedor, respeitoso e livre de qualquer discriminação para as torcidas nos eventos esportivos;
IIImediação de conflitos:
a)que poderão ser utilizados para oficinas de percussão;
b)cenografia;
c)realização de projetos sociais;
d)exposições;
e)serviços de assistência social e psicológica;
f)entre outras atividades.”
Art. 5.
Fica alterado o art. 4º da Lei Estadual nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 4º A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.

§ 1ºA responsabilidade pela segurança do torcedor em evento esportivo é da entidade de prática esportiva detentora do mando de jogo, conforme estabelecido no art. 14 da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.
§ 2ºA fim de prevenir a violência entre torcidas as entidades realizarão reunião com os interessados e com os representantes das torcidas organizadas, sempre que o evento possuir risco de confronto entre torcidas, visando a segurança e prevenção da violência entre os torcedores.
§ 3ºÉ responsável pela organização da reunião de que trata o parágrafo anterior deste artigo, o clube ou entidade desportiva encarregado pelo evento.
§ 4ºA reunião ocorrerá com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da realização do evento esportivo, podendo ser realizada nos seguintes locais:
Ino local do evento esportivo;
IIna sede da entidade organizadora do evento esportivo;
IIIno Batalhão da Polícia Militar responsável pelo policiamento dos estádios;
IVna sede do cube anfitrião ou mandatário do evento esportivo.
§ 5ºA entidade organizadora ou mandatária do evento esportivo disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet o horário e o local onde se dará a reunião.
§ 6ºA Administração de cada estádio deverá indicar área destinada para as torcidas organizadas no evento esportivo, objetivando facilitar a identificação dos torcedores organizados.
§ 7ºA Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro disponibilizará em seu sítio eletrônico na internet o local e horário que se dará o encontro para tratar das questões do caput deste artigo.
§ 8ºDa reunião de que trata o caput deste artigo será redigida Ata, devidamente assinada por todos os presentes, podendo ocorrer a gravação em áudio e/ou vídeo a serem disponibilizados.
§ 9ºA fim de resguardar as decisões sobre os esquemas de segurança, a Ata da Reunião e/ou áudio e/ou vídeo, será divulgada a pedido de qualquer interessado, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a realização do evento.

§ 10ºA entidade esportiva e/ou clube é responsável pela gravação e/ou elaboração da Ata da Reunião, devendo a mesma ser conservada pelo prazo de 30 dias.”
Art. 6.
Fica alterado o art. 5º da Lei Estadual nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 5º Na ocorrência de atos violentos nos eventos esportivos ou fora deles, com a comprovada participação de torcidas, as mesmas poderão ser proibidas de adentrar nos eventos subsequentes com os seus apetrechos, após o processo administrativo conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, em que seja assegurado o devido processo legal.

§ 1ºConsideram-se apetrechos das torcidas, para a proibição expressa no caput deste artigo:
Ibandeiras de qualquer espécie;
IIinstrumentos musicais e peças de percussão;
IIIcamisas ou qualquer vestimenta que faça menção ao nome da torcida organizada;
IVfaixas com o nome da torcida;
Vdemais objetos.
§ 2ºQuando a violência de que trata o caput deste artigo resultar em morte ou lesão corporal gravíssima, cuja participação da torcida organizada seja comprovada, a mesma poderá ser proibida de ingressar nos eventos esportivos por até 5 (cinco) anos, conforme estabelecido no art. 39-A da Lei Federal nº 10.671, de 15 de maio de 2003.
§ 3ºA fim de assegurar o Estado Democrático de Direito, a proibição de que trata o caput deste artigo, só será imposta após processo administrativo, conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009.
§ 4ºAs torcidas organizadas deverão excluir de seu cadastro de torcedores aqueles que estiverem comprovadamente envolvidos em atos de violência.
§ 5ºA fim de permitir que todos os torcedores apreciem o espetáculo, os clubes ou mandatários do evento esportivo, estabelecerão com as torcidas organizadas, tamanho, localização das torcidas nos estádios, assim como, posição dos apetrechos.”
Art. 7.
Acrescenta-se o art. 5-A a Lei nº 6.615 de 06 de dezembro de 2013, que passa a ter a seguinte redação:

“

Art. 5-A.
Os estádios e suas imediações, além dos veículos e uniformes dos agentes de segurança, deverão ter câmeras de vídeo, a fim de possibilizar a identificação dos torcedores violentos.”
Art. 8.
Modifique-se o parágrafo único do art. 6º da Lei nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

“Art. 6º (...)

Parágrafo únicoA proibição será por número de partidas ou por prazo certo determinado, devendo ser levado em conta a natureza do ato praticado.”
Art. 9.
Acrescenta-se o artigo 6-A e 6-B à Lei nº 6.615, de 06 de dezembro de 2013, com a seguinte redação:

“

Art. 6-A.
V E T A D O .

“ * A partir da publicação da presente Lei ficam extintas todas as punições às torcidas organizadas, por atos praticados até o momento, ficando permitido o retorno destas aos eventos esportivos.

§ 1ºO disposto no caput deste artigo fica condicionado à nova pactuação com as autoridades competentes.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas e às torcidas organizadas que possuam decisão judicial a seu desfavor punidas por atos ilícitos.

* (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)

Art. 6-B.
Após a publicação desta Lei, os clubes juntamente com as torcidas organizadas deverão propor ações voltadas a prevenir a violência, tais como:
Iações educativas;
IIações preventivas;
IIIdivulgações dos procedimentos a serem observados dentro e fora dos estádios pelas torcidas organizadas;
IVdivulgação das imagens de agressão a fim de possibilitar o Poder Público a identificação dos responsáveis pelos atos ilícitos;
Vmedidas e programas de prevenção a práticas racistas, machistas, sexualidade e qualquer forma de discriminação.

Parágrafo únicoO prazo para apresentação das medidas propostas neste artigo é de 60 (sessenta) dias, devendo o projeto ser publicado no espaço eletrônico do clube.”
Art. 10.
Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022. CLAUDIO CASTRO

Governador

LEI Nº 9.883, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.

Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 6118, de 2022, que se transformou na Lei nº 9.883, de 18 de outubro de 2022, que “ALTERA-SE A LEI Nº 6.615, 06 DE DEZEMBRO DE 2013”.

(...)

Art. 9.
(...)

“

Art. 6-A.
A partir da publicação da presente Lei ficam extintas todas as punições às torcidas organizadas, por atos praticados até o momento, ficando permitido o retorno destas aos eventos esportivos.
§ 1ºO disposto no caput deste artigo fica condicionado à nova pactuação com as autoridades competentes.
§ 2ºO disposto no caput deste artigo não se aplica às pessoas físicas e às torcidas organizadas que possuam decisão judicial a seu desfavor punidas por atos ilícitos.

(...)”

(...)

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.

DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO

Presidente

Autores: Deputados ZEIDAN, CARLOS MINC, LUIZ PAULO, MARTHA ROCHA, Waldeck Carneiro, Renata Souza, Dionísio Lins e Dani Monteiro.

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