Rio de Janeiro
LEI Nº 9883, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Nº 9883/2022
“Art. 1º Esta Lei tem por objetivo regulamentar o ingresso das torcidas organizadas e coibir a violência nos eventos esportivos, incluindo aquela direcionada contra mulheres, manifestações racistas, machistas, discriminação pela sexualidade e qualquer forma de discriminação no Estado do Rio de Janeiro, estabelecendo garantias e compromissos para essas associações no que tange às ações públicas referentes aos eventos esportivos, bem como, criar instâncias com participação da sociedade civil a serem encarregadas da mediação, fiscalização e elaboração de políticas para a efetivação desta Lei.”
LEI Nº 9883, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
ALTERA-SE A LEI Nº 6.615, 06 DE DEZEMBRO DE 2013.
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
“
“Art. 2º Considera-se torcida organizada, para os efeitos desta Lei, pessoa jurídica de direito privado ou existente de fato, que se organize para fim de torcer e apoiar entidade de prática esportiva de qualquer natureza e modalidade.
“
“Art. 4º A prevenção da violência nos esportes é de responsabilidade do poder público, das confederações, federações, ligas, clubes, associações ou entidades esportivas, entidades recreativas e associações de torcedores, inclusive de seus respectivos dirigentes, bem como daqueles que, de qualquer forma, promovem, organizam, coordenam ou participam dos eventos esportivos.
“Art. 5º Na ocorrência de atos violentos nos eventos esportivos ou fora deles, com a comprovada participação de torcidas, as mesmas poderão ser proibidas de adentrar nos eventos subsequentes com os seus apetrechos, após o processo administrativo conforme o disposto na Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, em que seja assegurado o devido processo legal.
“
“Art. 6º (...)
“
“ * A partir da publicação da presente Lei ficam extintas todas as punições às torcidas organizadas, por atos praticados até o momento, ficando permitido o retorno destas aos eventos esportivos.
* (Veto rejeitado pela ALERJ. DO II de 16/12/2022)
Rio de Janeiro, 18 de outubro de 2022. CLAUDIO CASTRO
Governador
LEI Nº 9.883, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Partes vetadas pelo Governador do Estado do Rio de Janeiro e rejeitadas pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, do Projeto de Lei nº 6118, de 2022, que se transformou na Lei nº 9.883, de 18 de outubro de 2022, que “ALTERA-SE A LEI Nº 6.615, 06 DE DEZEMBRO DE 2013”.
(...)
“
(...)”
(...)
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 15 de dezembro de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Autores: Deputados ZEIDAN, CARLOS MINC, LUIZ PAULO, MARTHA ROCHA, Waldeck Carneiro, Renata Souza, Dionísio Lins e Dani Monteiro.
Ficha Técnica