Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

LEI Nº 7290 DE 31 DE MAIO 2016.

Nº 7290/2016

Ver fonte oficial
5 artigos

LEI Nº 7290 DE 31 DE MAIO 2016.

VEDA O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- É vedado o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.
Art. 2.
- O não cumprimento desta lei sujeitará o responsável à penalidade de multa, a ser aplicada nos termos dos arts. 56, I e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
- Reverter-se-á ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, de que trata a Lei nº 2592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 2º desta lei.
Art. 4.
- A sanção de que trata esta Lei será imposta por meio de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei n. 5427, de 01 de abril de 2009.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2016.

FRANCISCO DORNELLES

Governador em exercício

Ficha Técnica

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.