Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 699, de 14 de dezembro de 1983
Nº 699/1983
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Art. 1. Art. 2. Art. 3. Art. 4. Art. 5. Art. 6. Art. 7. Art. 8. Art. 9. Art. 10. Art. 11. Art. 12. Art. 13. Art. 14. Art. 15. Art. 16. Art. 17. Art. 18. Art. 19. Art. 20. Art. 21. Art. 22. Art. 23. Art. 24. Art. 25. Art. 26. Art. 27. Art. 28. Art. 29. Art. 30. Art. 31. Art. 32. Art. 33. Art. 34. Art. 35. Art. 36. Art. 37. Art. 38. Art. 39. Art. 40. Art. 41. Art. 42.QUADRO DA POLÍCIA CIVIL
I - Autoridade Policial ... VETADO
Delegado de Polícia
II - Agentes de Autoridade
- Detetive-Inspetor
- Escrivão de Polícia
- Detetive
- Escrevente
III - Auxiliares de Autoridade
- Perito Legista
- Perito Criminal
- Engenheiro Policial de Telecomunicação
- Piloto Policial
- Perito Criminal Auxiliar
- Papiloscopista
- Técnico Policial de Laboratório
- ... VETADO ...
- Operador Policial de Telecomunicação
- Fotógrafo Policial
- Motorista Policial
- Servente de Necrópsia
LEI Nº 699, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983.
DISPÕE SOBRE O QUADRO PERMANENTE DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
I - Escrevente e Técnico Policial de Laboratório;
II - Engenheiro Policial de Telecomunicação, Técnico Policial de Telecomunicação, Operador Policial de Telecomunicação ... VETADO ..., por transformação.
* Art. 10 - O ingresso no Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado do Rio de Janeiro far-se-á através de concurso de provas ou provas e títulos, dividido em duas fases:
* Nova redação dada pela Lei nº 1629/90.
I - a primeira, composta de Exame Psicotécnico, Provas Escritas de Conhecimentos e Práticas, estas últimas, quando convier, Exame Médico e Prova de Capacidade Física;
II - a segunda, de Curso de Formação Profissional com apuração de freqüência, aproveitamento e conceito.
*§ 3º - Quando se tratar de ingresso por concurso público de provas nos cargos de Delegado, Perito Criminal e Engenheiro Policial de Telecomunicação, antes das provas escritas específicas de conhecimentos, o candidato poderá ser submetido a uma prova escrita preliminar, de caráter eliminatório, e que constará de todas as matérias referentes às provas específicas, das quais serão eliminatórias as matérias de Direito Penal e de Direito Processual no concurso de Delegado de Polícia, sendo considerado habilitado o concorrente que obtiver um mínimo de cinqüenta pontos em cada uma das citadas matérias eliminatórias e na média global.
* Acrescentado pela Lei nº 1629/90.
*§ 4º - O regulamento do concurso para os cargos referidos no parágrafo anterior poderá considerar como apenas classificatórias uma ou mais matérias constantes das provas específicas.
* Acrescentado pela Lei nº 1629/90.
*§ 5º - As provas específicas de Direito Penal e Direito Processual Penal do Concurso para Delegado serão sempre eliminatórias, considerando-se habilitado o candidato que obtiver em cada uma delas nota igual ou superior a 50 (cinqüenta) pontos.
* Acrescentado pela Lei nº 1629/90.
* *§ 6º - Os candidatos integrantes do Quadro Permanente da Polícia Civil do Estado ficam dispensados da prova de capacidade física e de investigação social a que se referem o inciso I, in fine, deste artigo, e o § 2º, in fine, do artigo 11.
*( Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 1629/90)
* Declarado inconstitucional, em 06/02/2003 - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nr. 1072.
*§ 7º - A primeira fase do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia constará, também, de prova oral, sendo o candidato examinado da tribuna, de todas as matérias referentes às provas específicas, das quais serão eliminatórias as de Direito Penal e Direito Processual Penal, sendo considerado habilitado o candidato que obtiver um mínimo de 50 (cinquenta) pontos em cada uma das citadas matérias eliminatórias e na média global.
*( Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei 2687/97)
*Art. 11 - Será considerado inabilitado e automaticamente excluído, em qualquer fase do concurso, o candidato que, em cada prova escrita específica não considerada meramente como classificatória, obtiver nota inferior a cinqüenta pontos.
* § 1º - No concurso a que se refere o § 3º do artigo 10, se o respectivo regulamento previr a existência de prova ou provas classificatórias (art. 10, § 4º), considerar-se-á habilitado o candidato que obtiver nota igual ou superior a cinqüenta pontos nas provas específicas eliminatórias e média global não inferior também a cinqüenta pontos.
*§ 2º - O candidato que for julgado inapto ou contra-indicado nos Exames Psicotécnico ou Médico, nas provas de Capacidade Física ou Investigação Social, será excluído do concurso.
*( Nova redação dada pelo art. 1º da Lei 1629/90)
* Art. 13 - O ingresso na classe inicial ou na classe singular das Categorias Funcionais de Delegado de Polícia, Perito Legista, Perito Criminal, Engenheiro Policial de Telecomunicação, Papiloscopista, Técnico Policial de Laboratório, Técnico Policial de Telecomunicação, Detetive, Técnico de Necrópsia e Escrivão de Polícia dar-se-á por concurso público e por ascensão, sendo que metade das vagas será reservada para cada uma dessas formas de provimento.
* Nova redação dada pela Lei nº 1278/1988.
* Art. 15 - O provimento na classe inicial de Detetive-Inspetor ocorrerá por ascensão.
* Nova redação dada pela Lei nº 1278/1988.
I - Delegado de Polícia - diploma de Bacharel em Direito, devidamente registrado;
II - Perito Legista - diploma de Médico, Odontólogo, Farmacêutico ou Bioquímico, devidamente registrado;
III - Perito Criminal - diploma de curso superior em Engenharia, Farmácia, Veterinária, Biologia, Física, Química, ... VETADO ..., Ciências Contábeis ou Agronomia, devidamente registrado;
IV - Engenheiro Policial de Telecomunicação - diploma de curso superior de Engenharia, devidamente registrado, na especialidade inerente ao cargo;
V - Piloto Policial - certificado de segundo grau escolar ou equivalente e carta de Piloto Comercial expedida pelo Departamento de Aviação Civil - DAC;
VI - Técnico Policial de Telecomunicação - certificado de segundo grau escolar ou equivalente e habilitação técnica inerente ao cargo;
VII - Técnico Policial de Laboratório - certificado de segundo grau escolar ou equivalente e habilitação técnica inerente ao cargo;
VIII - Papiloscopista - certificado de segundo grau escolar ou equivalente;
IX - Detetive Inspetor - Certificado de segundo grau escolar ou equivalente;
X - Escrivão de Polícia - Certificado de segundo grau escolar ou equivalente;
XI - Detetive - certificado de segundo grau escolar ou equivalente e carteira de habilitação de motorista;
XII - Escrevente - certificado de segundo grau escolar ou equivalente;
XIII - Operador Policial de Telecomunicação - certificado de primeiro grau escolar ou equivalente;
XIV - ... VETADO ... certificado de primeiro grau escolar ou equivalente;
XV - Fotógrafo Policial - certificado do primeiro grau escolar ou equivalente;
XVI - Motorista Policial - certificado de primeiro grau escolar ou equivalente e carteira de habilitação de motorista;
XVII - servente de Necrópisa - certificado de conclusão de quarta série do primeiro grau escolar ou equivalente.
* XVIII - Carcereiro Policial - Certificado de primeiro grau ou equivalente e carteira de habilitação de motorista.
* Acrescentado pela Lei nº 1275/1988.
I - Vencimento;
II - Gratificação de Regime Especial de Trabalho Policial Civil (Lei 330/80 e Lei 412/81 );
III - Gratificação por Experiência Policial;
IV - Adicional por Tempo de Serviço.
I - 10% (dez por cento) na Classe Superior de Delegado de Polícia;
II - 5% (cinco por cento) nas classes finais e nas demais categorias funcionais.
I - ocupem ou venham a ocupar a 1ª classe de sua categoria funcional;
II - apresentem diploma de Curso Superior de qualquer natureza, devidamente registrado;
III - possuam interstício mínimo de 730 (setecentos e trinta) dias, na classe referida no inciso I;
IV - sejam habilitados em curso específico, ministrado na Academia de Polícia, sempre precedido de provas seletivas.
ANEXO I
QUANTITATIVOS PARA 1983
CATEGORIA FUNCIONALSÉRIE DE CLASSESQUANTITATIVO DE CARGOS
Delegado de PolíciaSuperior
1ª
2ª
3ª40
210
310
350
Detetive-Inspetor1ª
2ª
3ª400
550
850
Escrivão de Polícia1ª
2ª
3ª300
400
600
Detetive1ª
2ª
3ª1.500
2.250
3.750
Escrevente1ª
2ª
3ª700
1.000
1.500
Perito Legista1ª
2ª
3ª100
150
250
Perito Criminal1ª
2ª
3ª100
150
250
Engenheiro Policial de TelecomunicaçãoClasse Singular10
Piloto PolicialClasse Singular06
Perito Criminal AuxiliarClasse Singular52
Papiloscopista1ª
2ª
3ª150
200
350
Técnico Policial de Telecomunicação1ª30
50
75
Técnico Policial de Laboratório1ª
2ª
3ª10
20
30
Técnico de Necrópsia1ª
2ª
3ª50
80
130
Operador Policial de Telecomunicação1ª
2ª
3ª80
100
150
Fotógrafo Policial1ª
2ª
3ª20
30
50
Motorista Policial1ª
2ª
3ª200
300
500
Servente de Necrópsia1ª
2ª
3ª50
80
100
ANEXO II
QUANTITATIVOS ATÉ 1987
CATEGORIA
FUNCIONALSÉRIE DE
CLASSESQUANTITATIVOS
1983 1984 1985 1986 1987
Detetive1ª
2ª
3ª1500 1500 1500 1700 2000
2250 2500 2750 2750 3000
3750 4000 4300 4600 5000
ANEXO III
TRANSPOSIÇÃO DE CARGOS
CATEGORIA FUNCIONALCLASSESCARGO CONCORRENTECLASSES
Delegado de PolíciaSuperior
1ª
2ª
3ªCriado por esta Lei
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia1ª
2ª
3ª
Detetive-Inspetor1ª
2ª
3ªDetetive-Inspetor
Detetive-Inspetor
Detetive-Inspetor1ª
2ª
3ª
Escrivão de Polícia1ª
2ª
3ªEscrivão de Polícia
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia1ª
2ª
3ª
Detetive1ª
2ª
3ªDetetive
Detetive
Detetive1ª
2ª
3ª
Escrevente1ª
2ª
3ªCriado por esta Lei
Perito Legista1ª
2ª
3ªPerito Legista
Perito Legista
Perito Legista1ª
2ª
3ª
Perito Criminal1ª
2ª
3ªPerito Criminal
Perito Criminal
Perito Criminal1ª
2ª
3ª
Engenheiro Policial de Telecomunicação1ª
2ª
3ªEngenheiro Policial de Telecomunicação
Engenheiro Policial de Telecomunicação
Engenheiro Policial de Telecomunicação1ª
2ª
3ª
Piloto PolicialClasse Singular Piloto Policial1ª
2ª
3ª
Perito Criminal AuxiliarClasse SingularPerito Criminal AuxiliarClasse Singular
Operador Policial de Telecomunicação1ª
2ª
3ªOperador de Telecomunicação de Segurança
Operador de Telecomunicação de Segurança
Operador de Telecomunicação de Segurança1ª
2ª
3ª
Fotógrafo Policial1ª
2ªFotógrafo Policial
Fotógrafo Policial
Fotógrafo Policial1ª
2ª
3ª
Motorista Policial1ª
2ª
3ªMotorista Policial
Motorista Policial
Motorista Policial1ª
2ª
3ª
Servente de Necrópsia1ª
2ª
3ªServente de Necrópsia
Servente de Necrópsia
Servente de Necrópsia1ª
2ª
3ª
Papiloscopista1ª
2ª
3ªPapiloscopista
Papiloscopista
Papiloscopista1ª
2ª
3ª
Técnico Policial de Telecomunicação1ª
2ª
3ªTécnico de Telecomunicações de Segurança
Técnico de Telecomunicações de Segurança
Técnico de Telecomunicações de Segurança
Auxiliar Técnico de Telecomunicações de Segurança
Auxiliar Técnico de Telecomunicações de Segurança
Auxiliar Técnico de Telecomunicações de Segurança1ª
2ª
3ª
1ª
2ª
3ª
Técnico Policial de Laboratório1ª
2ª
3ªCriados por esta Lei1ª
2ª
3ª
Técnico de Necrópsia1ª
2ª
3ªTécnico de Necrópsia
Técnico de Necrópsia
Técnico de Necrópsia1ª
2ª
3ª
ANEXO IV
QUADRO DE PROMOÇÃO E ASCENSÃO
CATEGORIA FUNCIONALCLASSEPROMOÇÃOCLASSEASCENSÃOCLASSE
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de PolíciaSuperior
1ª
2ª
3ª-
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia
Delegado de Polícia-
Superior
1ª
2ª
Detetive-Inspetor
Detetive-Inspetor
Detetive-Inspetor1ª
2ª
3[Detetive-Inspetor
Detetive-Inspetor1ª
2ª’Delegado de Polícia3ª
Detetive
Detetive
Detetive1ª
2ª
3ª-
Detetive
Detetive-
1ª
2ªDetetive-Inspetor 3ª
Escrivão de Polícia1ª
2ª
3ª-
Escrivão de Polícia
Escrivão de Polícia-
1ª
2ªDelegado de Polícia3ª
Escrevente
Escrevente
Escrevente1ª
2ª
3ª-
Escrevente
Escrevente-
1ª
2ªEscrivão de Polícia3ª
Perito Legista
Perito Legista
Perito Legista 1ª
2ª
3ªPerito Legista
Perito Legista1ª
2ª
Perito Criminal
Perito Criminal
Perito Criminal1ª
2ª
3ªPerito Criminal
Perito Criminal14ª
2ª
Papiloscopista
Papiloscopista
Papiloscopista1ª
2ª
3ªPapiloscopista
Papiloscopista1ª
2ªPerito Legista ou Perito Criminal3ª
Técnico Policial de Telecomunicações
Técnico Policial de Telecomunicações
Técnico Policial de Telecomunicações1ª
2ª
3ªTécnico Policial de Telecomunicações
Técnico Policial de Telecomunicações1ª
2ªEngenheiro Policial de Telecomunicações3ª
Técnico Policial de Laboratório
Técnico Policial de Laboratório
Técnico Policial de Laboratório1ª
2ª
3ªTécnico Policial de Laboratório
Técnico Policial de Laboratório1ª
2ªPapiloscopista3ª
Técnico de Necrópsia
Técnico de Necrópsia
Técnico de Necrópsia1ª
2ª
3ªTécnico de Necrópsia
Técnico de Necrópsia1ª
2ªTécnico Policial de Laboratório3ª
Operador Policial de Telecomunicação
Operador Policial de Telecomunicação
Operador Policial de Telecomunicação1ª
2ª
3ªOperador Policial de Telecomunicação
Operador Policial de Telecomunicação1ª
2ªTécnico Policial de Telecomunicação 3ª
Fotógrafo Policial
Fotógrafo Policial
Fotógrafo Policial1ª
2ª
3ªFotógrafo Policial
Fotógrafo Policial1ª
2ªTécnico Policial de Laboratório3ª
Motorista Policial
Motorista Policial
Motorista Policial1ª
2ª
3ªMotorista Policial
Motorista Policial1ª
2ªDetetive3ª
Servente de Necrópsia
Servente de Necrópsia
Servente de Necrópsia 1ª
2ª
3ªServente de Necrópsia
Servente de Necrópsia1ª
2ªTécnico de Necrópsia3ª
ANEXO V
TABELA DE ESCALONAMENTO VERTICAL
CARGOSCLASSEESCALONAMENTO VERTICAL
Delegado de PolíciaSuperior1.000
Delegado de Polícia1ª950
Delegado de Polícia2ª900
Delegado de Polícia3ª850
Perito Legista1ª800
Perito Criminal1ª800
Engenheiro Policial de TelecomunicaçãoSingular800
Piloto PolicialSingular800
Perito Legista2ª760
Perito Criminal2ª760
Perito Legista3ª715
Perito Criminal3ª715
Perito Criminal AuxiliarSingular600
Detetive-Inspetor1ª600
Escrivão de Polícia1ª600
Papiloscopista1ª600
Detetive-Inspetor2ª560
Escrivão de Polícia2ª560
Papiloscopista2ª560
Detetive-Inspetor3ª520
Escrivão de Polícia3ª520
Papiloscopista3ª520
Detetive1ª450
Escrevente1ª450
Técnico Policial de Laboratório1ª450
Técnico Policial de Telecomunicação1ª450
Detetive2ª420
Escrevente 2ª420
Técnico Policial de Laboratório2ª420
Técnico Policial de Telecomunicação2ª420
Detetive3ª390
Escrevente3ª390
Técnico Policial de Laboratório3ª390
Técnico Policial de Telecomunicação3ª390
Fotógrafo Policial1ª290
Operador Policial de Telecomunicação1ª290
Técnico de Necrópsia1ª290
Motorista Policial1ª290
Fotógrafo Policial2ª260
Operador Policial de Telecomunicação2ª260
Técnico de Necrópsia2ª260
Motorista Policial2ª260
Fotógrafo Policial3ª230
Operador Policial de Telecomunicação3ª230
Técnico de Necrópsia3ª230
Motorista Policial3ª230
Servente de Necrópsia1ª190
Servente de Necrópsia2ª180
Servente de Necrópsia3ª170
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1983
Eng. LEONEL BRIZOLA
Governador
Ficha Técnica
Citada por 18 normas
Normas do acervo que mencionam esta.
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3586, de 21 de junho de 2001
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 3068, de 30 de setembro de 1998
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2990, de 23 de junho de 1998 · 6 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 2687, de 14 de fevereiro de 1997 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1629, de 23 de março de 1990 · 4 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1552, de 23 de outubro de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1540, de 03 de outubro de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1458, de 08 de maio de 1989
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1432, de 1 de março de 1989 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1275, de 14 de março de 1988 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1278, de 14 de março de 1988 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1206, de 15 de outubro de 1987 · 3 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1189, de 02 de setembro de 1987
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1057, de 06 de novembro de 1986 · 2 menções
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 811, de 20 de dezembro de 1984
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 550, de 30 de junho de 1982
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 423, de 5 de junho de 1981
- Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 256, de 30 de agosto de 1979 · 3 menções