Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 699, de 14 de dezembro de 1983

Nº 699/1983

Art. 1.
- O Quadro do Serviço Policial Civil do Estado do Rio de Janeiro, criado pela Lei nº 256 , de 30 de agosto de 1979, passa a denominar-se Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e é integrado de séries de classes e classes singulares seguintes:

QUADRO DA POLÍCIA CIVIL

I - Autoridade Policial ... VETADO

Delegado de Polícia

II - Agentes de Autoridade

- Detetive-Inspetor

- Escrivão de Polícia

- Detetive

- Escrevente

III - Auxiliares de Autoridade

- Perito Legista

- Perito Criminal

- Engenheiro Policial de Telecomunicação

- Piloto Policial

- Perito Criminal Auxiliar

- Papiloscopista

- Técnico Policial de Laboratório

- ... VETADO ...

- Operador Policial de Telecomunicação

- Fotógrafo Policial

- Motorista Policial

- Servente de Necrópsia

LEI Nº 699, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.

DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
- Ficam criadas, na forma desta Lei, as categorias funcionais seguintes:

I - Escrevente e Técnico Policial de Laboratório;

II - Engenheiro Policial de Telecomunicação, Técnico Policial de Telecomunicação, Operador Policial de Telecomunicação ... VETADO ..., por transformação.

Parágrafo único- A transformação das categorias funcionais a que se refere o inciso II deste artigo, dar-se-á ex officio, observado o disposto no Anexo III e o Regulamento do Estatuto dos Policiais Civis.
Art. 3.
- Os cargos de Perito Criminal Auxiliar criados pela Lei nº 550 , de 30 de junho de 1982, ficarão extintos à medida que vagarem.
Art. 4.
- Ficam criados 40 (quarenta) cargos de Delegado de Polícia de Classe Superior, providos, em primeira ocupação, ... VETADO ... dentre todos os Delegados de Polícia de 1ª Classe, integrantes dos Quadros Permanente e Suplementar da Polícia Civil e Delegados Agregados.
Art. 5.
- Os quantitativos das séries de classes e classes singulares dos cargos do Quadro Permanente da Polícia Civil são os constantes do Anexo I.
Parágrafo único- O efetivo da categoria funcional de Detetive, a partir do exercício de 1984, será progressivamente aumentado, conforme estabelecido no Anexo II.
Art. 6.
- Os policiais civis do Quadro Permanente do Serviço Policial Civil ficam automaticamente transpostos para o Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, na forma do Anexo III.
Art. 7.
- O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, através de Decreto, elencará os policiais civis que comporão o Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único- Considerar-se-ão extintos, na data da publicação desse Decreto, todos os cargos do Quadro do Serviço Policial Civil, cujos ocupantes tiverem sua situação funcional definida como integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 8.
- O ingresso dos atuais policiais civis, à data desta Lei, no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, realizado na forma desse diploma legal, não interromperá o tempo de serviço, para efeito de promoção, ascensão, aposentadoria e demais direitos e vantagens.
Art. 9.
- As atribuições genéricas das categorias funcionais dos policiais civis serão definidas por decreto.
Art. 10.
- O ingresso no Quadro Permanente de Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro far-se-á através de concurso público de provas ou de provas e títulos, dividido em duas fases:

* Art. 10 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro far-se-á através de concurso de provas ou provas e títulos, dividido em duas fases:

* Nova redação dada pela Lei nº 1629/90.

I - a primeira, composta de Exame Psicotécnico, Provas Escritas de Conhecimentos e Práticas, estas últimas, quando convier, Exame Médico e Prova de Capacidade Física;

II - a segunda, de Curso de Formação Profissional com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.

§ 1º- O candidato será submetido à Prova de Investigação Social que poderá estender-se até a homologação do concurso, considerando-se seus antecedentes criminais, sociais, familiares, sua conduta e conceito no Curso de Formação Profissional.
§ 2º- Os candidatos aprovados na primeira fase do concurso público serão matriculados no Curso de Formação Profissional, observados a ordem de classificação e o número de vagas fixado no Edital.

*§ 3º - Quando se tratar de ingresso por concurso público de provas nos cargos de Delegado, Perito Criminal e Engenheiro Policial de Telecomunicação, antes das provas escritas específicas de conhecimentos, o candidato poderá ser submetido a uma prova escrita preliminar, de caráter eliminatório, e que constará de todas as matérias referentes às provas específicas, das quais serão eliminatórias as matérias de Direito Penal e de Direito Processual no concurso de Delegado de Polícia, sendo considerado habilitado o concorrente que obtiver um mínimo de cinqüenta pontos em cada uma das citadas matérias eliminatórias e na média global.

* Acrescentado pela Lei nº 1629/90.

*§ 4º - O regulamento do concurso para os cargos referidos no parágrafo anterior poderá considerar como apenas classificatórias uma ou mais matérias constantes das provas específicas.

* Acrescentado pela Lei nº 1629/90.

*§ 5º - As provas específicas de Direito Penal e Direito Processual Penal do Concurso para Delegado serão sempre eliminatórias, considerando-se habilitado o candidato que obtiver em cada uma delas nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.

* Acrescentado pela Lei nº 1629/90.

* *§ 6º - Os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de capacidade física e de investigação social a que se referem o inciso I, in fine, deste artigo, e o § 2º, in fine, do artigo 11.

*( Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 1629/90)

* Declarado inconstitucional, em 06/02/2003 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 1072.

*§ 7º - A primeira fase do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia constará, também, de prova oral, sendo o candidato examinado da tribuna, de todas as matérias referentes às provas específicas, das quais serão eliminatórias as de Direito Penal e Direito Processual Penal, sendo considerado habilitado o candidato que obtiver um mínimo de 50 (cinquenta) pontos em cada uma das citadas matérias eliminatórias e na média global.

*( Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 2687/97)

Art. 11.
- Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer das fases do concurso, o candidato que, em qualquer prova, obtiver nota inferior a 50 (cinqüenta) pontos.
Parágrafo único- O candidato que for julgado inapto ou contra-indicado nos Exames Psicotécnico ou Médico, nas provas de Capacidade Física ou Investigação Social, será excluído do concurso.

*Art. 11 - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer fase do concurso, o candidato que, em cada prova escrita específica não considerada meramente como classificatória, obtiver nota inferior a cinqüenta pontos.

* § 1º - No concurso a que se refere o § 3º do artigo 10, se o respectivo regulamento previr a existência de prova ou provas classificatórias (art. 10, § 4º), considerar-se-á habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a cinqüenta pontos nas provas específicas eliminatórias e média global não inferior também a cinqüenta pontos.

*§ 2º - O candidato que for julgado inapto ou contra-indicado nos Exames Psicotécnico ou Médico, nas provas de Capacidade Física ou Investigação Social, será excluído do concurso.

*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1629/90)

Art. 12.
- Serão nomeados para as vagas fixadas no Edital os candidatos que forem habilitados em todas as fases do concurso público, observada a ordem de classificação na segunda fase.
Art. 13.
- O ingresso na classe inicial ou na classe singular das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia, Perito Legista, Perito Criminal, Engenheiro Policial de Telecomunicação, Papiloscopista, Técnico Policial de Laboratório, Técnico Policial de Telecomunicação, Detetive e ... VETADO ... dar-se-á por concurso público e por ascensão, sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas formas de provimento.

* Art. 13 - O ingresso na classe inicial ou na classe singular das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia, Perito Legista, Perito Criminal, Engenheiro Policial de Telecomunicação, Papiloscopista, Técnico Policial de Laboratório, Técnico Policial de Telecomunicação, Detetive, Técnico de Necrópsia e Escrivão de Polícia dar-se-á por concurso público e por ascensão, sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas formas de provimento.

* Nova redação dada pela Lei nº 1278/1988.

Parágrafo único- As vagas que não forem preenchidas pelo instituto da ascensão poderão ser aproveitadas para concurso público.
Art. 14.
- O ingresso na classe inicial ou na classe singular das Categorias Funcionais de Piloto Policial, Escrevente, Operador Policial de Telecomunicação, Servente de Necrópsia e Motorista Policial dar-se-á somente por concurso público, ressalvado o disposto nos artigos 27, 28 e 29 desta Lei.
Art. 15.
- O provimento na classe inicial de Detetive Inspetor e Escrivão de Polícia ocorrerá por ascensão.

* Art. 15 - O provimento na classe inicial de Detetive-Inspetor ocorrerá por ascensão.

* Nova redação dada pela Lei nº 1278/1988.

Art. 16.
- As vagas da classe inicial dos cargos de Perito Legista e de Perito Criminal atenderão, em seus quantitativos, às necessidades técnicas de cada especialidade.
Parágrafo único- O Secretário de Estado da Polícia Civil, em regulamentação própria, fixará e divulgará por edital, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da abertura das inscrições, os quantitativos referidos neste artigo, bem como as condições de escolaridade específica para cada área.
Art. 17.
- Será exigida do candidato para ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil, além dos requisitos previstos no Estatuto do Policial Civil e seu Regulamento, possuir, quanto ao grau de escolaridade, comprovado por ocasião da inscrição no concurso público ou ascensão:

I - Delegado de Polícia - diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado;

II - Perito Legista - diploma de Médico, Odontólogo, Farmacêutico ou Bioquímico, devidamente registrado;

III - Perito Criminal - diploma de curso superior em Engenharia, Farmácia, Veterinária, Biologia, Física, Química, ... VETADO ..., Ciências Contábeis ou Agronomia, devidamente registrado;

IV - Engenheiro Policial de Telecomunicação - diploma de curso superior de Engenharia, devidamente registrado, na especialidade inerente ao cargo;

V - Piloto Policial - certificado de segundo grau escolar ou equivalente e carta de Piloto Comercial expedida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;

VI - Técnico Policial de Telecomunicação - certificado de segundo grau escolar ou equivalente e habilitação técnica inerente ao cargo;

VII - Técnico Policial de Laboratório - certificado de segundo grau escolar ou equivalente e habilitação técnica inerente ao cargo;

VIII - Papiloscopista - certificado de segundo grau escolar ou equivalente;

IX - Detetive Inspetor - Certificado de segundo grau escolar ou equivalente;

X - Escrivão de Polícia - Certificado de segundo grau escolar ou equivalente;

XI - Detetive - certificado de segundo grau escolar ou equivalente e carteira de habilitação de motorista;

XII - Escrevente - certificado de segundo grau escolar ou equivalente;

XIII - Operador Policial de Telecomunicação - certificado de primeiro grau escolar ou equivalente;

XIV - ... VETADO ... certificado de primeiro grau escolar ou equivalente;

XV - Fotógrafo Policial - certificado do primeiro grau escolar ou equivalente;

XVI - Motorista Policial - certificado de primeiro grau escolar ou equivalente e carteira de habilitação de motorista;

XVII - servente de Necrópisa - certificado de conclusão de quarta série do primeiro grau escolar ou equivalente.

* XVIII - Carcereiro Policial - Certificado de primeiro grau ou equivalente e carteira de habilitação de motorista.

* Acrescentado pela Lei nº 1275/1988.

Art. 18.
- A promoção far-se-á pelos critérios de antigüidade e merecimento, conforme se dispuser no Estatuto dos Policiais Civis e seu Regulamento.
Art. 19.
- As promoções e ascensões no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro, a partir de 1984, serão realizadas uma vez por ano, no dia 29 de setembro, observadas a existência de cargos vagos e na forma das linhas de progressão dispostas no Anexo IV desta Lei.
Parágrafo único- A promoção e a ascensão que não se verificarem na data referida neste artigo terão os seus efeitos retroagidos.
Art. 20.
- A ascensão terá como requisitos o interstício, a escolaridade exigida para o ingresso nas Categorias Funcionais do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro e habilitação em cursos específico, ministrado pela Academia de Polícia, sempre precedido de provas seletivas.
Parágrafo único- Os requisitos de interstício e escolaridade serão exigidos por ocasião da inscrição na Prova de Seleção na Academia de Polícia.
Art. 21.
- O Policial Civil perceberá, mensalmente, além de outras vantagens criadas por Lei:

I - Vencimento;

II - Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Civil (Lei 330/80 e Lei 412/81 );

III - Gratificação por Experiência Policial;

IV - Adicional por Tempo de Serviço.

Art. 22.
- O vencimento, para as classes das diversas Categorias Funcionais do Quadro Permanente da Polícia Civil, será fixado com base no vencimento do Delegado de Polícia de Classe Superior, observados os índices estabelecidos na Tabela de Escalonamento Vertical, Anexo V.
Art. 23.
- Fica criada a Gratificação por Experiência Policial de 70% (setenta por cento), calculada sobre o vencimento e atribuída ao policial civil que tiver concluído o estágio probatório.
Art. 24.
- O adicional por tempo de serviço é devido ao policial civil na forma da legislação em vigor.
Art. 25.
- O Policial Civil perceberá outras vantagens concedidas aos servidores públicos, desde que não tenham a mesma natureza das previstas neste diploma legal.
Art. 26.
- A agregação criada pela Lei nº 256 , de 30 de agosto de 1979, com a alteração da Lei nº 412 , de 02 de abril de 1981, ocorrerá da seguinte forma:

I - 10% (dez por cento) na Classe Superior de Delegado de Polícia;

II - 5% (cinco por cento) nas classes finais e nas demais categorias funcionais.

Parágrafo único- Não se aplicará o instituto da agregação às categorias funcionais cujo quantitativo da última classe ou classe singular for inferior a 30 (trinta) cargos.
Art. 27.
- Os servidores públicos, estatutários ou contratados, lotados até a data da publicação desta Lei, nos órgãos da Polícia Civil, e que comprovem o desempenho das atribuições de Encarregado de Garagem e Motorista, poderão optar, no prazo de 30 (trinta) dias, pelo ingresso na classe de Motorista Policial do Quadro Permanente da Polícia Civil.
Art. 28.
- Os Técnicos de Raio-X, os Técnicos de Laboratório e os ... VETADO ..., lotados em órgãos da Polícia Civil, poderão optar, no prazo a que se refere o artigo anterior, pelo ingresso na classe inicial de Técnico Policial de Laboratório do Quadro Permanente da Polícia Civil.
Parágrafo único- Os antigos Técnicos de Laboratório dos Quadros II e III, enquadrados no cargo de Fotógrafo Policial com amparo na Lei nº 256/79 , poderão ingressar no cargo de Técnico Policial de Laboratório, desde que o requeiram no prazo estipulado no artigo anterior.
Art. 29.
- Os servidores administrativos, estatutários ou contratados, lotados nos órgãos da Polícia Civil na data da publicação desta Lei, poderão concorrer à primeira investidura na classe inicial de Escrevente, desde que o requeiram no prazo a que se refere o artigo 27 e comprovem a escolaridade para o cargo.
§ 1º- Os candidatos habilitados no concurso de Escrivão de Polícia de 3ª Categoria, que se encontram aguardando nomeação, durante o prazo de validade do referido concurso terão assegurada a sua nomeação para o cargo de Escrivão de Polícia de 3ª Classe, podendo optar pela investidura na classe inicial de Escrevente, na forma estabelecida neste artigo.
§ 2º- Os optantes serão matriculados, ex-officio, em curso de Formação Profissional na Academia de Polícia, e considerados habilitados ao ingresso na classe inicial de Escrevente, desde que não desejam estejam respondendo a inquérito administrativo ou criminal e obtenham média final igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos, por disciplina.
Art. 30.
- ... VETADO ...
Art. 31.
- Ressalvado o critério do artigo 4º, a promoção a Delegado de Polícia de Classe Superior será efetuada somente pelos critérios de antigüidade e merecimento, concorrendo, em igualdade de condições, os Delegados de Polícia de 1ª Classe e os Delegados de Polícia agregados.
Art. 32.
- Ficam extintos 50 (cinqüenta) cargos vagos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria, criados pela Lei nº 256 , de 30 de agosto de 1979, necessários à criação de 40 (quarenta) cargos de Delegado de Polícia de Classe Superior.
Art. 33.
- Os ocupantes do cargo de Papiloscopista à data da publicação desta Lei, poderão ascender ao cargo de Perito Criminal de 3ª Classe, observado o disposto no parágrafo único do artigo 20 e desde que:

I - ocupem ou venham a ocupar a 1ª classe de sua categoria funcional;

II - apresentem diploma de Curso Superior de qualquer natureza, devidamente registrado;

III - possuam interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, na classe referida no inciso I;

IV - sejam habilitados em curso específico, ministrado na Academia de Polícia, sempre precedido de provas seletivas.

Art. 34.
- ... VETADO ...
Art. 35.
- ... VETADO ...
Art. 36.
- ... VETADO ... o Poder Executivo encaminhará Mensagem à Assembléia Legislativa propondo a criação do Quadro Auxiliar da Polícia Civil, com o elenco de cargos quantitativos, atribuições, vencimentos e vantagens.
§ 1º- A clientela desse Quadro será constituída, originariamente, em caráter prioritário, pelos servidores administrativos de qualquer natureza, lotados em órgãos da Polícia Civil, à data da publicação desta Lei, não alcançados pelo disposto no artigo 29 e seus parágrafos.
§ 2º- O ingresso nos cargos desse Quadro far-se-á através de transposição ou de transformação de empregos em cargos, de conformidade com o que se dispuser em Regulamento.
§ 3º- Ficam assegurados aos atuais ocupantes de cargos de Guarda-Vidas e Inspetor de Serviço de Salvamento os direitos e vantagens, inclusive a precedência hierárquica e o escalonamento vertical estabelecido por esta Lei, mediante inclusão em Quadro Suplementar.
§ 4º- Os cargos a que alude o parágrafo anterior se extinguirão à medida que vagarem.
§ 5º- No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei o Poder Executivo, através de Decreto, elencará os servidores que comporão o Quadro Suplementar referido no parágrafo terceiro deste artigo, com os níveis de vencimentos e atribuições inerentes.
Art. 37.
- Os servidores da Secretaria de Polícia Civil, que tenham sido atingidos por Atos Institucionais e que foram anistiados, computarão, para efeito de progressão vertical ou horizontal e aposentadoria, o tempo em que estiveram afastados do serviço, por força dos Atos em questão.
Art. 38.
- É fixado em Cr$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil cruzeiros) o vencimento mensal do Delegado de Polícia de Classe Superior.
Art. 39.
- Os Engenheiros Policiais de Telecomunicações, Técnicos Policiais de Telecomunicações e Operadores Policiais de Telecomunicações, policiais civis do Quadro Permanente da Polícia Civil, poderão ser colocados à disposição da Secretaria de Estado de Governo, sem prejuízo dos direitos e vantagens próprios aos policiais.
Art. 40.
- ... VETADO ...
Art. 41.
- O Poder Executivo fica autorizado a adotar as medidas legais e administrativas para atender às despesas com o Plano de Vencimentos e Vantagens previsto nesta Lei.
Art. 42.
- Esta Lei entrará em vigor na data de ... VETADO ...1º de janeiro de 1984, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o caput do art. 7º da Lei nº 423, de 5 de junho de 1981.

ANEXO I

QUANTITATIVOS PARA 1983

CATEGORIA FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESQUANTITATIVO DE CARGOS

Delegado de PolíciaSuperior

1ª

2ª

3ª40

210

310

350

Detetive-Inspetor1ª

2ª

3ª400

550

850

Escrivão de Polícia1ª

2ª

3ª300

400

600

Detetive1ª

2ª

3ª1.500

2.250

3.750

Escrevente1ª

2ª

3ª700

1.000

1.500

Perito Legista1ª

2ª

3ª100

150

250

Perito Criminal1ª

2ª

3ª100

150

250

Engenheiro Policial de TelecomunicaçãoClasse Singular10

Piloto PolicialClasse Singular06

Perito Criminal AuxiliarClasse Singular52

Papiloscopista1ª

2ª

3ª150

200

350

Técnico Policial de Telecomunicação1ª30

50

75

Técnico Policial de Laboratório1ª

2ª

3ª10

20

30

Técnico de Necrópsia1ª

2ª

3ª50

80

130

Operador Policial de Telecomunicação1ª

2ª

3ª80

100

150

Fotógrafo Policial1ª

2ª

3ª20

30

50

Motorista Policial1ª

2ª

3ª200

300

500

Servente de Necrópsia1ª

2ª

3ª50

80

100

ANEXO II

QUANTITATIVOS ATÉ 1987

CATEGORIA

FUNCIONALSÉRIE DE

CLASSESQUANTITATIVOS

1983 1984 1985 1986 1987

Detetive1ª

2ª

3ª1500 1500 1500 1700 2000

2250 2500 2750 2750 3000

3750 4000 4300 4600 5000

ANEXO III

TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS

CATEGORIA FUNCIONALCLASSESCARGO CONCORRENTECLASSES

Delegado de PolíciaSuperior

1ª

2ª

3ªCriado por esta Lei

Delegado de Polícia

Delegado de Polícia

Delegado de Polícia1ª

2ª

3ª

Detetive-Inspetor1ª

2ª

3ªDetetive-Inspetor

Detetive-Inspetor

Detetive-Inspetor1ª

2ª

3ª

Escrivão de Polícia1ª

2ª

3ªEscrivão de Polícia

Escrivão de Polícia

Escrivão de Polícia1ª

2ª

3ª

Detetive1ª

2ª

3ªDetetive

Detetive

Detetive1ª

2ª

3ª

Escrevente1ª

2ª

3ªCriado por esta Lei

Perito Legista1ª

2ª

3ªPerito Legista

Perito Legista

Perito Legista1ª

2ª

3ª

Perito Criminal1ª

2ª

3ªPerito Criminal

Perito Criminal

Perito Criminal1ª

2ª

3ª

Engenheiro Policial de Telecomunicação1ª

2ª

3ªEngenheiro Policial de Telecomunicação

Engenheiro Policial de Telecomunicação

Engenheiro Policial de Telecomunicação1ª

2ª

3ª

Piloto PolicialClasse Singular Piloto Policial1ª

2ª

3ª

Perito Criminal AuxiliarClasse SingularPerito Criminal AuxiliarClasse Singular

Operador Policial de Telecomunicação1ª

2ª

3ªOperador de Telecomunicação de Segurança

Operador de Telecomunicação de Segurança

Operador de Telecomunicação de Segurança1ª

2ª

3ª

Fotógrafo Policial1ª

2ªFotógrafo Policial

Fotógrafo Policial

Fotógrafo Policial1ª

2ª

3ª

Motorista Policial1ª

2ª

3ªMotorista Policial

Motorista Policial

Motorista Policial1ª

2ª

3ª

Servente de Necrópsia1ª

2ª

3ªServente de Necrópsia

Servente de Necrópsia

Servente de Necrópsia1ª

2ª

3ª

Papiloscopista1ª

2ª

3ªPapiloscopista

Papiloscopista

Papiloscopista1ª

2ª

3ª

Técnico Policial de Telecomunicação1ª

2ª

3ªTécnico de Telecomunicações de Segurança

Técnico de Telecomunicações de Segurança

Técnico de Telecomunicações de Segurança

Auxiliar Técnico de Telecomunicações de Segurança

Auxiliar Técnico de Telecomunicações de Segurança

Auxiliar Técnico de Telecomunicações de Segurança1ª

2ª

3ª

1ª

2ª

3ª

Técnico Policial de Laboratório1ª

2ª

3ªCriados por esta Lei1ª

2ª

3ª

Técnico de Necrópsia1ª

2ª

3ªTécnico de Necrópsia

Técnico de Necrópsia

Técnico de Necrópsia1ª

2ª

3ª

ANEXO IV

QUADRO DE PROMOÇÃO E ASCENSÃO

CATEGORIA FUNCIONALCLASSEPROMOÇÃOCLASSEASCENSÃOCLASSE

Delegado de Polícia

Delegado de Polícia

Delegado de Polícia

Delegado de PolíciaSuperior

1ª

2ª

3ª-

Delegado de Polícia

Delegado de Polícia

Delegado de Polícia-

Superior

1ª

2ª

Detetive-Inspetor

Detetive-Inspetor

Detetive-Inspetor1ª

2ª

3[Detetive-Inspetor

Detetive-Inspetor1ª

2ª’Delegado de Polícia3ª

Detetive

Detetive

Detetive1ª

2ª

3ª-

Detetive

Detetive-

1ª

2ªDetetive-Inspetor 3ª

Escrivão de Polícia1ª

2ª

3ª-

Escrivão de Polícia

Escrivão de Polícia-

1ª

2ªDelegado de Polícia3ª

Escrevente

Escrevente

Escrevente1ª

2ª

3ª-

Escrevente

Escrevente-

1ª

2ªEscrivão de Polícia3ª

Perito Legista

Perito Legista

Perito Legista 1ª

2ª

3ªPerito Legista

Perito Legista1ª

2ª

Perito Criminal

Perito Criminal

Perito Criminal1ª

2ª

3ªPerito Criminal

Perito Criminal14ª

2ª

Papiloscopista

Papiloscopista

Papiloscopista1ª

2ª

3ªPapiloscopista

Papiloscopista1ª

2ªPerito Legista ou Perito Criminal3ª

Técnico Policial de Telecomunicações

Técnico Policial de Telecomunicações

Técnico Policial de Telecomunicações1ª

2ª

3ªTécnico Policial de Telecomunicações

Técnico Policial de Telecomunicações1ª

2ªEngenheiro Policial de Telecomunicações3ª

Técnico Policial de Laboratório

Técnico Policial de Laboratório

Técnico Policial de Laboratório1ª

2ª

3ªTécnico Policial de Laboratório

Técnico Policial de Laboratório1ª

2ªPapiloscopista3ª

Técnico de Necrópsia

Técnico de Necrópsia

Técnico de Necrópsia1ª

2ª

3ªTécnico de Necrópsia

Técnico de Necrópsia1ª

2ªTécnico Policial de Laboratório3ª

Operador Policial de Telecomunicação

Operador Policial de Telecomunicação

Operador Policial de Telecomunicação1ª

2ª

3ªOperador Policial de Telecomunicação

Operador Policial de Telecomunicação1ª

2ªTécnico Policial de Telecomunicação 3ª

Fotógrafo Policial

Fotógrafo Policial

Fotógrafo Policial1ª

2ª

3ªFotógrafo Policial

Fotógrafo Policial1ª

2ªTécnico Policial de Laboratório3ª

Motorista Policial

Motorista Policial

Motorista Policial1ª

2ª

3ªMotorista Policial

Motorista Policial1ª

2ªDetetive3ª

Servente de Necrópsia

Servente de Necrópsia

Servente de Necrópsia 1ª

2ª

3ªServente de Necrópsia

Servente de Necrópsia1ª

2ªTécnico de Necrópsia3ª

ANEXO V

TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL

CARGOSCLASSEESCALONAMENTO VERTICAL

Delegado de PolíciaSuperior1.000

Delegado de Polícia1ª950

Delegado de Polícia2ª900

Delegado de Polícia3ª850

Perito Legista1ª800

Perito Criminal1ª800

Engenheiro Policial de TelecomunicaçãoSingular800

Piloto PolicialSingular800

Perito Legista2ª760

Perito Criminal2ª760

Perito Legista3ª715

Perito Criminal3ª715

Perito Criminal AuxiliarSingular600

Detetive-Inspetor1ª600

Escrivão de Polícia1ª600

Papiloscopista1ª600

Detetive-Inspetor2ª560

Escrivão de Polícia2ª560

Papiloscopista2ª560

Detetive-Inspetor3ª520

Escrivão de Polícia3ª520

Papiloscopista3ª520

Detetive1ª450

Escrevente1ª450

Técnico Policial de Laboratório1ª450

Técnico Policial de Telecomunicação1ª450

Detetive2ª420

Escrevente 2ª420

Técnico Policial de Laboratório2ª420

Técnico Policial de Telecomunicação2ª420

Detetive3ª390

Escrevente3ª390

Técnico Policial de Laboratório3ª390

Técnico Policial de Telecomunicação3ª390

Fotógrafo Policial1ª290

Operador Policial de Telecomunicação1ª290

Técnico de Necrópsia1ª290

Motorista Policial1ª290

Fotógrafo Policial2ª260

Operador Policial de Telecomunicação2ª260

Técnico de Necrópsia2ª260

Motorista Policial2ª260

Fotógrafo Policial3ª230

Operador Policial de Telecomunicação3ª230

Técnico de Necrópsia3ª230

Motorista Policial3ª230

Servente de Necrópsia1ª190

Servente de Necrópsia2ª180

Servente de Necrópsia3ª170

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1983

Eng. LEONEL BRIZOLA

Governador

Ficha Técnica

Citada por 18 normas

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo