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Rio de Janeiro

LEI Nº 10.861 DE 03 DE JULHO DE 2025.

Nº 10861/2025

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LEI Nº 10.861 DE 03 DE JULHO DE 2025.

DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DE BEBIDAS OU QUALQUER OUTRO PRODUTO EM RECIPIENTES DE VIDRO NO ENTORNO DE ESTÁDIOS ESPORTIVOS, EM DIAS DE JOGOS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro em conformidade com o que dispõe o §5º combinado com o §7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 10.861, de 3 de julho de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 1631-A, de 2023.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

RESOLVE:

Art. 1.
Fica proibida a disponibilização de bebida ou qualquer outro produto em recipiente de vidro no entorno dos estádios, em dias de realização de partidas de futebol, em todo o Estado do Rio de Janeiro.
§ 1ºEntende-se por proximidade, para efeitos deste artigo, a distância de um raio de 200 (duzentos) metros dos Estádios.
§ 2ºTambém ficam proibidas a utilização e a distribuição de recipientes de vidro de qualquer natureza, na distância citada no parágrafo anterior, por qualquer pessoa, nas 5 (cinco) horas que antecedem e que sucedem a partida de futebol.
§ 3ºTodos os recipientes de vidro encontrados nessas condições poderão ser apreendidos.
§ 4ºÉ permitida a comercialização de bebida ou qualquer outro produto originalmente contido em recipiente de vidro, desde que o produto entregue ao consumidor seja disponibilizado em material plástico e/ou papel.
Art. 2.
A Administração Pública poderá aplicar, aos estabelecimentos que infringirem a proibição supracitada, sempre garantida a prévia e ampla defesa, na forma da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, em especial o seu Capítulo XVIII, com as seguintes sanções:
I advertência;
II multa, que poderá variar de 50 (cinquenta) a 50.000 (cinquenta mil) UFIRs (Unidades Fiscais de Referência).
Art. 3.
O Poder Público Estadual, por meio das Secretarias competentes, ficará responsável pela fiscalização e a aplicabilidade desta lei.
Art. 4.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 03 de julho de 2025.

GUILHERME DELAROLI

1º Vice-Presidente no exercício da Presidência

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