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Rio de Janeiro

 LEI Nº 9789, DE 13 DE JULHO DE 2022.

Nº 9789/2022

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Art. 1.
Nos processos administrativos estaduais de natureza sancionatória, os prazos para impugnar, recorrer e, em geral, cumprir providência processual, que sejam expressos em dias pela legislação, contar-se-ão em dias úteis.
§ 1ºSuspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.
§ 2ºO disposto neste artigo não se aplica aos prazos para o recolhimento de multas e para cumprimento das demais obrigações da parte, ressalvadas as disposições em contrário previstas em legislação específica.

LEI Nº 9789, DE 13 DE JULHO DE 2022.

DISPÕE SOBRE A CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS DOS PRAZOS PROCESSUAIS QUE ESPECIFICA E SUSPENDE A TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS QUE ESPECIFICA DURANTE O RECESSO DE NATAL, ALTERANDO O DECRETO-LEI ESTADUAL Nº 05, DE 15 DE MARÇO DE 1975, E AS LEIS ESTADUAIS Nº 3.467, DE 14 DE SETEMBRO DE 2000, E 5.427, DE 01 DE ABRIL DE 2009.

GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
O Decreto-Lei Estadual nº 05, de 15 de março de 1975, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 207.
s prazos são contados excluindo-se o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
§ 1ºOs prazos processuais contar-se-ão em dias úteis.
§ 2ºContar-se-ão ainda na forma do §1º os prazos relativos ao pagamento de crédito tributário constituído mediante lançamento de ofício.” (NR)

“

Art. 208.
s prazos só se iniciam ou se vencem em dia de expediente normal na repartição em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
§ 1ºFicam suspensos os prazos previstos nos §§ 1º e 2º do art. 207 no âmbito do Contencioso Administrativo Tributário do Estado do Rio de Janeiro no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro.
§ 2ºNo período a que alude o § 1º do presente artigo não serão realizados julgamentos pelo contencioso administrativo-tributário do Estado do Rio de Janeiro, sem prejuízo da continuidade das demais atividades dos órgãos fazendários.” (NR)
Art. 3.
A Lei Estadual nº 3.467, de 14 de setembro de 2000, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 28.
Na contagem dos prazos estabelecidos neste Capítulo exclui-se o dia do começo, incluindo-se o do vencimento.
§ 1ºOs prazos expressos em dias contar-se-ão:
Iem dias úteis quando for o caso de impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual;
IIde modo contínuo quando se tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado, incluindo o prazo para o cumprimento de providências acauteladoras ou outras determinações da administração, bem como para o recolhimento de valores devidos à administração.
§ 2ºSuspendem-se os prazos previstos no inciso I do § 1º nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
§ 3ºFica suspensa a contagem do prazo prescricional em razão da suspensão do prazo processual no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, conforme disposto no
§ 2º” (NR)

(...)

“

Art. 30.
Aplicam-se, no que couber, as disposições relativas ao processo administrativo constantes do Capítulo XVII da Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009.” (NR)
Art. 4.
A Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 67.
(...)

(...)

§ 2ºOs prazos expressos em dias contar-se-ão:
Iem dias úteis quando for o caso de impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual;
IIde modo contínuo quando se tratar de prazos para o cumprimento de obrigações materiais por parte do administrado, incluindo o prazo para o cumprimento de providências acauteladoras ou outras determinações da administração, bem como para o recolhimento de valores devidos à administração.” (NR)

(...)

“

Art. 68.
Suspende-se, nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive, o curso dos prazos processuais para impugnar, recorrer, falar nos autos e, em geral, cumprir providência processual, previstos no inciso I do § 2º do artigo 67, desta Lei.

Parágrafo únicoFica suspensa a contagem do prazo prescricional em razão da suspensão do prazo processual no período compreendido entre os dias 20 de dezembro a 20 de janeiro, ou no mesmo número de dias até a apresentação das peças ou providência processual prevista no art. 68 no período do recesso.” (NR)
Art. 5.
Esta Lei entrará em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos prazos que se iniciarem após sua entrada em vigor.
§ 1ºO Poder Executivo poderá prorrogar o prazo estabelecido, uma única vez, por 90 (noventa) dias.
§ 2ºO disposto no § 1º do artigo 1º entrará em vigor na data de sua publicação.
§ 3ºA Secretaria de Estado de Fazenda terá até o dia 19 de dezembro de 2022 para adequar os seus sistemas ao que preceitua a presente Lei.

Rio de Janeiro, 13 de julho de 2022.

CLAUDIO CASTRO

Governador

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