São penalidades aplicáveis:I multa;
II cancelamento da inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS –, da pessoa jurídica ou de seu conglomerado econômico, com aplicação de multa ou não aos seus sócios;
III suspensão da prerrogativa dos sócios do conglomerado econômico envolvido por constituírem empresa para os fins vedados por esta Lei, por um período mínimo de 5 (cinco) anos, no Estado do Rio de Janeiro.
IVinterdição cautelar do estabelecimento pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, determinada pelo órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, quando houver flagrante de comercialização, aquisição, armazenamento, estocagem ou uso doloso de cobre oriundo de fios pertencentes a concessionárias de serviço público, desde que comprovada a origem ilícita do material por meio de laudo técnico pericial da Polícia Civil ou auto de reconhecimento da concessionária de serviço público afetada, devidamente formalizado perante a autoridade policial; (Redação dada pela Lei n.º 11.154 de 08 de abril de 2026).
Vinterdição definitiva do estabelecimento na hipótese de reincidência da conduta descrita no inciso IV deste artigo, mediante decisão do órgão competente, garantido o devido processo legal. (Redação dada pela Lei n.º 11.154 de 08 de abril de 2026).
§ 1ºA pena de multa será graduada de acordo com a gravidade da infração, sendo aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo o valor ao Fundo Estadual de Investimentos e Ações de Segurança Pública e Desenvolvimento Social – FISED –, instituído pela Lei Complementar nº 178/2017.
§ 2ºA multa será fixada em montante não inferior a dez mil e não superior a dez milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR-RJ).
§ 3ºA pessoa física, a pessoa jurídica, os sócios, os administradores e o conglomerado econômico poderão ser punidos com a penalidade prevista no Inciso I deste artigo.
§ 4ºA interdição cautelar poderá ser imposta independentemente da aplicação de multa, sem prejuízo da instauração de procedimento administrativo para verificação da responsabilidade do infrator. (Redação dada pela Lei n.º 11.154 de 08 de abril de 2026).
§ 5ºA interdição definitiva do estabelecimento, nos termos do inciso V deste artigo, será aplicada após o devido processo administrativo, assegurados o contraditório e a ampla defesa. (Redação dada pela Lei n.º 11.154 de 08 de abril de 2026).
§ 6ºA interdição cautelar do estabelecimento deverá ser ratificada pelo órgão administrativo competente de fiscalização no prazo de até 30 (trinta) dias, sob pena de revogação automática. (Redação dada pela Lei n.º 11.154 de 08 de abril de 2026).
§ 7ºA interdição cautelar do estabelecimento será determinada por órgão administrativo de fiscalização competente do Poder Executivo, mediante auto circunstanciado, com comunicação imediata à autoridade policial e ao órgão superior para deliberação sobre o fechamento definitivo. (Redação dada pela Lei n.º 11.154 de 08 de abril de 2026).