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Rio de Janeiro

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1294, de 20 de abril de 1988

Nº 1294/1988

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Art. 1. Art. 2.
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LEI Nº 1294, DE 20 DE ABRIL DE 1988.

AUTORIZA DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 935, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
- A verba de que trata o art. 3º da Lei nº 935, de 6 de dezembro de 1985, é fixada em percentual igual ao segundo mais elevado dentre os previstos no anexo II - do Decreto-Lei federal nº 2.371, de 13 de novembro de 1987.
Parágrafo único- A verba de igual denominação de que tratam os artigos 11 da Lei nº 811, de 20 de dezembro de 1984, e 10 e seu parágrafo único da Lei nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, fica reajustada de forma a manter a relação estipendial existente entre as categorias e cargos destinatários deles e da Lei nº 935, de 6 de dezembro de 1985.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 20 de abril de 1988.

FRANCISCO DE ASSIS MARTINS AMARAL

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