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LEI Nº 7478 DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

Nº 7478/2016

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LEI Nº 7478 DE 31 DE OUTUBRO DE 2016.

DISPÕE SOBRE A APLICAÇÃO DE MULTA PELO ACIONAMENTO INDEVIDO DOS SERVIÇOS TELEFÔNICOS DE ATENDIMENTO A EMERGÊNCIAS ENVOLVENDO REMOÇÕES, RESGATES, COMBATE A INCÊNDIOS OU OCORRÊNCIAS POLICIAIS, REVOGANDO A LEI Nº 5.784, DE 16 DE JULHO DE 2010.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica estabelecida multa, conforme tabela constante do Anexo, a ser aplicada ao responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências envolvendo remoções, resgates, combate a incêndios ou ocorrências policiais.
§ 1ºEntende-se por acionamento indevido aquele originado de má-fé e que não tenha como objeto o atendimento a emergência ou situação real que venha a justificar o acionamento.
§ 2ºSerá instaurado procedimento administrativo, que observará a ampla defesa e o contraditório, além dos termos da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, a fim de apurar o responsável pelo acionamento indevido dos serviços telefônicos de atendimento a emergências de que trata o caput deste artigo.
Art. 2.
Os órgãos e instituições públicos, responsáveis pela prestação dos serviços de emergência aqui tratados, para a aplicação das multas previstas nesta Lei, poderão requerer, com frequência regular, administrativa ou judicialmente, às operadoras de telefonia, informações cadastrais referentes às linhas telefônicas, fixas e móveis, utilizadas para a realização dos acionamentos indevidos.
§ 1ºAlém da aplicação das multas, ante a reincidência de acionamento indevido por determinada linha telefônica, poderá ser realizada visita educativa de orientação ao responsável ou ser o mesmo compulsado a comparecer a palestras educativas promovidas pelo órgão prestador do serviço de emergência.
Art. 3.
Ante a reincidência de acionamentos indevidos, por uma mesma linha telefônica, fixa ou móvel, poderão os órgãos públicos responsáveis pela prestação dos serviços e aplicação das multas solicitar, administrativa ou judicialmente, às operadoras de telefonia envolvidas, o bloqueio da linha utilizada e, no caso de serviços de telefonia móvel no modelo pré-pago, a desativação imediata do “chip”.
Art. 4.
O não pagamento das multas previstas neste diploma implicará no lançamento do nome do devedor na Dívida Ativa Estadual.
Art. 5.
Os recursos provenientes das multas ora estabelecidas serão repassados, integralmente, para cada órgão responsável por sua aplicação.
Art. 6.
Além da aplicação da multa prevista nesta Lei, o Estado ou Municípios poderão promover ação cívil contra o responsável pelo acionamento indevido no sentido do ressarcimento integral dos recursos despendidos.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei n 5.784, de 16 de julho de 2010.

Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

ANEXO

TABELA DE MULTAS

AAcionamento não envolveu o uso de qualquer meioR$ 150,00

BAcionamento envolvendo o uso de RP ou ambulância básicaR$ 250,00

CAcionamento envolvendo o uso de PATAMO, viaturas ou ambulâncias intermediáriasR$ 500,00

DAcionamento envolvendo o uso de viaturas ou ambulâncias avançadas operacionaisR$ 750,00

EAcionamento envolvendo o uso de meios marítimosR$ 1.000,00

FAcionamento envolvendo o uso de meios aéreosR$ 2.000,00

Ficha Técnica

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