Rio de Janeiro
LEI Nº 7712 DE 06 DE OUTUBRO DE 2017.
Nº 7712/2017
LEI Nº 7712 DE 06 DE OUTUBRO DE 2017.
ESTABELECE PENALIDADES ADMINISTRATIVAS AOS CLUBES DE FUTEBOL CUJAS TORCIDAS PRATICAREM ATOS DE RACISMO EM ESTÁDIOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - advertência;
II - multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs;
Rio de Janeiro, em 06 de outubro de 2017.
LUIZ FERNANDO DE SOUZA
Governador
Ficha Técnica