Rio de Janeiro
LEI Nº 10.861 DE 03 DE JULHO DE 2025.
Nº 10861/2025
LEI Nº 10.861 DE 03 DE JULHO DE 2025.
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO EM RECIPIENTES DE VIDRO NO ENTORNO DE ESTÁDIOS ESPORTIVOS, EM DIAS DE JOGOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.861, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1631-A, de 2023.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
RESOLVE:
Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.
GUILHERME DELAROLI
1º Vice-Presidente no exercício da Presidência
Ficha Técnica