Rio de Janeiro
LEI Nº 9841, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
Nº 9841/2022
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO II – DO PROCESSO NORMATIVO CAPÍTULO III – DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CAPÍTULO IV – DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA ARBITRAGEM CAPÍTULO V – DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS CAPÍTULO VII – DA TAXA DE REGULAÇÃO CAPÍTULO VIII – DA RESTRUTURAÇÃO DO FUNDO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS, PERMITIDOS E AUTORIZADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO CAPÍTULO IX – DAS NOVAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES CAPÍTULO X – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIASO Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do artigo 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 9.841, de 2 de setembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 5765, de 2022.
LEI Nº 9841, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022.
Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0095801-69.2022.8.19.0000
http://www3.tjrj.jus.br/consultaprocessual/#/consultapublica?numProcessoCNJ=0095801-69.2022.8.19.0000
FICA O PODER EXECUTIVO AUTORIZADO A CRIAR A AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – ARSERJ, COM A FUSÃO DA AGENERSA E DA AGETRANSP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
R E S O L V E:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Da criação da ARSERJ e das suas competências
XVIII - contratar serviços técnicos, vistorias, estudos, auditorias ou exames necessários ao exercício das atividades de sua competência com entes públicos ou privados;
XXIII - exigir, conforme previsto nos contratos de concessão ou permissão, ou nas respectivas autorizações, assim como na legislação, a expansão e a modernização dos serviços delegados ou autorizados, de modo a buscar a sua universalização, integração dos serviços de transporte e a melhoria dos padrões de qualidade, ressalvada a competência do Estado e dos municípios quanto à definição das políticas setoriais e respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do contrato;
XXVII - interagir com as autoridades federais, estaduais, metropolitanas e municipais conforme necessário à boa regulação dos setores de transporte, energia e saneamento, bem como para garantir a integração dos modais de transporte;
XXVIII - resguardar os direitos dos usuários dos serviços públicos e dos consumidores de atividades no âmbito da sua competência;
SEÇÃO II
Da Diretoria Colegiada
SEÇÃO III
Das Superintendências
SEÇÃO IV
Do Conselho Consultivo
SEÇÃO V
Da Procuradoria Especializada da ARSERJ
Da Ouvidoria
SEÇÃO VII
Das disposições comuns aos Diretores, ao Procurador-Chefe, ao Ouvidor-Geral e aos Superintendentes
CAPÍTULO II
DO PROCESSO NORMATIVO
SEÇÃO I
Do Programa de Gestão de Riscos Regulatórios
SEÇÃO II
Da Análise de Impacto Regulatório
SEÇÃO III
Do Programa de Análise e Revisão de Estoque Regulatório
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR
SEÇÃO I
Da Ação Fiscalizadora
SEÇÃO II
Da Corregedoria da ARSERJ
SEÇÃO III
Do Inquérito Administrativo
SEÇÃO IV
Do Processo Administrativo Sancionador
SEÇÃO V
Das sanções
SEÇÃO VI
Do Compromisso de Termo de Ajustamento de Conduta - TAC
CAPÍTULO IV
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS CONSENSUAIS DE RESOLUÇÃO DE CONFLITOS E DA ARBITRAGEM
CAPÍTULO V
DOS MECANISMOS DE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
SEÇÃO I
Da divulgação de informações e das normas gerais de participação
SEÇÃO II
Das consultas e audiências públicas
SEÇÃO III
Do controle externo
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE REGULAÇÃO
CAPÍTULO VIII
DA RESTRUTURAÇÃO DO FUNDO DE REGULAÇÃO DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS, PERMITIDOS E AUTORIZADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CAPÍTULO IX
DAS NOVAS CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 2 de setembro de 2022.
DEPUTADO ANDRÉ CECILIANO
Presidente
Ficha Técnica