Rio de Janeiro
Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 1294, de 20 de abril de 1988
Nº 1294/1988
LEI Nº 1294, DE 20 DE ABRIL DE 1988.
AUTORIZA DISPOSIÇÃO DA LEI Nº 935, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1985, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
- A verba de que trata o art. 3º da Lei nº 935, de 6 de dezembro de 1985, é fixada em percentual igual ao segundo mais elevado dentre os previstos no anexo II - do Decreto-Lei federal nº 2.371, de 13 de novembro de 1987.
Parágrafo único- A verba de igual denominação de que tratam os artigos 11 da Lei nº 811, de 20 de dezembro de 1984, e 10 e seu parágrafo único da Lei nº 1.206, de 15 de outubro de 1987, fica reajustada de forma a manter a relação estipendial existente entre as categorias e cargos destinatários deles e da Lei nº 935, de 6 de dezembro de 1985.
Art. 2.
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 20 de abril de 1988.
FRANCISCO DE ASSIS MARTINS AMARAL
Ficha Técnica
Citada por 3 normas
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