Rio de Janeiro
LEI Nº 7290 DE 31 DE MAIO 2016.
Nº 7290/2016
LEI Nº 7290 DE 31 DE MAIO 2016.
VEDA O ENVIO DE CARTÃO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA E EXPRESSA SOLICITAÇÃO DO CONSUMIDOR.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- É vedado o envio de cartão de crédito sem prévia e expressa solicitação do consumidor.
Art. 2.
- O não cumprimento desta lei sujeitará o responsável à penalidade de multa, a ser aplicada nos termos dos arts. 56, I e 57, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Art. 3.
- Reverter-se-á ao Fundo Especial para Programas de Proteção e Defesa do Consumidor – FEPROCON, de que trata a Lei nº 2592, de 10 de julho de 1996, os recursos provenientes da aplicação da multa prevista no art. 2º desta lei.
Art. 4.
- A sanção de que trata esta Lei será imposta por meio de processo administrativo competente, observando-se os princípios da ampla defesa e do contraditório, nos termos da Lei n. 5427, de 01 de abril de 2009.
Art. 5.
- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 31 de maio de 2016.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em exercício
Ficha Técnica